Possibilidade de liberação dos empregados durante a Copa do Mundo de 2018

06/06/2018 às 14:40
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Trata-se de breve informativo sobre a jornada de trabalho dos empregados durante os jogos da Copa do Mundo de 2018.

Estamos próximos do início do Mundial de 2018 e muitos empregadores permanecem com dúvidas acerca da liberação de seus colaboradores nos dias que houver jogos da Seleção Brasileira, considerando que não há determinação legal neste sentido.

Por outro lado, por ser uma questão cultural e também amparado na razoabilidade que deve permear a relação de emprego, muitos empregadores concordam em liberar seus empregados para que eles possam assistir aos jogos da seleção brasileira de futebol.

Portanto, ao decidir liberar seus empregados para a festividade, o empregador deverá observar algumas diretrizes com o fito de evitar problemas trabalhistas futuros com relação à jornada de trabalho.

Essa necessidade decorre de determinadas regras legais, como, por exemplo, o artigo 59, § 6º, da CLT que possibilita a realização entre as partes de acordo individual para a compensação da jornada de trabalho dentro do mesmo mês.

Ademais, na lei brasileira não há previsão legal que permita aos colaboradores o direito de paralisar o trabalho durante a transmissão dos jogos de futebol.  Ainda que esta paralisação ocorra dentro da empresa ou no ambiente de trabalho e mesmo com a anuência do empregador, as horas dedicadas a partida de futebol não são consideradas no cômputo da jornada de trabalho, conforme dispõe a nova redação do artigo 4º da CLT.

Dessa forma, por se tratar de um evento que ocorre apenas a cada quatro anos o empregador poderá decidir pela liberação de seus empregados e, por outro lado, exigir, posteriormente, a compensação das horas do trabalho em outro dia, mas deverá atentar-se que as horas dedicadas ao lazer durante o horário do expediente não fazem parte, como regra, da jornada de trabalho.

Finalmente, o empregado que não cumprir o acordo de compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de jogos poderá sofrer desconto salarial bem como demais penas disciplinares que deverão ser sempre analisadas em cada caso específico.

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Sobre a autora
Fernanda de Carvalho Serra

Advogada, Sócia e Coordenadora da Área Trabalhista de Stüssi- Neves Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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