Antes de adentrarmos em uma discussão, precisamos entender o que é sonegar. Sonegar é o ato realizado pelo contribuinte, sendo pessoa física ou jurídica, visando suprir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação.
Há muitas formas de praticar a sonegação de impostos. Podemos aqui expor alguns exemplos como: ocultar documentação fiscal; utilização de “laranjas”; alteração indevida de valores de serviços e produtos; dentre outros.
O contribuinte pode diminuir seus encargos tributários de duas formas, sendo a primeira de forma legal através da elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário), e a segunda de forma ilegal através da sonegação ou evasão fiscal.
A sonegação fiscal é um ato consciente do contribuinte que age com o intuito de se beneficiar ou terceiros utilizando procedimentos que violam diretamente a lei fiscal ou regulamento fiscal.
As empresas começam o seu Planejamento Tributário buscando o regime que mais se adeque ao seu modelo de negócio, e ainda, diminuir seus custos com impostos. E é neste momento também, que alguns empresários optam pelo caminho, aparentemente, mais vantajoso, a sonegação de impostos.
Ora, a julgar pelos dados acima, bem como pelos inúmeros impostos que pagamos no Brasil frente ao cenário de uma gigantesca corrupção politica, pode parecer fácil e vantajoso para as empresas a sonegação fiscal, entretanto, sempre existe a possibilidade do Fisco perceber alguma irregularidade e gerar consequências para os sonegadores.
Vale ressaltar que ludibriar a Receita Federal, não uma tarefa fácil, até porque, a tecnologia é uma das grandes aliadas das deste órgão público e a fiscalização pode ser realizada, dentre outras maneiras, através de checagens cruzadas, ou seja, a verificação feita considera, não apenas o valor declarado por quem pagou, mas também, o valor declarado por quem recebeu.
Caso a sonegação seja reconhecida, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).
De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração, sendo elas:
1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.
2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.
3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.
A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Logo, conclui-se que os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação.
Com toda certeza, é verdade que não há Estado sem tributos, mas não pode haver Estado justo com sobrecarga tributária. Por outro lado, a sonegação tem que ser tratada como crime, tem que ser combatida. Afinal, é impossível pensar em um Brasil desenvolvido, produtivo e competitivo enquanto o contribuinte tiver de trabalhar 4 meses só para pagar impostos.
Da mesma forma, para o empresário que investe, gera emprego, que arca com o alto custo-Brasil é injusto e vexatório ter que competir com um concorrente que age na ilegalidade, que contrata sem carteira assinada, que vende sem nota.
Por tudo isso, juntamente com a reforma tributária é preciso investir fortemente contra aqueles que, independente do regime tributário, vivem da sonegação, da lavagem de dinheiro e da corrupção.