Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva é aquela que pressupõe, nos termos do que foi dito anteriormente, a análise do elemento
culpa no resultado danoso. Ou seja, se o agente teve ou não a intenção de causar aquele prejuízo.
Portanto, para a configuração dessa modalidade, é necessária, nos termos do que ensina Larissa de Souza Philippi Luz (2011, online), em artigo publicado para o site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina, a observância dos seguintes requisitos: conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa.
Assim sendo, parte-se, nesse momento, para um estudo mais detalhado acerca desses elementos responsáveis por configurar esse instituto.
Conduta
A conduta pode ser definida, como a ação ou omissão humana, sem a qual não haveria modificação do mundo exterior. Além disso, nessa conduta deve ser verificada a sua voluntariedade, que segundo os ensinamentos de Paula Saul Santos (2012, online):
O ato de vontade, em sede de responsabilidade civil, deve ser contrário ao ordenamento jurídico. É importante ressaltar que voluntariedade significa pura e simplesmente o discernimento, a consciência de causar um resultado danoso sendo este o conceito de dolo. Cabe destacar ainda, que a voluntariedade deve estar presente tanto na responsabilidade civil subjetiva quanto na responsabilidade objetiva.
Desse modo, diante do exposto e levando em consideração a necessidade da observância dessa voluntariedade, pode-se citar, a titulo de exemplo, o caso de uma pessoa que durante um estado de sonambulismo, venha a causar prejuízo a outrem. Nessa situação, baseado no que foi dito acima, por não ter sido voluntária a conduta praticada, não há que se falar em responsabilidade civil.
dano
Quanto ao elemento dano, é de se ressaltar que a conduta praticada pela pessoa deve, necessariamente, causar prejuízo à vítima. Constitui, desse modo, a redução de algo, podendo atingir bens psíquicos, físicos, morais ou materiais. Nesse sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p.78), definem esse elemento como sendo:
A lesão a um interesse jurídico – patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Continuam, ainda, afirmando que “a configuração do prejuízo poderá decorrer da agressão de direito ou interesses personalíssimos (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles representados pelos direitos da personalidade, especialmente o dano moral”.
Vale ressaltar, também, que, no mesmo sentido de Gagliano e Pamplona Filho, estabelecendo a necessidade da caracterização do dano para que se dê ensejo à responsabilização civil, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 71) aduz:
O ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver responsabilização penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
Por fim, consolidando o entendimento da necessidade de caracterização do dano, ensina o mesmo autor que “o dano não é somente um fato constitutivo, mas, também, determinante, do dever de indenizar”.
Nexo de Causalidade
Considerado por muitos autores como o pressuposto de maior importância, trata-se do liame entre a conduta lesiva do agente e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, o resultado danoso deve ter sido causado por um ato do agente, caso contrário, esse vínculo estará rompido e não haverá que se falar em responsabilidade civil. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 67) define tal instituto como “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano”.
Algumas teorias tratam de explicar mais detalhadamente esse pressuposto, como a teoria da causalidade direta e a teoria da causalidade adequada.
A teoria da causalidade direta, também conhecida como interrupção do nexo causal, é aquela, segundo Renata de Souza Maeda (2018, online), em que se admite como causa, um acontecimento remoto, desde que ele tenha sido a causa necessária, inexistindo outra, para a ocorrência do dano. Ou seja, apenas danos ligados direta e imediatamente à causa é que seriam indenizáveis.
Para a segunda teoria, a referida autora ensina que diante de uma pluralidade de acontecimentos, indaga-se qual deles, teoricamente, poderia ser considerado apto a causar o resultado. Portanto, apenas a causa mais eficiente é que gerará a responsabilidade do agente.
Nesse ultimo caso, uma única causa deverá ser tomada como relevante, descartando as demais. Além disso, é válido ressaltar que em tal teoria, é preciso analisar se a causa, por si só, seria capaz de causar esse prejuízo (MAEDA,2018, online).
Quanto a essas teorias relacionadas ao pressuposto em análise, a doutrina e a jurisprudência não são harmônicos sobre qual se aplica no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, Rui Stoco (2007, p. 152) assevera que:
Enfim, independentemente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado.
Por outro lado, da análise do artigo 403 do CC, observa-se uma predisposição à adotar a teoria da causalidade direta ou interrupção do nexo causal, a saber:
Artigo 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Desse modo, conforme se verifica, não há um consenso a respeito de qual teoria foi adotada pelo ordenamento brasileiro, sustentando, uma corrente, que dependerá do caso concreto em estudo e outra corrente afirma que, da interpretação da legislação, a teoria adotada seria a da causalidade adequada.
Culpa
A culpa, como pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, pode se referir tanto ao dolo, como à culpa em sentido estrito e está relacionada com a intenção do agente em querer ou não alcançar o resultado danoso.
Nesse sentido, o dolo seria a intenção, a vontade do agente de causar o prejuízo a outrem. Ou seja, o indivíduo sabe que está indo de encontro a uma norma. Por outro lado, na culpa em sentido estrito não há intenção de lesar. A conduta é voluntária, o resultado não. Conforme Pablo de Paula Saul Santos (2018, online), a pessoa acaba atingindo os resultados danosos por não observar os deveres de cuidado, consubstanciados na negligência, imprudência ou imperícia.
Destarte, conceituando culpa e sustentando o que foi citado nos parágrafos anteriores, aduz Rui Stoco (2007, p. 133):
Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de praticá-lo. Se não houvesse esse intento deliberado proposital, mas o prejuízo veio a surgir por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).
Sendo assim, é suficiente para que haja responsabilidade civil que o sujeito cause prejuízo a alguém porque assim o desejou ou pelo fato de não ter observado os deveres de cuidado ao praticar determinada conduta.