[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do direito civil. 4. ed. Ministério da Justiça, 1972, p.7.
[2] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 261.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 198.
[5] DALLARI, Dalmo de Abreu Dallari, loc. cit. : “Embora a primeira Constituição escrita tenha sido a do Estado de Virgínia, de 1776, e a primeira posta em prática tenha sido a dos Estados Unidos da América, de 1787”.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.
[7] DALLARI, Dalmo de Abreu, op. cit. p. 205.
[8] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 229-230.
[9] J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora, 1991, p.41.
[10] SILVA, Roberto B. Dias da. Manual de direito constitucional. Barueri: Manole, 2007, p. 19.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 369.
[12] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 155.
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 43.
[14] Ibidem., p. 44.
[15] MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 14.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 45.
[17] LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 31.
[18] Art. 98- “O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.” (conforme o texto original)
[19] BRASIL. Constituição (1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 24/07/2012.
[20] A teoria da separação de poderes, que através da obra de MONTESQUIEU se incorporou ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos – Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 214. Nas palavras do autor da teoria: Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente – MONTESQUIEU, De L’Esprit des Lois, Livro XI, Cap. VI. O princípio de Montesquieu foi ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, se tornando a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos – Sahid Maluf, op. cit., p. 226-227.
[21] BRASIL. Constituição (1824).
[22] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 84.
[23] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 195. “No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem esses Estados soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único, que é o poder federal, e em parte conservam sua independência, movendo-se livremente na esfera da competência constitucional que lhes for atribuída para efeito de auto-organização.”
[24] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 188.
[25]MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2007, p. 154.
[26] A crise de 1929 fez com que a produção cafeeira entrasse em colapso, tendo sido agravado com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York que atingiu profundamente a economia mundial.
[27] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 210: A Constituição de Weimar de 1919 destacou os direitos sociais. Devido a dificuldade de a grande massa trabalhadora conquistar meios para uma situação mais razoável, surgiu o Livro II da Constituição de Weimar dedicado inteiramente aos Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão Alemão.
[28] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.40.
[29] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155.
[30] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41.
[31] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 87-88.
[32] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 45.
[33] LENZA, Pedro., loc. cit.
[34] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374.
[35] BULOS, Uadi Lamnêgo., loc. cit.
[36] FERREIRA, Waldemar Martins. História do direito constitucional brasileira. Brasília: Senado Federal, 2003, edição fac-similar, p. 108-109.
[37] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.
[38] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 375.
[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 86.
[40] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.
[41] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 54.
[42] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 376.
[43] Art. 182- Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.
[44] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.58.
[45] No plebiscito realizado em 21-4-1993, disciplinado pela EC no 2, de 25-8-1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e sistema de Governo, respectivamente.
[46] LENZA, Pedro., op. cit., p.60.
[47] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.164.
[48] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 59.
[49] Ibidem, p. 45.
[50] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.
[51] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10: Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.