Evolução e comparação das Constituições Brasileiras

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11/06/2018 às 18:39

Resumo:


  • A Constituição de 1824 foi a primeira do Brasil, marcada por forte centralismo e a existência do Poder Moderador, refletindo a necessidade de estruturação do país recém-independente.

  • As Constituições subsequentes refletiram as mudanças políticas e sociais, como a proclamação da República em 1891, a influência da Constituição de Weimar em 1934, e o autoritarismo do Estado Novo em 1937.

  • A Constituição de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", promoveu a redemocratização do Brasil, reforçando a separação dos poderes, direitos fundamentais e mecanismos de participação popular.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do direito civil. 4. ed. Ministério da Justiça, 1972, p.7.

[2] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 261.

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.

[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 198.

[5] DALLARI, Dalmo de Abreu Dallari, loc. cit. : “Embora a primeira Constituição escrita tenha sido a do Estado de Virgínia, de 1776, e a primeira posta em prática tenha sido a dos Estados Unidos da América, de 1787”.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu, op. cit. p. 205.

[8] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 229-230.

[9] J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora, 1991, p.41.

[10] SILVA, Roberto B. Dias da. Manual de direito constitucional. Barueri: Manole, 2007, p. 19.

[11] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 369.

[12] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 155.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 43.

[14] Ibidem., p. 44.

[15] MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 14.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 45.

[17] LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 31.

[18] Art. 98- “O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.” (conforme o texto original)

[19] BRASIL. Constituição (1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 24/07/2012.

[20] A teoria da separação de poderes, que através da obra de MONTESQUIEU se incorporou ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos – Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 214. Nas palavras do autor da teoria: Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado façam  leis tirânicas para executá-las tiranicamente – MONTESQUIEU, De L’Esprit des Lois, Livro XI, Cap. VI. O princípio de Montesquieu foi ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, se tornando a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos – Sahid Maluf, op. cit., p. 226-227.

[21] BRASIL. Constituição (1824).

[22] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 84.

[23] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 195. “No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem esses Estados soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único, que é o poder federal, e em parte conservam sua independência, movendo-se livremente na esfera da competência constitucional que lhes for atribuída para efeito de auto-organização.”

[24] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 188.

[25]MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2007, p. 154.

[26] A crise de 1929 fez com que a produção cafeeira entrasse em colapso, tendo sido agravado com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York que atingiu profundamente a economia mundial.

[27] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 210: A Constituição de Weimar de 1919 destacou os direitos sociais. Devido a dificuldade de a grande massa trabalhadora conquistar meios para uma situação mais razoável, surgiu o Livro II da Constituição de Weimar dedicado inteiramente aos Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão Alemão.

[28] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.40.

[29] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155.

[30] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41.

[31] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 87-88.

[32] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 45.

[33] LENZA, Pedro., loc. cit.

[34] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374.

[35] BULOS, Uadi Lamnêgo., loc. cit.

[36] FERREIRA, Waldemar Martins. História do direito constitucional brasileira. Brasília: Senado Federal, 2003, edição fac-similar, p. 108-109.

[37] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.

[38] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 375.

[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 86.

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[40] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.

[41] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 54.

[42] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 376.

[43] Art. 182- Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

[44] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.58.

[45] No plebiscito realizado em 21-4-1993, disciplinado pela EC no 2, de 25-8-1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e sistema de Governo, respectivamente.

[46] LENZA, Pedro., op. cit., p.60.

[47] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.164.

[48] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 59.

[49] Ibidem, p. 45.

[50] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.

[51] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10: Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

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Sobre o autor
Luciano Knoepke

Advogado OAB/PR nº 91.580. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP-RS). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

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