Transgênero militar

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CONCLUSÃO

Tendo em vista todas as informações trazidas neste estudo, pode-se observar que a luta daquelas crianças de tenra idade está, ao caminhar das gerações, sendo reconhecida, observado-se as novas conquistas que os transgêneros, em especial os transexuais, obtiveram com a ratificação, pelo governo, da imprescindível implementação de políticas públicas voltadas à inclusão desta minoria por meio, inicialmente, da oferta de tratamento hormonal e intervenção cirúrgica de redesignação.

O conflito de identidade de gênero é assunto, recorrente, levado à análise dos estudiosos e cortes brasileiras que, também, se debruçam para tornar a inserção desta nova pessoa, o transexual, na sociedade, possibilitando o respeito à sua dignidade humana ao deferir, em massa, a adequação do prenome e sexo em seus documentos registrais, como também, impor a viabilização, para estes indivíduos, ao uso de banheiros públicos, conforme a sua identidade de gênero reconhecida.

Outrossim, a comunidade castrense se viu na obrigação de adequar suas normatizações rígidas para receber os transgêneros em seus quadros, rechaçando, até então, a engessada ditadura militar.

 Com efeito, as conquistas por vir aos transgêneros se revelarão no dia a dia da sociedade, podendo, até mesmo, surgir um novo direito fundamental intitulado de livre identidade de gênero.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 127 apud VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo: Aspectos Médicos, Psicológicos e Jurídicos. São Paulo: Santos, 1996, 5p.

[2] BANCO DE SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde: CID 10 F 64. Disponível em: <http://cid10.bancodesaude.com.br/cid-10-f/f640/transexualismo>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[3] BRASIL. Portaria nº 457, de 19 de agosto de 2008. Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), Brasília, DF. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0457_19_08_2008.html>. Acesso em 07 nov. 2017.

[4] BRASIL. Cirurgias de mudança de sexo são realizadas pelo SUS desde 2008. 6 mar. 2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/03/cirurgias-de-mudanca-de-sexo-sao-realizadas-pelo-susdesde-2008>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[5] GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 14.ed. Saraiva, São Paulo, v. I, 138 p., mar. 2016.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. Acórdão nº 1626739/RS, Recurso Especial. Interessada: M D da L R. Recorrente: Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. Brasília, DF, 09 de maio de 2017. DJe 01/08/2017. Registros Públicos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Sexo. Segredo de Justiça. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1626739&&b;=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=t rue>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Acórdão nº 845779 RG/SC, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Reclamante: André dos Santos Fialho. Reclamada: Beiramar Empresa Shopping Center LTDA. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 13 de novembro de 2014. Dje 10/03/2015. [S.I.]. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, Garantias Constitucionais, Não Discriminação Direito Civil, Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4657292>. Acesso em: 07 nov. 2017. 

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[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão Geral. 2017. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg. Acesso em: 05 de dez. 2017.

[9] “Não pergunte, não diga”. (tradução nossa)

[10] PÚBLICO PT. Obama promulga fim de “Don’t ask, Don’t tell”. 2010. Disponível em:<https://www.publico.pt/2010/12/22/mundo/noticia/obama-promulga-fim-de-dont-ask-dont-tell-1472142>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[11] PÚBLICO PT. Trump dispara três tweets e os transgênero ficam impedidos de serem militares. 2017. Disponível em: <https://www.publico.pt/2017/07/26/mundo/noticia/trump-proibe-pessoas-transgenero-deentrar-no-exercito-nos-eua-1780391>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[12] R7. General do Exército diz em comissão no Senado que "vida militar não se ajusta a homossexuais". 2010. Disponível em: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/general-diz-que-vida-militar-naose-ajusta-a-homossexuais-20100204.html>. Acesso em: 28 nov. 2017. 

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. Acórdão nº 1626739/RS, Recurso Especial. Interessada: M D da L R. Recorrente: Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. Brasília, DF, 09 de maio de 2017. DJe 01/08/2017. Registros Públicos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Sexo. Segredo de Justiça. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1626739&&b;=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=t rue>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[14] GIUSTI, Iran. Adolescente trans sofre perseguição após soldado vazar no Facebook registro de alistamento. BuzzFedd. 28 set. 2015. Disponível em: <https://www.buzzfeed.com/irangiusti/adolescente-transexual-sofreataques-virtuais-apos-se-alista?utm_term=.fwLwzLXZd#.yiRBKxE2G>. Acesso em 28 nov.2017.

[15] FELIPE, Kaito. Alistamento militar, preciso?. Youtube. 12 nov. 2016. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=8OER7jbLDVw). Acesso em: 07 nov. 2017.

[16] BRASIL. Justiça Federal do Rio de Janeiro. Decisão nº 015510165.2017.4.02.5101, Mandado de Segurança. Autor: Marcos Gabriel Botelho Saldanha da Gama. Réu: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha. Relator: Juiz Federal Frederico Montedonio Rego. Caderno Judicial 21/09/2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/161343324/trf-2-jud-jfrj-20-09-2017-pg-599>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

[18] BRASIL. Justiça Federal do Rio de Janeiro. Decisão nº 015510165.2017.4.02.5101, Mandado de Segurança. Autor: Marcos Gabriel Botelho Saldanha da Gama. Réu: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha. Relator: Juiz Federal Frederico Montedonio Rego. Caderno Judicial 21/09/2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/161343324/trf-2-jud-jfrj-20-09-2017-pg-599>. Acesso em: 07 nov. 2017.

[19] As referências citadas em todo o corpo deste artigo científico, até as que aparecem em notas de rodapé, estão segundo a ABNT NBR 14724/2011 (mais atual que a ABNT NBR 6023/2003, no item 6.3), em seu item 5.2, que impõe que as referências devem ser separadas entre si por um espaço simples em branco.

[20] Segundo a ABNT NBR 14724/2011, em seu item 5.2.1, o filete que separa o texto das notas de rodapé tem que medir 5cm.

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Advogada Licenciada. Militar Tenente Oficial da Aeronáutica em Brasília-DF. Especialista em Direito Penal e Processual Penal Comum. Especialista em Ordem Jurídica e o Ministério Público. Especialista em Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Discente de Graduação de Direito no Instituto de Ensino de Brasília (IESB). Chefe da Seção de Investigação e Justiça da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (SEFA).

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