A garantia no Código de Defesa do Consumidor

12/06/2018 às 10:38

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor foi criado em 1990 para proteger os consumidores e garantir seus direitos.

  • Identificado um vício no produto ou serviço, o consumidor tem prazos específicos para reclamar a garantia: 30 dias para produtos duráveis e 90 dias para produtos não duráveis.

  • O fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para corrigir o vício do produto ou serviço, caso contrário, o consumidor pode exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento do preço.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Código de Defesa do Consumidor diminui os abusos praticados contra os consumidores sendo a garantia do produto ou serviço uma das formas de proteção.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado em 1990 com objetivo de diminuir os abusos praticados contra os consumidores, criando proteções para a parte mais vulnerável. Uma dessas proteções estabelecidas é a garantia do produto ou serviço.

O Código prevê que identificado o vício do produto ou serviço o consumidor poderá pleitear a reparação e deverá exercer o seu direito de reclamar a garantia dentro de 30 dias se o produto/serviço for durável ou 90 dias se o produto /serviço for não durável.

Importante esclarecer que considera vício do produto toda falha que torne o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo, já os serviços são viciados quando se apresentarem inadequados para os fins que deles se esperam ou não atendem às normas regulamentares[1].

A Fundação ProCon de São Paulo[2] considera produto não duráveis “aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, ou seja, aqueles são naturalmente destruídos na sua utilização” e produto duráveis aqueles que “não são necessariamente destruídos pelo consumo. O que pode ocorrer é o desgaste natural com a sua utilização, portanto, caracterizam-se por ter vida útil não passageira”.

Os prazos acima mencionados iniciam-se a partir do recebimento do produto (vício aparente). Entretanto, muitas vezes, o vício é considerado oculto, ou seja, apenas se manifesta a partir da utilização ou fruição do produto[3], nestes casos a contagem do prazo se inicia não do recebimento, mas sim do momento em que se identifica o vício.

Os prazos de 30 dias para produtos/serviços não duráveis e de 90 dias para produtos/serviços duráveis tratam da garantia legal e não da contratual. Assim, havendo garantia convencional (prevista em contrato) os prazos acima mencionados (30 e 90 dias) só se iniciarão após o término da garantia fornecida contratualmente (garantia contratual + garantia legal).

Identificado o vício e feita a reclamação ao fornecedor, este terá o direito de repará-lo no prazo máximo de 30 dias, caso o vício não seja corrigido o consumidor poderá optar pela substituição total ou parte do produto, restituição imediata da quantia paga (corrigida monetariamente) ou o abatimento proporcional do preço. No caso de serviço, o consumidor poderá exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga (corrida e prejuízo de perdas e danos) ou o abatimento proporcional do preço.

Feita a reclamação e efetuada a manutenção o produto ou serviço deve ter nova garantia de mais 30 ou 90 dias a depender de ser produto durável ou não durável.

Importante atentar que o artigo 26 do CDC admite suspender o prazo para exercício do direito de ação por vícios do produto com a reclamação do consumidor perante o fornecedor até que haja uma resposta negativa efetiva por parte do fornecedor ou a manutenção do produto ou serviço.


Referências:

GIANCOLI. Brunno Pandori. Direito do Consumidor: difusos e coletivos / brunno Pandori Giancoli, marco Antonio Araujo Junior – 4. Ed ver. e ampl. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais 2013 – (Coleção elementos do direito) v. 16/coordenação Marco Antonio Araujo jr. Darlan Barroso).

SOUZA. Luiz Antonio, 12/ Luiz Antonio Souza. Victor Frederico Kumpel; coordenação geral Fabio Vieira Figueiredo, Fernando F Castellani, Marcelo Tadeu Cometti 1. Interesses coletivos (Direito) 2. Interesses Difusos (Direito). São Paulo Saraiva 2009 (Coleção OAB Nacional).

THEODORO JUNIOR. Humberto, 1938 – Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil / Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Site ProCon São Paulo acessado em 20/08/2017 <http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=3&resposta=9>


Notas

[1] GIANCOLI. Brunno Pandori. Direito do Consumidor: difusos e coletivos

[2] http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=3&resposta=9

[3] GIANCOLI. Brunno Pandori. Direito do Consumidor: difusos e coletivos

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