Notas
[1] Nos parece que o Desembargador Evaldo de Oliveira Fernandes, quando da análise do Relatório do Julgamento do egrégio TRF1 traz de forma brilhante o que se expõe inicialmente no texto, ou seja, de que o tema é controverso e todos buscam um viés de proteção ao Ser Humano. Diz o referido Desembargador, em seu voto: (..) Senhor Presidente, ouvi com atenção o brilhante voto proferido e, antes desta sessão, recebi, no gabinete da Corregedoria, ambas as partes: o advogado da entidade autora, aqui agravante, e o Procurador Federal que faz a defesa do INEP. Ouvi os argumentos de ambos e, confesso a Vossa Excelência, pareceu-me, como Vossa Excelência bem trouxe aqui neste momento, uma questão técnica. Há paixões. Não há como negar que a paixão que o tema traz é enorme. A discussão que os direitos humanos trazem é sem-fim. Basta-nos lembrar que agora, num passado recente, como bem lembrado pelo ilustre Procurador Regional, a portaria do trabalho escravo. A princípio, uma ideia de simples regulamentação da atividade fiscalizatória — quando não era — demonstrou-se muito maior do que todo aquele conceito técnico que trazia. Aqui, vejo também, é uma questão que traz uma ideologia, um pensamento, uma defesa que deve ser feita dos direitos humanos.
[2] In: Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Tradução: Beatriz Hennig; Leonardo Martins; Mariana Bigelli de Carvalho;Tereza Maria de Castro;Vivianne Geraldes Ferreira. Prefácio: Jan Woischnik; Org. e introd. Leonardo Martins, Jürgen Schwabe. . Programa Estado de Derecho para Sudamérica. Fundação Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p.381.
[3] Antissemitismo é o preconceito ou hostilidade contra judeus baseada em ódio contra seu histórico étnico, cultural e/ou religioso. Na sua forma mais extrema, "atribui aos judeus uma posição excepcional entre todas as outras civilizações, difamando-os como um grupo inferior e negando que eles sejam parte da(s) nação(ões) em que residem. In: https://pt.wikipedia.org/wiki/Antissemitismo, acessado no dia 26.11.2017.
[4] JAN WOISCHNIK. Cinquenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Trad: Beatriz Hennig; Leonardo Martins; Mariana Bigelli de Carvalho; Tereza Maria de Castro; Vivianne Geraldes Ferreira. Prefácio: Jan Woischnik. Coletânea original: Organização e introdução Leonardo Martins; Jürgem Schwabe. Konrad Adenauer- -Stiftung- Programa Estado de Derecho para Sudamérica, 381/394,
[5] Op. cit, p. 381.
[6] P. 387, op. CiT.
[7] O Art. 5, I, da GG – Grundgesetz – Lei Fundamental – Constituição da República da Alemanha, possui cinco direitos que compõem a liberdade de comunicação. “Mas essa tem o condão de designar tão somente o âmbito da vida (opinião dominante e do TCF), onde se encontram as 5 seguintes “liberdades” de comunicação (individual e social), quais sejam: • liberdade de expressão ou de opinião (Art. 5 I 1, 1º sub-período GG), como o direito de livremente expressar e divulgar a opinião por palavra escrita e imagem; • liberdade de informação (Art. 5 I 1, 2º sub-período GG), como direito de se informar livremente a partir de fontes a todos acessíveis (não engloba direito à prestação da informação pelo Estado – liberdade do chamado status negativus); • liberdade de imprensa (Art. 5 I 2, 1ª variante272 GG); • liberdade de noticiar por radiodifusão, ou simplesmente liberdade de radiodifusão (Art. 5 I 2, 2ª variante GG); • liberdade de noticiar por cinematografia, ou simplesmente liberdade de cinematografia (Art. 5 I 2, 3ª variante GG)”. In: Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, op. cit, p.p.379/380.
[8] Desembargador Federal Carlos Moraes Alves, Associação Escola sem Partido, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP.
[9] Notícias STF, Sábado, 04 de novembro de 2017, Presidente do STF mantém liminar do TRF-1 que impede a decisão do Enem.in: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360872, acessado no dia 14.01.2017
[10] Op cit. Notícias STF, Sábado, 04 de novembro de 2017, Presidente do STF mantém liminar do TRF-1 que impede a decisão do Enem.in: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360872, acessado no dia 14.01.2017
[11] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815), Julgamento EM 10.06.2015, Relatora Ministra Cármem Lúcia.