“Possibilidade de Prorrogação de Contrato Administrativo quando o mesmo já atingiu o limite de acréscimo contratual – em regra – de 25%”.
01. INDAGAÇÃO SOBRE O TEMA EM TESTILHA:
A questão sobre a possibilidade de prorrogação de contrato administrativo, quando o mesmo já atingiu o limite de acréscimo contratual de – em regra – 25% permitido pela Lei Geral de Licitações [1], é interessante, uma vez que inúmeros contratantes possuem incerteza quanto tal possibilidade, assim como membros da própria Administração Pública que laboram na seara de licitações e contratações públicas.
Isso porque podem existir contratos públicos que acabam sofrendo alterações no decorrer da execução de suas atividades, sejam quantitativas ou mesmo qualitativas, e por conta dessas adulterações, acabam atingindo, assim, o limite legal imposto pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
O limite legal cominado por lei se dá em virtude da preocupação do legislador estabelecer, no supracitado artigo, limites para a ocorrência de alterações contratuais. Desse modo, tem-se que, independente da alteração realizada, a mesma jamais poderá afetar a natureza do objeto contratual e, por lógico, para tanto, deverá se limitar, em regra, a 25% do valor inicial atualizado do contrato ou a 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, para tais acréscimos.
Desse modo, questiona-se: é possível, nesses casos, prorrogar contratos administrativos quando o valor pactuado, à preços iniciais atualizados, atingir o limite máximo permitido por força de lei?
02. FUNDAMENTOS:
Pois bem. Há que se verificar que uma simples prorrogação contratual – de um contrato de supervisão de obras de engenharia, por exemplo – significa tão somente a manutenção de determinada empresa, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, na continuidade dos trabalhos da mesma forma que já estavam sendo prestados.
Mesmo que, porventura, já tenha sido realizado um acréscimo contratual – referente a uma determinada equipe técnica de um contrato de supervisão de obras, por exemplo, majorando a equipe técnica de 10 (dez) para 12 (doze) engenheiros – não há o que se controverter sobre a possibilidade ou não de prorrogação do referido contrato, sobretudo, por 02 (dois) simples motivos:
A uma, que mesmo tendo havido o referido acréscimo mencionado no parágrafo antecedente, o que deve ser observado é se o mesmo fora realizado por meio de um escorreito Termo Aditivo, bem como se esse aumento ocorreu se respeitando o limite, em regra, de 25%, e mais do que isso, tendo sido realizado por solicitação da própria Administração Pública;
A duas, que a prorrogação – frise-se – não deve decorrer propriamente de uma ampliação do objeto, seja quantitativa ou qualitativa, mas sim, do simples alargamento do prazo contratual em que as necessidades – destaca-se – permanentes continuarão sendo satisfeitas, restando inaplicáveis os limites do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos Públicos nesse caso.
Há que se distinguir, portanto, se a modificação do valor contratual decorre de (i) acréscimo de objeto ou (ii) de simples prorrogação contratual.
Somente a primeira hipótese obriga o cumprimento do limite de 25%, de acordo com o dispositivo legal mencionado, que nada diz a respeito da segunda hipótese.
Como deseja a Administração Pública, por meio de Termo Aditivo (T.A), apenas satisfazer o seu interesse de manter o ajuste entabulado inicialmente por mais tempo, nas idênticas condições iniciais, permanecendo um contrato satisfatório – à exemplo de atender todo um trecho de uma determinada rodovia em um contrato de supervisão de obras, que somente se dará com a majoração de uma equipe técnica – o contrato, tal qual praticado anteriormente, restará válido.
Note-se que a questão posta em debate não está mais em saber se há ou não violação do limite de 25% imposto pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, visto que este não se aplica quando há simples prorrogação contratual.
Posto isto, como a prorrogação de um prazo contratual não resulta em qualquer acréscimo contratual, não há, portanto, que se falar na imposição de qualquer limite para fins de se estender ou não um contrato público.
03. CONCLUSÃO:
Há de se concluir, então, que o aumento do valor contratual, no caso apresentado, decorrerá tão somente de mera, pura e simples prorrogação contratual, sem reflexo financeiro no que pertine à majoração qualitativa ou quantitativa do contrato público, ou seja, unicamente no que pertine ao aumento do lapso temporal para a escorreita e legal continuidade contratual [2].
Felipe Furtado Morais é advogado especializado em Direito Administrativo do Escritório Morais & D’Ornellas Advogados Associados.
---
[1] “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”