Colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro

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A colaboração premiada consiste em uma benesse concedida ao acusado que, admitindo a participação no fato típico, fornece às autoridades informações aptas a contribuir para a resolução do crime, e está em evidência em virtude das recentes investigações.

1.INTRODUÇÃO

O instituto da colaboração premiada fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 8.072/1990, entretanto, sofreu alterações pela Lei nº. 12.850/13, sendo a mais recente a versar sobre o tema.

A colaboração premiada consiste em uma benesse concedida ao acusado que, admitindo a participação no fato típico, fornece às autoridades informações aptas a contribuir para a resolução do crime, e está em evidência em virtude das recentes investigações, por exemplo, a Operação “Lava Jato”.

Outrossim, além desse instituto apesentar deficiências em razão das lacunas, inúmeros conflitos de viés doutrinário, as notícias vinculadas na mídia sobre os acordos de colaboração premiada realizados nas famosas investigações, o que banaliza o tema e corrobora uma sensação de impunidade em relação ao réu colaborador.


2. ASPECTOS GERAIS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO.

No Brasil, uma vez que o instituto da colaboração premiada está previsto em leis esparsas, a Lei nº 12.850/13 teoricamente preencheu a lacuna normativa existente, ao estabelecer hipótese de colaboração premiada para o crime organizado, bem como fixar procedimento, por analogia, aplicado a todos os casos de delação.

Não obstante, o referido instituto consiste na cooperação efetiva com a persecução penal, devendo atingir os seguintes resultados: I - identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III -  prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Assim, a efetividade embasa o primeiro requisito para deferimento da colaboração premiada, visto que as informações fornecidas devem atender os resultados supracitados, que compõem o rol taxativo do art. 4º, §4º, incisos de I a V da Lei 12.850/13, e partir desses é oferecida a benesse da redução da pena.

Em continuidade, o segundo requisito é a voluntariedade, isto é, uma faculdade do agente em fornecer as informações, sendo vedado quaisquer meios de coação ou fraude.

2.1. COLABORAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA

Cumpre esclarecer o valor probatório da colaboração premiada, visto que esse instituto pode ser reconhecido como forma de produção probatória, consistindo em duas dimensões: primeiro como um indício de prova, e segundo como meio de prova, através dela o acusado colabora com a persecução penal.

Assim, o indício de prova é a indicação de uma prova, portanto, não sua confirmação pois aduz que um fato pode ter acontecido, sendo as informações fornecidas pelo delator apenas um esboço de uma possível comprovação do fato investigado.

Desse modo, o artigo 4º, §4º da Lei 12.850/13, dispõe que a delação isolada de outras provas não poderá servir para fundamentar eventual condenação.

2.2.PROCEDIMENTO

O procedimento do instituto da colaboração é composto por três fases, sendo a negociação, homologação e sentença, que podem ocorrer durante o inquérito policial, no curso da ação penal ou mesmo após o seu trânsito em julgado.

A fase de negociação é realizada entre autoridade policial e o acusado, com a manifestação do Ministério Público, ou diretamente entre o acusado e o Ministério Público, vale frisar que a proposta de acordo não é vinculativa, sendo obrigatória a defesa técnica em todas as fases. 

Em continuidade, a fase de homologação é realizada pelo juiz a fim de analisar se foram preenchidos os requisitos, bem como assegurar a ausência de coação na celebração do acordo, assim, o pedido de homologação é distribuído de forma sigilosa, podendo o juiz solicitar a oitiva do colaborador, sempre na presença de seu defensor, antes de proferir sua decisão.

Insta ressaltar, a decisão proferida no tocante a homologação do acordo, não produz coisa julgada, sendo permitida a retratação do colaborador. 

Por fim, na fase da sentença será apreciado o mérito, com aplicação ou não do benefício, logo, o juiz poderá adequar a proposta o caso concreto, considerando o grau de efetividade da colaboração e as circunstâncias pessoais do delator.  


3.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

3.1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal está previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, dispõe que deve ser observado o rito previsto em lei, bem como respeitadas todas as regras estabelecidas para seguimento do processo.

No entanto, é importante para o instituto da colaboração premiada o aspecto material desse princípio, que determina que a conduta do Estado deve ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade com os interesses da sociedade e do acusado.

 Portanto, é resguardado o direito do colaborador de ser ouvido pelo Ministério Público ou delegado responsável pelas investigações, mesmo após homologado o acordo, e sempre acompanhado do seu defensor conforme mencionado anteriormente.

3.2. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO

Previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, o princípio da não autoincriminação dispõe que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, conjuntamente analisado como parte do princípio Nemo Tenetur se Detegere, (não produzir provas contra si mesmo).

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Nesse sentido, o direito ao silêncio tem caráter dúplice, pois é simultaneamente um direito fundamental e garantia decorrente do princípio da presunção de inocência, estabelecido como limite ao Estado na produção de prova.

Todavia, situado na esfera de liberdade de titular do direito, compete ao acusado decidir voluntariamente cooperar ou não com as investigações, devendo sua decisão ser entendida como a estratégia processual. 

3.3 PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

Como sabido, o juiz não pode dar início ao processo de acordo com a postura imparcial que o mesmo deve adotar. Ademais, conforme o art. 129 I  da CF. compete privativamente ao Ministério Público tal função, tendo em vista que ao dar início o juiz se mostra disposto a condenar o réu.

Portanto, em atenção a lei 12.850/13 em seu art. 4ª, §§ 6º e 7º, e ao princípio da inércia o Juiz também não poderá participar  das negociações realizadas entre as partes para a devida formalização da colaboração premiada, devendo ser realizadas entre delegado de polícia, investigador e o defensor com a manifestação do MP.

3.4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Este princípio determina que os litigantes de modo geral têm assegurado o direito de contraditar os argumentos trazidos pela parte adversa, bem como as provas por ela produzida.

De igual forma temos a ampla defesa a qual prevê que não basta apenas ofertar ao acusado conhecimento às acusações e facultar a sua manifestação.

Portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa possui base legal no art. 5º LV da CF, o qual garante aos acusados o direito de defesa.

3.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.

Em nosso ordenamento jurídico temos o princípio da proibição de provas ilícita, no qual o direito de provas está limitado pelos direitos fundamentais constitucionais.

Insta salientar que o Juiz não está obrigado a julgar baseado em uma determinada prova, tendo em vista que o mesmo possui o livre convencimento, o qual deve ser fundamento em uma das provas presentes no processo, não em uma em específico

No tocante às regras da colaboração premiada, presume-se que nenhuma sentença será proferida com base apenas nas declarações apresentadas pelo colaborador, pois o juiz pode não considerar verídicas as alegações apresentadas pelo delator.


4. DO ACORDO DE COLABORAÇÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público é o órgão primordial à função jurisdicional responsável pela posição acusatória do Estado, logo, trata-se do titular da ação penal. Ademais, o Ministério Público atua nas ações penais privadas como fiscal da lei e nas ações penas públicas atua de forma privativa.

A ação penal pública incondicionada, de titularidade privativa do Ministério Público, é a regra no ordenamento processual penal brasileiro, e os principais princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a divisibilidade.

A obrigatoriedade caracteriza-se no dever do Ministério Público de ofertar denúncia quando houver indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

Enquanto que a indisponibilidade dispõe uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular, o Ministério Público, dela desistir ou transigir, de acordo com o art. 42 do CPP

Por fim temos a oficialidade determina que a ação penal pública será interposta por um órgão oficial, no caso o MP.

Apresentados tais princípios, concluímos que o instituto da colaboração premiada, atenuam os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, em razão do art. 4º, § 4º da Lei de Crime Organizado (Lei 12.850/13) prevê hipóteses em que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Quais seja: Se o acusado não for o líder da organização criminosa e - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


6. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, podemos constatar que o instituto da colaboração premiada está em constante evolução em nosso ordenamento jurídico. A priori a confissão originou-se com a reforma penal como causa atenuante da pena; em seguida a colaboração inovou-se  com a possibilidade de diminuição da pena se revelados pelo acusado os demais participantes do crime e, por  fim, surgiu a colaboração premiada com a ampliação dos requisitos e das benesses para aquele que adere ao acordo.

Sendo assim, considerando a vulnerabilidade do depoimento do acusado e a lei ressalta a impossibilidade da condenação advir somente do depoimento de um colaborador, cabendo ao magistrado decidir pela veracidade das informações em conformidade com as demais provas produzidas nos autos.

Apesar dos inúmeros desafios encontrados para a aplicação da colaboração premiada, está cada dia mais frequente sua utilização, pelo Ministério Público, demonstrando que essa ferramenta traz eficácia à pretensão punitiva do Estado.

A vista disso, conclui-se que a importância de tal instituto é indiscutível, razão pela qual a colaboração daquele que também foi autor ou partícipe do crime é ferramenta extremamente esclarecedora do procedimento do crime.


Bibliografia.

NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 52.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. saraiva. 2012, p. 295

https://jus.com.br/artigos/63449/colaboracao-premiada-analise-teorica-e-pratica/4

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