Noções Gerais de Direito Tributário
Conceito de Tributo
A priori, para que possamos compreender melhor a matéria que aqui será comentada é preciso resgatar o conceito de tributo.
De acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Sendo assim, com base no artigo acima mencionado, podemos destacar as palavras chaves para se entender o que é tributo: prestação pecuniária -> compulsória -> prevista em lei -> não é sanção por ato ilícito -> é cobrado mediante atividade administrativa vinculada -> devido ao Estado.
Espécies Tributárias
As espécies tributárias são as seguintes:
1. Impostos: Não dependem de contraprestação do Estado, a necessidade de pagar imposto depende do fato praticado pelo contribuinte e nesse caso não há a devolução em espécie ao contribuinte.
2. Taxas: Tributo que, diferentemente dos impostos, depende de contraprestação estatal, ou seja, está vinculada a uma atividade do Estado. Além disso, há um serviço específico e divisível e é possível verificar o quanto cada pessoa utiliza daquele determinado serviço.
3. Contribuição de Melhoria: Tem-se uma obra pública mais uma valorização imobiliária, ou seja, se de uma obra pública decorrer valorização dos imóveis ao redor, é possível a exigência de contribuição de melhoria. Está vinculada a uma atividade estatal, não tem destinação específica e não há devolução ao contribuinte. É importante ressaltar que, para efetuar a cobrança, deve-se respeitar o limite do valor geral da obra e o limite individual de cada imóvel.
4. Empréstimo Compulsório: É a obrigação de emprestar. É competência exclusiva da União (art. 148 da CF). Será criado em guerra externa ou sua iminência, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante. Não se vincula a uma atividade estatal, tem destinação específica e tem devolução ao contribuinte.
5. Contribuições Especiais: Representam a espécie tributária que, a exemplo dos impostos, não dependem de contraprestação do Estado, mas que, diferentemente dos impostos, tem destinação específica, qual seja, ordem econômica, social e corporativa.
Análise do tema
Superadas as considerações gerais, passemos a analisar o foco do presente artigo:transferência da responsabilidade tributária.
Transferência da responsabilidade tributária
A transferência tributária se dá por dois meios: substituição ou sucessão.
->Transferência por substituição: tipo de transferência em que desde antes da ocorrência do fato, a responsabilidade de pagar o tributo será de terceiro e não do contribuinte. Exemplo: meu filho, menor de idade, recebe herança, ou seja, ele é contribuinte, todavia, a responsabilidade de pagar o tributo será dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 134 do Código Tributário Nacional:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
->Transferênciapor sucessão: nessa modalidade, quando da ocorrência do fato, não se sabia da existência do outro contribuinte.
Nesse seguimento, cumpre destacar o art. 131 do Código Tributário Nacional:
“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
Hipóteses de Transferência
1.Tributos que incidem sobre a propriedade, inclusive a contribuição de melhoria, acompanham a propriedade:
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Exceção: na hasta pública o tributo devido sobre a propriedade vai se sub-rogar no preço da hasta:
“Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”
2. Falecimento: o sucessor não responde integralmente pelos débitos, mas sim até o limite dos bens herdados.
“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;”
3.Sucessão empresarial: ao adquirir a empresa, passa-se a responder pelos tributos.
Regra:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;”
Exceção: se após 6 meses da aquisição a empresa começar a desempenhar qualquer atividade comercial, nesse caso, a empresa adquirente passará a responder subsidiariamente pelos tributos:
“II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
4. Falência: em estado de falência, a empresa adquirente não responde pelos débitos da empresa falida.
“§1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;”
Exceção: se o adquirente da empresa falida for parente em linha reta ou colateral até o 4° grau, se for sócio da empresa falida ou quando um agente em nome do falido adquire a empresa, não há que se falar em isenção de responsabilidade pelos débitos.
“§2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.”
Conclusão
Ante ao exposto, dúvidas não pairam acerca da importância de se estudar e conhecer o direito tributário, bem como suas vertentes, seja como contribuinte, responsável pelo contribuinte ou até mesmo como sucessor.
Importante destacarmos que o Direito Tributário tem como finalidade manter o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e o dever do Estado, ou seja, é uma via de mão dupla para um destino comum: o bom funcionamento da sociedade.
Referências Bibliográficas
Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 17 jun. 2018.
Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 jun. 2018.
Faculdade Brasileira de Tributação. Disponível em:
<www.fbtedu.com.br/blog/a-importancia-do-direito-tributario-para-a-sociedade>. Acesso em 18 jun. 2018