TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

18/06/2018 às 09:26
Leia nesta página:

1. Introdução O presente artigo tem como objetivo analisar as hipóteses de transferência da responsabilidade tributária, bem como as conseqüências por ela geradas.

Noções Gerais de Direito Tributário

Conceito de Tributo

A priori, para que possamos compreender melhor a matéria que aqui será comentada é preciso resgatar o conceito de tributo.

De acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Sendo assim, com base no artigo acima mencionado, podemos destacar as palavras chaves para se entender o que é tributo: prestação pecuniária -> compulsória -> prevista em lei -> não é sanção por ato ilícito -> é cobrado mediante atividade administrativa vinculada -> devido ao Estado.

Espécies Tributárias

As espécies tributárias são as seguintes:

1. Impostos: Não dependem de contraprestação do Estado, a necessidade de pagar imposto depende do fato praticado pelo contribuinte e nesse caso não há a devolução em espécie ao contribuinte.

2. Taxas: Tributo que, diferentemente dos impostos, depende de contraprestação estatal, ou seja, está vinculada a uma atividade do Estado. Além disso, há um serviço específico e divisível e é possível verificar o quanto cada pessoa utiliza daquele determinado serviço.

3. Contribuição de Melhoria: Tem-se uma obra pública mais uma valorização imobiliária, ou seja, se de uma obra pública decorrer valorização dos imóveis ao redor, é possível a exigência de contribuição de melhoria. Está vinculada a uma atividade estatal, não tem destinação específica e não há devolução ao contribuinte. É importante ressaltar que, para efetuar a cobrança, deve-se respeitar o limite do valor geral da obra e o limite individual de cada imóvel.

4. Empréstimo Compulsório: É a obrigação de emprestar.  É competência exclusiva da União (art. 148 da CF). Será criado em guerra externa ou sua iminência, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante. Não se vincula a uma atividade estatal, tem destinação específica e tem devolução ao contribuinte.

5. Contribuições Especiais: Representam a espécie tributária que, a exemplo dos impostos, não dependem de contraprestação do Estado, mas que, diferentemente dos impostos, tem destinação específica, qual seja, ordem econômica, social e corporativa.

Análise do tema

Superadas as considerações gerais, passemos a analisar o foco do presente artigo:transferência da responsabilidade tributária.

Transferência da responsabilidade tributária

A transferência tributária se dá por dois meios: substituição ou sucessão.

->Transferência por substituição: tipo de transferência em que desde antes da ocorrência do fato, a responsabilidade de pagar o tributo será de terceiro e não do contribuinte. Exemplo: meu filho, menor de idade, recebe herança, ou seja, ele é contribuinte, todavia, a responsabilidade de pagar o tributo será dos pais ou responsáveis.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 134 do Código Tributário Nacional:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”

->Transferênciapor sucessão: nessa modalidade, quando da ocorrência do fato, não se sabia da existência do outro contribuinte.

Nesse seguimento, cumpre destacar o art. 131 do Código Tributário Nacional:

“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”

Hipóteses de Transferência

1.Tributos que incidem sobre a propriedade, inclusive a contribuição de melhoria, acompanham a propriedade:

“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

Exceção: na hasta pública o tributo devido sobre a propriedade vai se sub-rogar no preço da hasta:

“Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

 2. Falecimento: o sucessor não responde integralmente pelos débitos, mas sim até o limite dos bens herdados.

“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3.Sucessão empresarial: ao adquirir a empresa, passa-se a responder pelos tributos.

Regra:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;”

Exceção: se após 6 meses da aquisição a empresa começar a desempenhar qualquer atividade comercial, nesse caso, a empresa adquirente passará a responder subsidiariamente pelos tributos:

“II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

4. Falência: em estado de falência, a empresa adquirente não responde pelos débitos da empresa falida.

“§1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:     

I – em processo de falência;”

Exceção: se o adquirente da empresa falida for parente em linha reta ou colateral até o 4° grau, se for sócio da empresa falida ou quando um agente em nome do falido adquire a empresa, não há que se falar em isenção de responsabilidade pelos débitos.

“§2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:        

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;             

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou         

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.”

Conclusão

Ante ao exposto, dúvidas não pairam acerca da importância de se estudar e conhecer o direito tributário, bem como suas vertentes, seja como contribuinte, responsável pelo contribuinte ou até mesmo como sucessor.

Importante destacarmos que o Direito Tributário tem como finalidade manter o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e o dever do Estado, ou seja, é uma via de mão dupla para um destino comum: o bom funcionamento da sociedade.

Referências Bibliográficas

Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 17 jun. 2018.

Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 jun. 2018.

Faculdade Brasileira de Tributação. Disponível em:

<www.fbtedu.com.br/blog/a-importancia-do-direito-tributario-para-a-sociedade>. Acesso em 18 jun. 2018

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lívia Gouvêa

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos