O MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

19/06/2018 às 08:21
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE DECISÃO DO STJ ENVOLVENDO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES DISCUTINDO O MARCO TEMPORAL.

O MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Rogério Tadeu Romano

O artigo 1029 do Código Civil permite a retirada do cotista quando houver justa causa para tanto, que, pode ser provada em juízo.

É o que dita a norma:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Como se observa do Enunciado do Conselho de Justiça Federal, n. 390, “em regra é livre a retirada do sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia.”

Trata-se de direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias, consoante o artigo 1029 do Código Civil. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo ser apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do artigo 1.031 daquela diploma civil, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres, como já foi decidido no REsp 1.602.240/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15 de dezembro de 2016.

Esse prazo estabelecido tem a natureza de decadencial, daqueles que não se submetem à interrupção ou suspensão, sendo, pois, fatal. 

Portanto, o exercício do direito de retirada é ato unilateral do sócio desinteressado de permanecer na sociedade, operando-se a dissolução parcial com o transcurso do prazo legal de 60 dias após a entrega, na sociedade, da comunicação escrita do exercício do direito, como explicou Fábio Ulhoa Coelho(Curso de direito comercial, volume II, 5º edição, 2002, pág. 464 e 465).

O valor real deverá ser aquele que o bem possuía na data da exclusão, verificado através do balanço já existente, ou então especial, e porque sendo real será também o justo na medida em que representa efetivamente os haveres do sócio.

Explicou Arnaldo Rizzardo(Direito da Empresa, 5ª edição, páginas 168 e 169) que “na sociedade constituída por sócios diversos, retirante um deles, o critério de liquidação dos haveres, segundo a doutrina e a jurisprudência, há de ser utilizando-se o balanço de determinação, como se tratasse de dissolução total”.

A retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que se manifesta à sociedade sua vontade de retirar-se, ou da notificação extrajudicial ou da data do ajuizamento da ação de dissolução parcial, sendo, por conseguinte, esta data a base para apuração de haveres, respeitando-se o prazo de 60(sessenta) dias previsto nos artigos 1029 do Código Civil de 2002 e 605, II, do CPC de 2015.

A sentença que declara a presença de requisitos para o exercício do direito de recesso constitui titulo judicial após ser registrada na Junta Comercial. 

A notificação extrajudicial é um instrumento utilizado  por muitos advogados, com o objetivo de advertir sobre um problema sem a formalidade judicial. O documento espera encontrar uma forma amigável e conciliatória entre as partes, sem a necessidade de levar a questão aos tribunais.

O uso da notificação é um meio eficiente de deixar a empresa ou responsável a par do da ação extrajudicial que está sendo movida. Ou seja, se a pessoa for chamada para uma audiência com o juiz, ela não tem como dizer que desconhecia a proposta de um acordo amigável.

Trata-se de medida conservativa com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado apto.

Vem o que é ser justa causa.

Para isso o seu pressuposto pode ser uma lesão.

A rescindibilidade prescinde de qualquer vício de consentimento ou incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão. Lesão não é a violação comum e genérica da esfera jurídica alheia, mas a desproporção entre a prestação dada ou prometida que origine um enriquecimento de outro. Lesão existirá tanto em sentido técnico como ainda nos contratos conhecidos como comutativos quando a prestação de uma corresponde a uma prestação de uma parte tão gravemente desproporcionada que exceda qualquer limites toleráveis da livre avaliação dessas partes acerca da vantagem ou do ônus que cada uma promete ou espera do contrato.

Seja como for a retirada do quotista deve preservar a manutenção de investimentos e de capitais empregados por todos aqueles envolvidos na atividade empresarial. A sentença que reconhece essa dissolução é meramente declaratória.

Há ainda a revogabilidade que é uma posição completamente diferente do negócio jurídico, que, como alerta Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume I, terceira edição, pág. 277) não há um vício ou uma imperfeição a abrir caminho a impugnação, mas trata-se de um caráter específico que apresenta o negócio jurídico e que consiste em que a vontade do individuo, posto que devidamente manifestada é capaz de produzir os seus efeitos próprios que devidamente manifestada é capaz de produzir os seus efeitos próprios, continua ainda a permanecer ao sujeito, o qual pode assim retomá-la e impedir que produza o efeito a que se destinava; o declarante tem o que se chama de ius poenitendi. Ora, como enuncia a doutrina, os negócios jurídicos que pela sua própria natureza , não essencialmente revogáveis, o que depende do fato da vontade, posto que venham a se manifestar de forma legítima, não são capazes de criar um direito subjetivo, mas quando muito, uma simples expectativa. Mas há contratos que, logo que se concluem, vinculam ambas as partes, entre as quais ficam tendo a força de uma lei, não podendo ser revogados senão por mútuo consenso, ou seja, mediante uma nova convenção contrária , ou essencialmente por causas determinadas na lei. Será o caso de sociedade por tempo indeterminado.

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Por fim o negócio societário pode cessar quando se submete ao aparecimento de uma condição que opera o seu desaparecimento: é a  resolubilidade. Não há aqui uma imperfeição provocada por um vício de vontade(negocio anulável), nem uma grande desproporção entre as prestações(como se dá no negócio rescindível), nem também uma reserva da própria vontade(como no revogável); a vontade formou-se perfeita, completa, sem reserva, mas formou-se em vista de uma hipótese determinada ou com exclusão de uma  determinada hipótese, de modo que quando essa se verifica a própria vontade desaparece.

A maneira mais curial de mudança de sócios é o negócio jurídico de alienação e aquisição de cotas que deve se dar sem prejuízo dos demais.

Discutiu-se no REsp 1.403.347 quando seria esse marco.

Há os que estendem que esse marco seria o trânsito em julgado da sentença na transmissão da sociedade.

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.

Segundo o site do STJ, de 18 de junho de 2018, “o Ministro Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).

Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.

Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.

No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.”

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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