Notas
[1] Habeas Corpus 126.292. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Ementa: Constitucional. Habeas Corpus. Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (CF, ART. 5º, LVII). Sentença Penal Condenatória Confirmada por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição. Execução Provisória. Possibilidade.
[2]Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738-1794), um aristocrata milanês, é considerado o principal representante do iluminismo penal. Imbuído pelos valores e ideais iluministas, tornou-se reconhecido por contestar a triste condição em que se encontrava a esfera punitiva de Direito na Europa. (BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas – Versão eBook. Edição Eletrônica. Disponível no endereço http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf)
[3] Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos. Biblioteca de Direitos humanos da Universidade de São Paulo – USP - http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html.
[4] Organização das Nações Unidas – Brasil. Expressa os ideais e propósitos dos povos cujos governos se uniram para construir as nações unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf.
[5] Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais - Pacto de San José da Costa Rica. Artigo 8º - Garantias judiciais. http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.
[6] Art. 283 do Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[7] MOSSIN, Heráclito Antônio. Jurista e professor de Direito Processual Penal pela Universidade de Ribeirão Preto. Na obra “Curso de processo penal”. São Paulo: Atlas, 1998, vol. 2, p. 358.
[8] ALMEIDA, Paulo Marcos Rodrigues. Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal de Coxim/MS desde 20/12/2016. Instrutor de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Conselho Nacional de Justiça. Autor de obras jurídicas, dentre elas “Tutela cautelar”. São Paulo: Verbatim, 2010, v. 1. 128p.
[9] BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Promotor da Justiça Militar da União (MPU). Ex-Defensor Público Federal. Ex-Professor da UFJF, do LFG e do CERS. Autor de obras jurídicas dentre elas “Curso de Processo Penal”. Niteroi, RJ: Impetrus, 2013, p. 815.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Definição de Prisão Temporária na obra “Processo Penal” em sua 14ª Edição revisada e atualizada até dezembro de 2002, pela Editora Atlas. São Paulo. 2003
[11] (HC 96095/SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03/02/2009, publicado em DJe-048 DIVULG 12/03/2009 PUBLIC 13/03/2009 – EMENT VOL-02352-04 PP-00623)
[12] STF. Plenário. HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
[13] STF. Notícias do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153. Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF. Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016.
[14] RE 696.533. Rel. Min. Roberto Barroso. STF. Voto do Min. Alexandre de Moraes, RE 696.533/SC, 06/02/2018.
[15] ADC 43, interposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena.
ADC 44, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência.
[16] José Afonso da Silva, jurista brasileiro e especialista em Direito Constitucional. Graduado pela Universidade de São Paulo (1957), é também livre docente (1969) pela mesma universidade, da qual é professor titular aposentado e onde também foi responsável pelo Curso de Direito Urbanístico, em nível de pós-graduação. É Procurador do Estado de São Paulo aposentado, além de ter sido livre docente de direito financeiro, de processo civil e de direito constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. É membro de diversos institutos, dentre os quais o Instituto dos Advogados do Brasile a Associação Brasileira de Constitucionalistas Democráticos, da qual foi presidente e fundador. Foi secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo de 1995 a 1999. Foi solicitado o parecer pelos advogados do ex-presidente Lula, a fim de questionarem sobre a extensão da garantia da presunção da inocência contido no artigo 5º, LVII, da CF.
[17] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. “Artigo 11. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (...)”.
[18] Douglas Rodrigues da Silva. Especialista em Direito penal e Processo penal e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA). Advogado Criminal. Publicação pelo site Justificando Conteúdo Cultural LTDA-EPP. Disponível em: Justificando.cartacapital.com.br. Publicação de 21/03/2018. Título: “Prisão antecipada é ilegal, inconstitucional e perigosa”.