Dolo eventual e a culpa consciente em acidentes de trânsito: Tese de defesa processual ou Impunidade Jurídica?

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O presente trabalho visa objetivar o instituto penal do dolo eventual e da culpa consciente.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 O Brasil é o terceiro país que mais mata no trânsito, ultrapassamos os EUA, com cerca de 40 mil mortes por ano, e a questão da responsabilidade por morte causada no trânsito por condutor embriagado sempre foi alvo de discussões nos Tribunais.  Dolo é “à vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (GRECO, 2006, p. 193). O Código Penal estabelece que o “dolo direto” ocorrerá quando o indivíduo quiser resultado criminoso. No entanto, já o “dolo eventual” ocorrerá quando o indivíduo assume o risco de produzir um resultado criminoso. (Código Penal artigo 18, nº I) Assim com a redação do artigo 302 do Código Nacional de Transito – “praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor” - o condutor do veiculo automotor, que ao ingerir bebida alcoólica assume um risco de produzir um resultado morte, mesmo quando se tratando de homicídio culposo que se manifesta pela negligência e pela imprudência, diante da culpa consciente, o resultado é previsto, apenas o agente é que espera levianamente que esse não ocorresse ou que poderia evitá-lo, ocorrendo o que se denomina de culpa de previsão, ou seja, a previsão é elemento do dolo, que excepcionalmente pode integrar a culpa. A questão relacionada com indivíduos embriagados conduzindo veículos automotores deve ser tratada de forma mais enérgica pelo Estado, no sentido de definir de forma bastante clara a responsabilidade penal do individuo causador de lesões e ou mortes, por conta de estar embriagado na condução de um veiculo automotor. Dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal praticamente idêntico, difíceis de enxergar no caso concreto e muita das vezes, mesmo os retirando dos fatos, e sempre passíveis de causar injustiça, pois, o dolo eventual é a menor fração de dolo existente e a culpa consciente forma uma linha tênue entre os dois institutos. Rotineiramente, ocorrerão dúvidas se o agente aceitou o não a possibilidade da ocorrência do resultado lesivo, mesmo retirando a resposta dos fatos que circundam a ofensa. Nesses casos, ocorrendo dúvida, deve-se sempre pesar sobre o réu a punição menos severa, para fazer jus ao princípio que ronda o Direito Penal do in dubio pro reo, ao invés de o princípio do in dubio pro societate, como muitos querem (GRECO, 2006, p. 221). A culpa consciente, por ser menos gravosa ao réu, deve sempre ser a regra, enquanto que o dolo eventual, por ser mais gravoso, deve sempre ser a exceção, para fazer jus ao princípio dito acima, devendo o último instituto apenas ocorrer quando tiver sido nos autos, comprovado de forma indubitável, mesmo que através dos fatos, não podendo ser aplicado se pairam dúvidas. "Todos criam as coisas que temem". Ao agente que ingere álcool sabendo que poderá causar um futuro acidente e que este pode vim a gerar riscos a terceiros, caberá o dolo eventual ou a culpa consciente? A resposta a meu ver é clara, parte da hermenêutica de quem defende e de quem ataca um jogo processual em que quem argumenta melhor convencerá o julgador. Mas assim não o deverá prevalecer, mesmo sabendo que estes institutos representam o maior buraco negro exposto no direito penal brasileiro, pois, representam certas inseguranças jurídicas pra quem julga e quem é julgado. A acessoriedade da conduta do agente me parece o melhor caminho para resolver tal impasse jurídico, basta raciocinar o seguinte: Se o agente não previr o resultado logo ele não o quer, porém poderá dar causa ao resultado lesivo, de antemão o agente reconhece a lei imposta pelo Estado, mas, mesmo assim ele a infringi, neste caso ele tem o ânimos de superar a lei em sua conduta, me parece aqui que há resquício de um ato doloso, pois, o agente quer infringir a lei e a faz mesmo sabendo das suas eventuais consequências. A acessoriedade da conduta representa tudo o que está entorno da ação do agente que gerou o resultado típico, ou seja, as suas pré-ações que causaram de modo eficaz ou não eficaz o resultado final. Ao ver a grande maioria dos julgados percebemos as seguintes situações: o agente que beber e dirigir, porém, em baixa velocidade há neste caso a culpa consciente, e ao agente que beber e dirigir em alta velocidade prevalece o dolo eventual. Não seria mais simples observar as anterioridades de cada ação? Os preceitos que gravitam o resultado típico? É mais fácil identificar de forma pré e pós-conduta delitiva, e com isso definir qual será o grau de reprovabilidade que o Estado irar impor ao agente, isso gera em si segurança pra quem julga e quem é julgado, e não haverá a seletividade de imposição da reprovabilidade a quem quer que apareça nas mãos do Estado. Ao Estado cabe ser justo e imparcial e essa imparcialidade deve ser a todos distribuída e o seus julgados com parâmetros de definição. O Estado deve seguir a lei e não o pensamento coletivo, mas a lei deve ser clara a quem detém o poder de exercer a jurisdição e a quem ela se debruça que no caso é a população. A lei não deve ser clara somente aos operadores do direito, ela deve ser clara á todos aqueles que são regidos por ela. O direito é o berço da igualdade e da justiça, criado pelo homem para que se prevaleça não á vontade de um, mas, o direito de todos. Conclui-se de modo consistente o entender doutrinário que elucida que na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

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Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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