O imposto predial e territorial urbano e suas definições legais

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Os municípios possuem competência para instituir três impostos previstos no Art 156 da Constituição, os quais: IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o ITBI (Imposto sobre a transmissão inter vivos) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza).

Os municípios possuem competência para instituir três impostos previstos no Art 156 da Constituição, os quais: IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o ITBI (Imposto sobre a transmissão inter vivos) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Apenas nos casos de Emendas á CF que poderá haver outros casos.

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza.

            De acordo com a Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.E, na Constituição há a seguinte ressalva: cabe também ao Distrito Federal os impostos municipais (Art. 147).

No que tange ás propriedades imobiliárias, o Sistema Tributário Brasileiro instituiu dois impostos: O IPTU e o ITR (Imposto Territorial Rural). O ITR possui características extra fiscais, pois, pelo Art. 153§ 4º, I da CF nota-se a fixação de suas alíquotas a fim de evitar a conservação de domínios improdutivos.

            Para que haja incidência do IPTU, e haver como diferenciar uma propriedade rural de uma urbana, a fim da cobrança ser correta, o imóvel deve estar localizado na zona urbana da cidade, chamado “aspecto espacial”,  que está previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 32 §1º. Ou seja, para a cobrança do imposto, a propriedade deverá conter no mínimo duas das características previstas:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para

distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3

                                             (três) quilômetros do imóvel considerado.

            Nos termos do artigo 32, CTN,  § 2º, a lei municipal poderá considerar como áreas urbanas, ou de expansão urbana, aquelas que possuem loteamentos aprovados por órgãos competentes, que tenham o intuito de habitação, comércio, ou indústria, mesmo que estejam localizadas fora das áreas consideradas urbanas. Esse pensamento é para que haja a cobrança do imposto nas áreas que estejam sendo alteradas para zonas urbanas (mas que ainda não possuam as características previstas no parágrafo 1º do referido artigo).

Assim, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana poderão ser

consideradas “urbanas”, mesmo que localizadas fora das zonas definidas

para tal, desde que se cumpram duas exigências:

a) previsão na lei municipal;

b) inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes e que

se destine à moradia, indústria ou comércio, mesmo que se trate de áreas

não servidas por quaisquer dos melhoramentos do § 1° do art. 32 do CTN.

( SABBAG, 2012, p.1000)

            De acordo com as disposições do CTN, alguns doutrinadores defenderam a ideia de inconstitucionalidade por violação ao princípio federativo, pelo fato de ter retirado a autonomia dos municípios para definir zona urbana. Os Municípios possuem autonomia, sem qualquer hierarquia em relação aos demais entes federados. Porém, surge uma controvérsia,  pois assim como os Municípios são autônomos, a União é autônoma para cobrar o ITR.

            Para evitar o conflito de competências, é relevante frisar a disposição do artigo 146, I, da Constituição de 1988, o qual entrega a competência entre os entes federados, em matéria tributária sempre a partir de Lei Complementar, visto que não cabe á CF instituir impostos, e sim aos entes federativos:

 No tocante a impostos, todavia, a Constituição Federal exige que a lei complementar e caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. (...) Tudo isso visa assegurar a uniformidade da incidência tributária em todo território nacional, de forma a dar concretude ao princípio da isonomia. (ALEXANDRE, 2013, p.23)

            Dessa forma, ao ter conhecimento que  cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, afirma-se que o artigo 32, § 1.º, do CTN, amparado pela Constituição com força de lei complementar, faz jus ao ordenamento constitucional, evitando qualquer discussão.

            Porém, em sua obra,  Ricardo Alexandre ressalta a importância de mencionar o fato do STF entender aplicável ao exercício da competência tributária, nos casos de: quando a União não editar normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, conforme citado: Art 24, §3º CF, (RE 191.703-AgR /SP).

            Bem como, cita-se a Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

1.1  Diferenciação entre o IPTU Predial e Territorial

            No tocante ás alíquotas diferentes para imóveis construídos (predial) e terrenos/glebas (territorial) fixados na zona urbana e subordinados ao pagamento do IPTU, não há qualquer impedimento constitucional, e têm sido permitidas pela jurisprudência. Há diversos fatores para justificar válida a diferenciação das alíquotas entre imóveis edificados, ou não.

            Em primeiro, justifica-se pelo fato de inexistir qualquer dispositivo constitucional que imponha uma alíquota única para a cobrança do IPTU. E ainda inexiste limitação constitucional, imposta ao legislador municipal, que  evite a previsão de mais de uma alíquota para o imposto.

            Ainda, não é correto alegar tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação fática, ou,  violação ao princípio da isonomia, pois  as características de cada

propriedade (imóvel construído ou não, terreno localizado em zona de alta ocupação urbana ou não) colocam os contribuintes  em categorias diferenciadas  das dos proprietários dos diferentes imóveis, evidenciando que eles não se encontram em situação equivalente.

            Outra justificativa  é a possibilidade de diferenciação de alíquotas entre o IPTU predial e o territorial é a utilização do IPTU como instrumento ordenador da ocupação do espaço urbano, uma vez que desestimula a manutenção das as propriedades de imóveis não edificados.

Também é possível a variação da alíquota de acordo com a localização do imóvel, o que permite, por exemplo, a criação de tabelas diferentes de alíquotas de IPTU para bairros de classe alta,  média e baixa. É interessante notar que, em atenção ao principio da isonomia, o STF mesmo antes do avento da EC 29/2000, que autorizou a diferenciação da alíquota com base no uso do imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro. O entendimento está cristalizado na Súmula 539 do STF(...) “é inconstitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Territorial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.”( ALEXANDRE, 2013, p.620-621)

O sujeito passivo, aquele detentor da obrigação, segundo o CTN, Art. 34, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio, bem como o possuidor do imóvel.

O Artigo intitula: “possuidor a qualquer título”, o que traz certa dificuldade em identificar o contribuinte do imposto, pois segundo essa expressão, podem-se incluir como sujeitos passivos da obrigação tributária, contribuintes que exerçam a posse com ou sem animus domini, e aí estariam inseridos, além do proprietário:  o comodatário, o locatário, o usufrutuário e outros que detenham a posse do bem imóvel, sem se revestir da condição de proprietários.

De acordo com o Direito Civil, há a possibilidade de o possuidor exercer a posse sem ter a propriedade. Consiste no caso do contrato de locação,  no qual  transfere a posse direta para o locatário, sem retirar a condição de proprietário do locador. Assim, a expressão “possuidor a qualquer título” permitiria a cobrança do IPTU do possuidor mesmo não sendo proprietário de fato. Ou seja, o imposto pode ser cobrado do locatário, do comodatário, de todos os outros que sejam possuidores, mesmo não havendo a  intenção de serem donos do imóvel.

 Porém, há um impasse doutrinário:

A doutrina e a jurisprudência se posicionaram, alegando que não é qualquer posse que aprova a cobrança do imposto, mas só naquelas as quais o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel. Dessa forma, tanto a jurisprudência quanto a doutrina  têm aceitado que o locatário, o comodatário e outros que a esses se assemelhem não são contribuintes do IPTU.

Por exemplo, no AgRg no Ag nº 1.357.283, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, a 1ª Turma do STJ ratificou entendimento anterior, no sentido de que o IPTU não incide sobre "qualquer" posse, mas tão-somente sobre a posse com "animus domini". Neste julgado, o STJ afastou a cobrança do IPTU contra um arrendatário de áreas do porto de Santos.

Interessante também citar as palavras do Ministro José Delgado no julgamento do Recurso Especial n.º 160.996/MG:

A posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bens, não é hipótese de incidência do imposto e em nenhuma circunstância desencadeia a obrigação tributária. Somente se alguém, com ânimo de proprietário tem a posse do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título respectivo, então será esse titular da posse o contribuinte  (...) a despeito da existência de contrato particular entre locador e locatário, onde esse último se obriga a recolher o imposto  enquanto permanecer no imóvel. As convenções particulares não vinculam o fisco, como se infere do art. 123 do CTN, in verbis: ‘São disposições de lei em contrário, as convenções particulares,relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.’Não há como devolver ao locatário imposto recolhido em nome do locador, relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

De acordo com o Art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja: o Poder Público faz uma estimativa  faz sobre o preço de determinados bens. Para sua quantificação são empregados objetivos fixados em lei que variam segundo o tempo e o lugar em que o bem se encontra, e segundo o seu gênero e espécie.           Ao se falar de  bens imóveis, o valor venal é calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária conseguiria em uma compra e venda simples, ponderando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, tipologia), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado dos imóveis no logradouro).

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Art. 33, CTN: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único: Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

            Pode-se notar de acordo com o § único do referido artigo que não se analisa o tempo do imóvel, nem mesmo características, apenas o valor venal em suma, como já explicado.

            Ricardo Alexandre comenta sobre:

Não poderia ser de outra forma, pois o IPTU incide apenas sobre os imóveis por natureza de acessão física, e os bens relacionados no dispositivo se enquadravam, com absoluta precisão, na antiga definição do Código Civil de 1916, hoje revogado, de bens imóveis por acessão intelectual, estando, por isso, fora do campo de incidência do imposto. (2013, p. 622)

 Enquanto que Eduardo Sabbag cita a seguinte controvérsia:

O art. 97, IV, do CTN prevê que a base de cálculo do tributo deverá ser originariamente prevista em lei, em prol da estrita legalidade tributária. Não obstante, o Poder Executivo pode, em momento superveniente, vir a realizar uma alteração na também chamada “base imponível”. Com efeito, quanto ao IPTU, a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção por decreto municipal, por exemplo –, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do § 2° do art. 97 do CTN. Todavia, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido, haja vista violar-se o princípio da legalidade tributária, na vertente da estrita legalidade ou tipicidade fechada.  

 (2012, p.1001-1002)

            E ainda cita a seguinte Súmula nº 160 do STJ: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. (SABBAG, 2012, p.1002).

Importante ressaltar o advento da Emenda Constitucional 41/2003, na qual revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal, sujeitando o IPTU á anterioridade nonagesimal, porém, de acordo com o Artigo 150 da CF/1988, o imposto não recebeu alteração nas suas bases de cálculo no que tange à  noventena, ou seja, não está sujeito ao princípio.

            De acordo com o Art. 32 CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade em si, o domínio útil (domini), ou a posse de um imóvel por consentimento, necessário estar localizado na zona urbana de um município: Art. 32 “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”

            Enquanto a Constituição diz que o IPTU é imposto, sobre a propriedade, o CTN amplia, afirmando que incide além da propriedade, sobre o domínio e a posse.

            Segundo Sabbag, o fato gerador se dará e dois momentos: “a) espacial: é o território urbano do município (art. 156, I, CF c/c art. 32 do CTN) b) temporal: é o momento de apuração, ou seja, anual (1° de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica)”( 2013, p.1001).

            Ricardo Alexandre explica a definição imóveis por  acessão física ou por natureza:

Os de acessão física são aqueles incorporados pelo homem permanentemente ao solo, como os edifícios, construções, que não conseguem ser retirados sem a destruição, ou modificação sem que ocorra dano físico. Já os de acessão por natureza, são aqueles próprios da propriedade: “o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes e espaço aéreo. (2013, p. 621).

            Assim, o IPTU incide sobre as duas formas de imóveis, independentemente de mudanças físicas feitas pelo proprietário, ou não. Porém, se o indivíduo fizer reformas, benfeitorias, e isso ocasionar a amplitude do imóvel, acarretará no aumento do imposto sobre aquele.

            O Poder Público municipal estabelece o crédito tributário referente ao IPTU  a partir de informações das propriedades imóveis localizadas nas  Zonas Urbanas. Essas informações constam no banco de dados do ente.

Importante ressaltar que a hipótese de incidência propriedade do bem imóvel;dessa forma,  o tributo recai sobre a propriedade, podendo ser progressivo conforme sua valorização no tempo.

            O STJ entendeu que, a partir de notificado o sujeito, o imposto  já se considera lançado, Súmula 397: “a simples remessa do carnê para o pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação de lançamento.”

            Nas palavras de  Ricardo Alexandre, se o contribuinte alegar que a decadência atingiu o crédito tributário, por ele não ter sido realizado no prazo justo, o próprio contribuinte que terá de provar (o ônus da prova), que o carnê não foi recebido.

Seguindo essa linha de julgados, o STJ asseverou:

A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa, ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora seja difícil a produção de tal prova)(...) (REsp 168.035/SP, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.09.2001)

            O indivíduo só colabora com o lançamento do IPTU no momento em que é notificado para arcar com tal obrigação, pois não declara nenhuma informação, ou antecipa qualquer valor (como ocorre no Imposto de Renda, por exemplo). O lançamento do IPTU é “ex officio”, assim, é a autoridade fiscal quem calcula o valor , e o emite a partir do carnê enviado pelos correios.

            Dessa forma, de acordo com a súmula 397 do STJ, o agente administrativo, se notar que o contribuinte não recolheu o valor devido do imposto cobrado, deverá inscrever o débito fiscal em dívida ativa.

            Em relação aos princípios tributários, o IPTU está sujeito ao: Princípio da Legalidade,  ao da Anterioridade, porém, como já explicado, está sujeito ao Princípio da Noventena, exceto nos casos de alterações à base de cálculo.

            O critério temporal do IPTU é definido pela lei de cada cidade e do Distrito Federal, sendo comum dia 1º de Janeiro de cada ano. Existem municípios que calculam a incidência proporcional. Isso pode ocorrer nos casos de construções feitas ao longo do ano. Por exemplo, uma obra terminada em julho, cobraria o imposto em 50% relativo à construção (exemplo dado por BARREIRINHAS, 2012, p.707).

1.1    Institutos da Imunidade e Isenção do Imposto

            Em relação ás imunidades, relevante aludir que apenas as imunidades recíprocas são aplicadas aos impostos (não se aplica ás taxas, contribuições de melhorias, etc.). São aplicadas a quaisquer impostos que insinuem diminuição do patrimônio, prejudique a renda, ou onere serviços. Esse tipo de imunidade abrange tais impostos: ITR, IPVA, IPTU, IR, ISS, ICMS, ITCMD, ITBI, IOF, II, IPI,  e ITCMD).

As imunidades recíprocas são aquelas que se referem á União, aos Estados, Municípios. Dessa forma, um ente não pode cobrar imposto do outro. Esse tipo de imunidade é estendida às autarquias, e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que se refiram à renda e aos serviços vinculados à finalidades necessárias, ou decorrentes delas.

            As de templos religiosos também se referem apenas aos impostos, com visa proteger e garantir a liberdade de culto, sem margem de juízo valorativo ao Fisco, dessa forma qualquer Igreja é beneficiada.

            De acordo com a Súmula 724, STF, qualquer imóvel alugado para o culto religioso também é amparado pela imunidade, desde que a renda gerada seja toda aplicada nas atividades essenciais do templo religioso.

            Restringindo apenas ao IPTU, tem-se que: pelo Artigo 150, inciso VI, CF, são imunes do imposto as propriedades:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

                 O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido através de processo administrativo, para que seja analisado pelo setor competente da Secretaria de Fazenda Pública.

            De acordo com o Art. 32, CTN, o IPTU só pode incidir sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, ou seja, se a propriedade não estiver localizada na área mencionada, não poderá incidir o imposto sobre. E ainda, segundo o Estatuto da cidade, a área mencionada deverá possuir ao menos duas das características de uma zona urbana.

            Para que não haja a cobrança de dois impostos concomitantemente para a mesma área, deve-se analisar a localização da mesma: se estiver localizada em área urbana, desde que possua ao menos duas características previstas no Estatuto da Cidade, deverá ser cobrado o IPTU. Porém, se não estiver, deverá ser cobrado o ITR.

            Entretanto, há problemas no que tange ás propriedades que estão em área urbana, mas que tem função rural, dessa forma, deve-se analisar o Estatuto da Terra, lei nº 4.504/ 64: “Art. 4º I “o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.”

            Ou seja, se  não houver proibição de uso e o município autorizar a exploração de atividades rurais na sua zona urbana, não há que se falar em incidência de IPTU sobre o imóvel que tenha este tipo de uso. Dessa forma, haverá a não incidência tributária do imposto, porém, será arrecadado o ITR.

            Note a resposta do recurso Publicado no  Diário da Justiça no dia 13/12/2011:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR.

Não há falar em hipótese de incidência do IPTU se a destinação do imóvel é comprovadamente rural. Para a respectiva incidência do IPTU necessário o critério de localização do imóvel, em zona urbana, bem como o critério de destinação. No caso concreto, comprovadamente, o imóvel tem destinação rural, incidindo ITR na ocasião. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043397504, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos.

         Segue o recurso da Companhia Energética de São Paulo ( CESP), solicitando a isenção do IPTU, na cidade de Três Lagoas, em data de 18 de março de 2010:

E M E N T A           –   EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CESP COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA – IMUNIDADE – IPTU – NÃO ALCANÇADA PELO ART. 150, VI, ‘A’, CF/88 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERTIDO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 515§ 3º DO CPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Havendo concessão de serviço público, para fins de fornecimento de energia elétrica, visando o atendimento a particulares em geral, que dele se utilizam, tem-se que não se encontra imune ao pagamento do IPTU, considerando a comercialização ali exercida. A CESP – Companhia Energética de São Paulo opôs Embargos à execução fiscal contra o Município de Três Lagoas/MS , alegando que não cabe a incidência de tributo sobre áreas de domínio público e que os bens sobre os quais o Município incidiu o IPTU não possuem valor de mercado, por serem insuscetíveis de apropriação por serem de uso especial e que os tributos referentes aos exercícios de 2001 e 2002 estão prescritos, ocasionando ainda, excesso de execução.

Superados os trâmites processuais, adveio sentença onde o magistrado julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a embargante como pessoa jurídica beneficiária de imunidade recíproca.

            A isenção tributária, é via de regra, concedida por lei Ordinária do ente tributante, ou seja, como o IPTU é instituído pelo município, somente poderá ser isento pela política dele.  Pois as isenções originam do mesmo ente que o instituiu.

            Assim, se os impostos são criados por lei, as isenções serão estabelecidas também por leis. A lei deve ser peculiar à natureza da isenção, porém tem a capacidade de ser concedida em caráter geral, beneficiando, por exemplo, uma determinada categoria profissional ou classe social, devendo especificar os benefícios conferidos.

            E o Poder Executivo tem a responsabilidade de regulamentar a matéria. Este Poder não pode criar um regulamento com empecilhos que tendem a impedir as isenções, pois tais atitudes são arbitrárias e ilegais. Como dito, as isenções em regra são instituídas por lei, porém, há exceções previstas na Constituição que também podem conceder isenção, mas nada consta sobre o IPTU.

            Note a resposta do STJ, ao agravo promulgado na data de 07 de março de 2012:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 30549 SP 2011/0099779-1 (STJ)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO INTERESSADO PARA ACONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃOLOCAL. ARTS. 1o . E 2o . DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 107 /2006.SÚMULA 280 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 179 , § 1o. DO CTN . SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIODESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao concluir pela desnecessidade de prévio requerimento do interessado para a concessão de isenção de IPTU,analisou as disposições contidas em legislação local, quais sejam,os arts. 1o . e 2o . da Lei Complementar Municipal 107 /2006, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280 /STF. 2. O art. 179 , § 1o. do CTN não foi prequestionado, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Nesse caso, deveria o recorrente ter interposto o Recurso Especial alegando violação aoart. 535 do CPC , por omissão na análise de questão determinante ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo Regimental do Município desprovido.

            Ao se tratar de isenção do IPTU no caso de tombamento, a Constituição, em seu Art. 216, § 3º trata: “A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.”, dessa forma, caberá a Lei municipal isentar ou não os imóveis tombados.

            Existem alguns municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.

O TJ paulista entendeu cabível a anulação do IPTU, pois “o tombamento impõe à propriedade uma restrição de natureza administrativa, no que respeita às suas mais importantes funções de uso, gozo, disposição e, sobretudo, quanto à faculdade de destruição. Por ele não se retira do proprietário o domínio, que exerce sobre o bem ou coisa, mas a submete a um regime mais restrito em relação a esses aspectos da propriedade.   (BARBOSA, 2011, s/d)

                Na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, foi aprovada uma lei que isenta idosos, chamada Lei Complementar 193, que atualmente isenta cerca de isenta 13,5 mil contribuintes do pagamento do IPTU.  Além do imposto, a lei isenta de taxas e suspende a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa ou que já estiverem sendo cobrados judicialmente, referentes ao tributo e as taxas de serviços públicos incidentes até 31 de dezembro de 2011.

            É reservada aos idosos que tem 65 anos e não acumulou tempo de contribuição no INSS para se aposentar por idade. Além disso, o beneficiário precisa ter renda per capita familiar equivalente a R$ 155. Este dispositivo judiciário é válido também para quem se beneficia do Programa de Amparo Social ao Idoso do Ministério da Previdência e Assistência Social e proprietário do imóvel onde reside.

            Há também uma discussão sobre a isenção do IPTU nos casos de pacientes com câncer. Atualmente não há uma legislação concreta de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinados tipos de doenças, porém tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 432/08, que tem por objetivo aprovar a isenção do IPTU para pessoas com enfermidades graves. Em relevância disso, alguns municípios já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para pacientes com câncer, pessoas com deficiência ou idosos.

            No ano passado, mais precisamente no mês de julho,  a Câmara de Três Lagoas aprovou isenção de IPTU para portadores de câncer com até três salários mínimos, e ainda há projetos de lei com intuitos do gênero.

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Sobre a autora
Heloísa Natalino Valverde Castilho

Advogada. Direito de Família, Criminal e Direito Tributário. Formada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

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Os municípios possuem competência para instituir três impostos previstos no Art 156 da Constituição, os quais: IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o ITBI (Imposto sobre a transmissão inter vivos) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Apenas nos casos de Emendas á CF que poderá haver outros casos.

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