A influência do prazo impróprio na morosidade processual e sua interferência na duração razoável do processo

22/06/2018 às 10:30
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A tutela jurisdicional no Brasil, tem se tornado a cada dia um martírio, para quem busca seus direitos através do poder judiciário.

A tutela jurisdicional no Brasil, tem se tornado a cada dia um martírio, para quem busca seus direitos através do poder judiciário, muito tem se esforçado para que o processo se torne viável tanto para quem busca a resposta a suas demandas por meio deste, quanto aos que operam a máquina administrativa no sentido de proporcionar essa resposta. Porém, ao longo dos anos, tem se observado a dificuldade cada vez maior em se entregar essa resposta em tempo hábil. O princípio da duração razoável do processo foi elevado a princípio constitucional pela emenda 45 de 2004. No entanto,  tal atitude não está nem perto de solucionar o problema, alguns autores, tem apresentado uma gama de possíveis problemas, os quais desencadeiam o efeito da morosidade processual, entre eles o excesso de recursos permitidos no nosso ordenamento, a utilização dos recursos de forma protelatória por parte dos operadores do direito, e com grande ênfase o não cumprimento dos prazos impróprios de forma arbitrária, visto que, para tais não existe sanção judicial, existem apenas sanções administrativas. Quando o prazo é violado sem a devida justificativa. Justificativas essas que embora sejam aceitas, não melhoram em nada a condição de tramite do processo e de cumprimento do princípio da duração razoável do processo.

Palavras-chave: Duração Razoável do processo – Prazo improprio– Protelatórias – Operadores do Direito – Sanção.

 

 

 

 

Introdução:

O estado tem como uma de suas funções garantir a prestação jurisdicional em todas as áreas da vida em sociedade. Para tal são redigidos códigos escritos os quais limitam as ações das pessoas enquanto cidadãos, promovendo assim a possibilidade da vida em sociedade.

Com os códigos os direitos são garantidos, as ações são limitadas ao princípio da legalidade, e são garantidos os direitos a uma prestação de contas em caso de violação de direitos, prestação essa limitada pelo próprio estado, tanto em relação ao tempo da prestação quanto sua valoração, seja em pecúnia, prestações alternativas ou privação de direitos.

Porém é necessário entender que tais prestações não podem ser exigidas indefinidamente no tempo.

O Brasil tem enfrentado em todas as áreas Jurisdicionais, uma crise que vem se arrastando ao longo dos anos, o que muitas vezes tem frustrado aqueles que buscam seus direitos através do ordenamento pátrio, uma vez que ficam sujeitos a decisões de tribunais, os quais tem como sua principal característica a demora na prestação jurisdicional, demora essa que tem sido ocasionada por diversos fatores.

Porém o mais preocupante é quando essa demora se torna um martírio para quem necessita dessa prestação, ou de quem tal prestação é exigida.

Quando se trata do direito penal, ramo do direito em que as penas normalmente são de privação de direito, seja de fazer, não fazer ou a privação de liberdade.

Muitas vezes a morosidade processual tem tornado o tempo de cumprimento dos tramites do processo, mais um tipo de pena, do que propriamente dito uma busca por solução de problema ou concessão de uma tutela.

Tem-se que o maior prejudicado é o apenado no sistema jurídico brasileiro, uma vez que o tempo tem sido utilizado indevidamente como punição.

Como exemplo, podemos citar atualmente o caso do Goleiro Bruno, o qual foi sentenciado a 22 anos e quatro meses de prisão, porém seu processo ainda não transitou em julgado, pois, ainda existe a possibilidade de recurso, porém, não obstante a tal fato, o citado Goleiro, foi preso preventivamente no ano de 2010, e ficou até o ano de 2017, período em que lhe foi concedido Habeas corpus, o qual foi revogado dois meses após sua concessão.

Vale ressaltar que, se já houvesse passado pela execução penal e estivesse cumprindo a pena, a qual lhe foi designada, o citado réu, já teria cumprido cerca de quase 2/5 de sua pena, pois um quinto seria aproximadamente 4. 4 anos, se analisarmos já cumpriu quase dois quintos da pena, ou seja, já estaria perto de adquirir o direito a progressão de regime.

Firmado no exemplo acima, podemos concluir que o não prazo, ou seja, uma decisão proferida sem data de validade tem se tornando uma forma de sanção.

A duração razoável do processo, tem sido duramente debatida ao longo dos anos, tanto que com a EC 45/2004, o princípio da duração razoável do processo foi elevado a princípio constitucional alterando o texto do artigo 5º da constituição em seu inciso LXXVIII. “...a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

Porém essa ação não é nem de longe o que precisa ser feito para garantir o resultado útil do processo em tempo hábil, ou seja para que seja cumprido o princípio da duração razoável do processo.

1 Direitos Fundamentais.

Os Direitos fundamentais tem como finalidade proteger a dignidade humana em todas as suas nuances. Por isso, da mesma forma que o ser humano, os direitos fundamentais têm natureza multiforme, e tem como finalidade buscar a proteção do ser humano em relação à sua liberdade (direitos individuais), às suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e à sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade).

Os Direitos fundamentais, como princípio constitucional, são celebrados no texto da carta Magna, no qual são utilizadas várias nomenclaturas, estão elencadas no art. 4º, inciso II, art. 5º, §1º e art. 60, § 4º, inciso IV da constituição Federal de 1988.

Direitos fundamentais são todos os direitos inerentes ao homem, desde seu nascimento, direitos esses que foram desrespeitados ao longo dos anos, tais direitos veem sendo construídos ao longo da história humana.

Com a Evolução Social, a cada era são somados mais direitos ao rol dos direitos fundamentais, e abolidos eventuais desrespeitos a esses direitos.

Se observarmos a história do direito, podemos perceber de forma clara essa evolução, desde antes de surgirem os códigos escritos, essas evoluções já veem sendo observadas. Com a organização da sociedade em grupos, se tornou necessários que fossem implantados a princípio os costumes e depois com o crescimento e desenvolvimento dessas sociedades as leis, nos primeiros períodos leis morais não escritas e com o passar dos anos, com o desenvolvimento da escrita, códigos formalizados.

Os direitos fundamentais surgiram a partir da percepção clara da necessidade de proteger o homem do poder que o estado exercia sobre ele, de forma incontrolável e desacerbada, porém só se conseguiu um real vislumbre de tal fato a partir dos ideais advindos do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, mais particularmente com as concepções das constituições escritas.

Acerca do surgimento dos direitos fundamentais, Alexandre de Moraes afirma:

[...] surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.

Da narração supra, podemos chegar à conclusão que os direitos fundamentais, como conhecemos hoje, foram construídos de forma lenta e através de uma profunda transformação nas instituições políticas e suas visões de legalidade e justiça.

A luta contra o absolutismo pregado pelos soberanos, a aceitação de que existem direitos naturais inerentes ao homem, as transformações políticas proliferadas através das ideias liberais, as quais foram responsáveis pela conquista da independência americana. São os elementos essenciais que contribuíram profundamente com as ideias concretizadas na Declaração de Virgínia de 1777 e na Declaração de Direitos do Homem, proclamadas pela Revolução Francesa em 1789. (Http://www.cursou.com.br/direito/direitos-fundamentais-humanos/ acesso em 15-03-2009)

As evoluções do direito e, principalmente, a influência dos problemas sociais, contribuíram grandemente para a dilatação daqueles velhos preceitos, conquistas dos movimentos do século XVIII, mais precisamente os direitos fundamentais de primeira dimensão, como se verá adiante.

José Afonso da Silva, em sua meritória obra sobre Direito Constitucional, ensina que;

[...] os direitos fundamentais não são a contraposição dos cidadãos administrados à atividade pública, como uma limitação ao Estado, mas sim uma limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dele depende.

2 O Direito à Celeridade da Tutela Jurisdicional.

O nosso ordenamento jurídico garante que todo cidadão tem direito a tutela jurisdicional, e ao juiz natural. Visto que é vedada a autotutela, o Estado se coloca obrigado a garantir a seus cidadãos toda a tutela de direitos necessária para garantir-lhe a segurança em suas transações comerciais, seu convívio em sociedade e a garantia de sua integridade física, psicológica e familiar.

Com isso, sempre que uma pessoa sente que um de seus direitos foi lesado, se sente no direito de buscar no estado que esse direito seja reparado.

Porém a pergunta que fica é, o estado tem capacidade de garantir essa reparação?

E quando se trata não de uma reparação, mas de uma proteção o é eficaz?

Estas perguntas têm sido feitas ao longo dos anos, uma vez que a busca pela solução de litígios ou reparação efetuada através de meios legais tem sido cada vez mais difícil e morosa.

Nos dizeres da atual Presidente do STF, Ministra Carmem Lúcia; “[..] a morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontado os indivíduos. ”

Incrivelmente sensato e atual os dizeres de Rui Barbosa (in Oração Aos Moços, Russel: 2004, p. 39):

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.  Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.(http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf; acesso em 30-04-2017)

 3 Duração razoável do Processo.

Muito se fala em duração razoável do processo e desde a EC45 de 2004, tal fatos se trata de um princípio constitucional, mas o que duração razoável do processo?

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Como definir tal fator?

O texto constitucional no art. 5º inciso LXXVIII; diz que a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, porém isso torna o princípio um tanto subjetivo, por que se pensarmos o que é razoável para uns pode ser uma eternidade para outros, principalmente os que tem seus direitos lesados, sejam eles quais forem.

Esta subjetividade do princípio tem causado uma grande insegurança jurídica, não em questões de solução, mas em relação ao tempo que se espera essas soluções.

Infelizmente temos visto ao longo do tempo, pessoas que esperam a vida inteira uma resposta estatal para suas demandas e muitas morrem sem obtê-las, em outros casos os herdeiros é quem usufruem de direitos pleiteados por seus antecessores, sejam Pais, avós etc.

Muitos doutrinadores têm escrito massivamente sobre o assunto ao longo dos anos, e tal tema tem sido insistentemente debatido em congressos, palestras e reuniões, porém sem condição de chegar a uma solução.

Em muitos casos o que  percebe-se é que a gama de recursos que existem em nossos códigos, muitas vezes tem sido considerado um agravante em relação a duração razoável do processo, pois muitas vezes esses recursos são utilizados pelos advogados apenas para protelar o resultado do processo, porém, mesmo com a gama de recursos que são permitidos em nosso ordenamento, todos são limitados pelos prazos com o risco de preclusão, então até mesmo essa forma de protelar o resultado do processo, tem um tempo limitado de atuação.

Ou seja, os prazos próprios limitam a atuação daqueles tem o direito postulatório, por mais que suas ações consigam atrasar um pouco o tempo e o curso do processo, todos esses prazos tem limite, então não são suficientes para causar um prejuízo real no princípio da duração razoável do processo.

Mas além dos prazos próprios existe o prazo impróprio, instituto esse que trataremos mais adiante por considera-lo um divisor de águas no que concerne ao assunto em tela.

4 Emenda Constitucional nº 45/2004.

Com a mudança no texto do art. 5º inciso LXXVIII, o princípio da duração razoável do processo se tornou um princípio constitucional, conforme texto a seguir, “in verbis”; Art. 5º, LXXVIII; a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O legislador na tentativa amenizar o problema do prazo processual, e garantir que a duração do processo seja realmente razoável, instituiu através da citada emenda no texto constitucional o instituto supra, porém, o que tem sido observado após tal mudança no texto constitucional, é que tal atitude não é nem de longe suficiente para que aconteça uma mudança expressiva no tempo para a resposta do poder judiciário às demandas a ele apresentadas.

Visto que já fazem aproximadamente 13 (treze) anos que houve a alteração no texto constitucional, e, visivelmente não surtiu o menor efeito sobre o tempo de espera para uma tutela eficaz por parte do judiciário em relação as demandas a ele propostas.

Essa questão além do citado anteriormente, envolve questões complexas como por exemplo, “modernizar e simplificar o sistema processual, criar órgãos no do poder judiciário em quantidade adequada e também capacitar mão de obra para que a modernização e controle da prestação jurisdicional sejam realmente eficazes.

Pois a falta destas, entre outras situações, têm contribuído para a morosidade da Justiça e dificuldade à celeridade do processo.

Com consistência podemos afirmar que não é o processo e seus institutos, ou o conteúdo da lei as únicas causas da demora na entrega da prestação jurisdicional.

5 Principais Causas da Morosidade Processual.

A maior barreira para quem busca uma resposta estatal, continua sendo o tempo que se vê obrigado a esperar para que obtenha a resposta que busca, seja ela favorável ou não.

No Brasil encontramos no judiciário várias explicações para tal ocorrência, desde a grande demanda a que há que é submetido todos os dias, à falta de mão de obra, a falta de qualificação da mão de obra.

Mas aos usuários que buscam uma tutela jurisdicional é claro que um dos grandes vilões da morosidade do processo no brasil são os chamados prazos impróprios.

Se conversarmos com as pessoas envolvidas no aparato legal que está ligado diretamente ao judiciário no Brasil, teremos várias explicações para justificar a morosidade do processo em todas as esferas do poder judiciário.

Porém, uma coisa é inegável, que o ponto comum que encontramos em todo o ordenamento jurídico, e que podemos identificar como o grande vilão da morosidade processual é o prazo impróprio.

Mas o que é o chamado prazo impróprio?

E todo aquele prazo que se refere aos funcionários do poder judiciário, como os auxiliares da justiça e principalmente os Juízes, e talvez uma das piores características desses prazos e o que os torna tão nocivos para a duração razoável do processo, é justamente o fato de os mesmos não trazerem sanção em caso de seu não cumprimento.

Tem-se noticiais que o não cumprimento dos prazos impróprios, trazem para seus infratores sanções administrativas, mas o que se percebe é que ainda que existam tais sanções, as mesmas são totalmente ineficientes.

Pois o que encontramos constantemente são processos entulhando as secretarias, em sua maioria esperando meros despachos, outros aguardando decisão do juiz, outros aguardando lançamento no sistema para que seja aberto os prazos para as partes, etc.

Neste sentido ficamos com os dizeres de Mendes, o quais corroboram com os argumentos ora citados, dizeres esses que citamos a seguir:

[...] a exclusão do sistema processual dos denominados prazos impróprios (para os juízes e os auxiliares do Juízo), bem como os prazos privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Além disso, não se pode desconsiderar o problema da ineficiência da atividade jurisdicional, diante da insuficiência „de número satisfatório de juízos para atendimento à demanda judicial, de funcionários públicos com capacidade técnica para tanto, bem como da escassez de recursos financeiros para estruturar a máquina judiciária (GOMES; SOUZA, 2008, p. 78).

A probabilidade de se melhorar consideravelmente o tempo de resposta na prestação jurisdicional, pode ser mais simples que se espera, porém, depende da atuação direta do legislador, e também do estado em si, não podemos aqui e nem temos a pretensão de afirmar que existe uma formula mágica que possa da noite para o dia resolver tais questões, porém, podemos afirmar sem medo de errar, que se não forem tomadas atitudes severas para resolver a situação do judiciário no Brasil, estamos caminhando para um caos legal e jurisdicional.

6 Prazos Processuais:

O que são os prazos Processuais?

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção entre partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma.

(Https://pt.wikipedia.org/wiki/prazo_processual, acesso em 25/04/2017)

Os prazos processuais se dividem em prazos Próprios e Impróprios:

Prazos Próprios são os prazos concedidos às partes, cada código estabelece sua forma de contagem de prazo, atualmente, o Código de Processo civil traz sua contagem de prazo em dias úteis, enquanto outros códigos trazem esta contagem em dias corridos, tais como o Código de processo penal, a CLT (consolidação de Leis do Trabalho) e outros.

Prazos impróprios, são os prazos referentes aos serventuários da justiça e aos Juízes, os quais não possuem sanções para o seu não cumprimento, a não ser sanções administrativas para o seu não cumprimento de forma imotivada.

Está surgindo também uma nova modalidade de prazo na doutrina, sobre o qual temos encontrado escritos, porém ainda não se pode chamar de uma corrente os que os defendem, porém o que parece é, que a cada dia acresce mais a essa, o número de pessoas que vem falando sobre o citado assunto.

É o chamado não prazo, ou seja, decisões que são tomadas, porém sem definição de prazo para sua vigência, o exemplo mais claro para esse não prazo é a prisão preventiva, a qual não tem tempo determinado para sua duração, podendo ser executada e continuar vigente indefinidamente.

7 Prazos Impróprios: Implicações na morosidade na prestação da tutela jurisdicional.

Para muitos, a morosidade do processo atualmente tem vários vilões, porém, o que é considerado o maior vilão é o prazo impróprio, pois este está ligado diretamente ao judiciário, e não tem exigência para que seja cumprido, ou pelo menos o seu não cumprimento, não acarreta nenhuma sanção, que provoque o apreço e a necessidade por sua observação.

No judiciário é justamente onde o processo fica estagnado ao longo do tempo, pois, se um advogado dá carga em um processos, ele tem tempo determinado para devolvê-lo, se não o faz, pode e sofre pesadas sanções, que podem prejudicar não só o seu cliente como também sua carreira profissional, o Ministério público, embora, em alguns casos tenha um prazo maior que o os advogados em geral, também está sujeito aos prazos próprio, os quais também podem trazer sanções, existem órgãos com prazos especiais como a fazenda pública, porém esses também estão sujeitos a sanções como a preclusão.

Ou seja, de todos os envolvidos no processo, os únicos que tem o prazo, de certa forma livres de sanções que possam lhes provocar o desejo de que o processo tenha seu prazo razoável garantido, são os serventuários da justiça e os juízes.

Com isso os prazos impróprios acabam se tornando os maiores vilões, juntamente com a falta de mão de obra do judiciário para cumprir as demandas, tornado assim impossível de se cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Com esse fito, percebemos que o processo com duração razoável não é um modelo processual simples e ágil, conforme os dizeres de Zanderdini apontam: “O direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão legal dentro de prazos legais preestabelecidos ou, em não havendo previa fixação legal de prazos, que o seja em um prazo proporcional e adequado à complexidade do processo. (ZANDERDINI apud ABREU, 2008, p. 90).”

8 Possíveis Soluções.

Conforme citado anteriormente, acreditamos que, o que resume bem uma possível solução para que seja cumprido o princípio constitucional da duração razoável do processo, são mudanças necessárias em toda a estrutura tanto da lei quanto dos órgãos jurisdicionais, conforme os dizeres de Gomes:

[...] a exclusão do sistema processual dos denominados prazos impróprios (para os juízes e os auxiliares do Juízo), bem como os prazos privilegiados concedidos à Fazenda Pública. Além disso, não se pode desconsiderar o problema da ineficiência da atividade jurisdicional, diante da insuficiência „de número satisfatório de juízos para atendimento à demanda judicial, de funcionários públicos com capacidade técnica para tanto, bem como da escassez de recursos financeiros para estruturar a máquina judiciária (GOMES; SOUZA, 2008, p. 78).

9 Conclusão

Embora tenha sido estudado massivamente sobre o assunto, percebemos que muitos doutrinadores, e membros do poder judiciário, bem como legisladores, tem tentado chegar a uma solução para o problema em tela, sabemos que se fosse um problema simples, não estaria, sendo debatido e estudado a tanto tempo, por isso nem de longe temos a pretensão de lançar uma solução para o problema da duração razoável do processo, uma vez que até mesmo a subjetividade das palavras duração razoável, demonstram a dificuldade em definir e determinar essa duração, sendo assim, apenas deixamos aqui,  que, acreditamos que a mudança nas consequências, ou sanções aplicadas ao descumprimento do prazo improprio, se tornara de certa forma  motivação para seu cumprimento, e assim pode amenizar o problema, porém de maneira nenhuma é uma solução definitiva e imediata, apenas uma forma de apressar um pouco essa caminhada, que com certeza ainda será trilhada por longos anos.

10 Referências

ROCHA, Carmem Lucia Antunes; As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 31-51.

MENDES, Gilmar Ferreira. Âmbito de Proteção dos Direitos Fundamentais e as Possíveis Limitações, Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 209

PALHARINI JUNIOR, Sidney; Celeridade Processual – Garantia Constitucional Pré-existente a EC n. 45 – Alcance da “Nova” Norma. Reforma do Judiciário, primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45. In: Reforma do Judiciário.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DELGADO, José Augusto; A Reforma do Poder Judiciário: art. 5º, LXXVIII, da CF. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

www.uel.br/revistas/direitoprivado Acesso em 20-03-2017

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