De certa forma sim, porém não basta somente confiar ao tempo a resolução do caso concreto. Vamos nos aprofundar mais ao assunto e comentar sobre cada tipo de prescrição que há nos processos administrativos de trânsito.
A maneira ampla de se entender a prescrição é entender ela como a perda do tempo certo de realizar, e/ou pretender, determinada ação, estando previsto no Código Civil a partir do art. 189.
As prescrições mais conhecidas nos processos administrativos são as estabelecidas na Resolução 182/05:
Prescrição da Pretensão Punitiva: que trata da extinção do processo de suspensão/cassação de CNH por ter decorrido cinco anos sem aplicação da pretensão de imposição de pena.
Prescrição da Pretensão Executória: é a capacidade de extinguir a pena, por não cumprimento da pena imposta pelo Órgão em 5 anos.
Trataremos agora de uma prescrição menos comentada a Prescrição Intercorrente: que é aquela da qual extingue o processo em aberto, sem andamento a três anos. Esta disposição encontra-se na lei 9.873/99, podendo ser aplicada no processo administrativo de trânsito por analogia.
Já conhecendo das prescrições sabemos que ela nos dá o direito de arquivar o processo, isto basta?
Por vezes não, mesmo este ato tendo a possibilidade de ser imposto de ofício, o que muitas vezes não ocorre, então a saída pra este caso será o requerimento de arquivamento por prescrição fundamentando o pedido.
Assim respondendo a questão no título, cabe ainda salientar que em casos de dúvida no processo, seja em seu início ou fim, vale consultar um especialista garantindo uma defesa técnica e melhores chances de sucesso.