Artigo Destaque dos editores

Noções introdutórias acerca do ato administrativo

Exibindo página 3 de 3
14/05/2005 às 00:00
Leia nesta página:

8. EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

            Noções iniciais – Antes de falarmos da extinção do ato administrativo, vamos falar de sua formação. Sob a perspectiva de sua existência (perfeição) no mundo jurídico o ato administrativo pode ser visto sob três planos de investigação científica quais sejam: vigência, validade e eficácia.

            Um ato admininistrativo quando editado e publicado passa a ter vigência, logo, possui existência jurídica (perfeição). Um ato administrativo existe quando contiver: motivo, conteúdo, finalidade, forma, e assinatura de autoridade competente. O ato administrativo que entrou no plano da existência "é". Existindo, pode ser válido se obedecidas as condições formais (órgão competente) e materiais (está de acordo com a lei e a Constituição) de sua produção e conseqüente integração no sistema ou inválido (nulo ou anulável) em caso contrário. Contudo, o ato administrativo inválido é existe e produz eficácia; ou seja, é qualidade do ato administrativo (que existe é válido ou inválido) e que está apto a produzir efeitos jurídicos, isto é, incidir/juridicizar o fato ocorrido no mundo real.

            O Ato existe, é válido e eficaz. Ex: nomeação de posse do Prefeito municipal eleito democraticamente.

            O ato existe, é válido e ineficaz. Ex: ato que permite a contratação depois que o vencedor da licitação tenha promovida a competente garantia.

            O ato existe, é inválido e como tal pode ser eficaz ou ineficaz. Ex: ato de declaração de utilidade pública para fins de utilidade pública, para fins expropriatórios, editados por vingança política.

            O ato existe, é inválido e ineficaz. Ex: o ato que permite a nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo no serviço público (Câmara Municipal), sem o prévio concurso, depois do recesso parlamentar. (62)

            EXTINÇÃO – MODALIDADES

            Extinção natural – por cumprimento de seus efeitos. Ex: a destruição de mercadoria nociva ao consumo público, neste caso, o ato cumpriu seus objetivos, extinguindo-se naturalmente. (63)

            Extinção subjetiva ou objetiva – Ocorre quando do desaparecimento do sujeito ou do objeto. Ex: a morte do permissionário extingue o ato de permissão por ausência do elemento subjetivo. Vejamos agora, outro exemplo, agora de extinção objetiva. Sendo o objeto um dos seus elementos essenciais do ato administrativo, se depois de praticado o ato desaparece o objeto ocorre a chamada extinção objetiva, ex: interdição de estabelecimento, e após o estabelecimento é definitivamente desativado pelo proprietário. (64)

            Retirada – Que pode se realizar mediante REVOGAÇÃO quando se dá por razões de conveniência e oportunidade ou por razões de INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO), que compreende as idéias de vícios dos atos administrativos, convalidação e as modalidades de cassação e caducidade.

            Revogação (65) – É ato administrativo discricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes não há conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. a)- Não retroage pois pressupõe um ato editado em conformidade com a lei; b)- seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (ex nunc); c)- é ato privativo da administração; d)- não podem ser revogados os atos que já exauriram os seus efeitos, uma vez que a revogação não retroagem mais apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, ex: a administração concede dois meses de afastamento ao servidor e após este prazo os efeitos já estarão exauridos; e)- pressupõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, ex: autorização para porte de arma ou de qualquer atividade sem prazo estabelecido; f)- não podem ser revogados atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão em relação ao ato anterior, ex: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato; g)- não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme Súmula nº 473 do STF - (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial); g)- só quem pratica o ato ou quem tenha poderes explícitos ou implícitos para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, pode revogá-lo, trata-se de competência intransferível a não ser por força de lei; h)- pressupõe o contraditório no caso de desfazimento de processo licitatório, art. 49, § 3º da Lei de Licitações (8.666/93)

            Invalidade ou anulação (66) – É o desfazimento do ato por razões de ilegalidade. a)- atinge o ato em sua origem, produzindo efeitos retroativos à data em que foi emitido (ex tunc); b)- pode ser feita pela própria administração ou pelo judiciário; c)- deve observar o princípio do contraditório quando afetar interesses de terceiros; d)- A doutrina não é unânime quanto ao caráter vinculado ou discricionário da invalidação, os que defendem o dever de anular apegam-se ao princípio da legalidade e da autotutela e os que defendem a faculdade de anular se apóiam na predominância do interesse público sobre o particular. Ex: loteamento irregular realizado em área municipal, valendo-se o interessado de documentos falsos que fizeram com que conseguisse aprovar o projeto na municipalidade e obter alvará, inúmeras famílias adquiriram os lotes, construíram casas, foram cobrados tributos etc. Após foi descoberta a falsidade. A doutrina neste caso entende que a Administração terá liberdade discricionária para avaliar qual será o prejuízo menor, manter (convalidar) ou anular o ato ilegal.

            Vícios que geram a possibilidade de invalidação – previstos no art. 2º da Lei 4.717/65 –

            Vícios relativos ao sujeito – Diz a Lei 4.717/65 em seu art. 2º, parágrafo único,

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            O vício relativo ao sujeito pode se dar através de usurpação de poder (crime previsto no art. 328 do CP – a pessoa que pratica o ato não foi investida no cargo); excesso de poder (excede os limites de sua competência) e função de fato (pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo.

            Vícios relativos ao objeto – Diz a lei já citada,

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            Ex: município que desaproprie bem imóvel da União; nomeação para cargo inexistente; desapropriação de bem não definido com precisão; intervenção federal disfarçada por ato de requisição, caso da intervenção na área de saúde no Rio de Janeiro pelo Governo Federal etc.

            Vícios relativos à forma – Diz a Lei 4.717/65,

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            Ex: o decreto é a forma normal que deve revestir o ato do Chefe do Executivo e o Edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência pública (modalidade de licitação).

            Vícios quanto ao motivo – Diz a Lei 4.717/65, em seu art. 2º,

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            Ex: A Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente. Se ele praticou infração diversa da qual foi enquadrado o motivo é falso.

            Vícios relativos à finalidade. Diz o art. 2º da Lei 4.717/65,

            e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

            Ex: desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa; remoção ex officio do servidor com o objetivo de puni-lo. A grande dificuldade é provar o desvio de poder. Segundo Cretella Júnior o desvio de poder pode ser comprovado por indícios, exemplos, motivação insuficiente; motivação contraditória, irracionalidade do procedimento, camuflagem dos fatos, inadequação entre motivos e efeitos e excesso de motivação. (67)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Convalidação – Também denominada por alguns de sanatória, é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. O instituto da convalidação é aceito pela doutrina dualista (68) bem como pela Lei 9.784/99 em seu art. 55, que admitem possam os atos administrativos serem nulos ou anuláveis. Convalida-se por ratificação, reforma ou conversão. (69) Na ratificação, a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, ex: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção de forma legal. Na reforma ou conversão, o novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida, ex: ato anterior concede férias e licença a um servidor, após se verifica que ele não tinha direito a licença, pratica-se novo ato retirando a parte relativa à licença e ratifica-se a parte atinente às férias. Já na conversão. (70)

            Cassação – forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. Características: a)- trata-se de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas em lei; b)- é natureza jurídica sancionatória, porquanto pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. Ex: cassação de licença para exercício de profissão; cassação do porte de arma se o portador for detido ou abordado em estado de embriaguez, art. 10, § 2º da Lei 10.826/03. (71)

            Caducidade – Diz Diógenes Gasparini, há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (72) Noutro dizer, significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. Ex: permissão de uso de bem público, supervenientemente, é editada lei que proíbe o uso privativo do referido bem por particulares, o ato anterior (permissão de uso) de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se. (73)


Notas

            1

José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 91.

            2

Cf. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 191.

            3

Cf. Direito Administrativo brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, 1995, p. 133-134.

            4

Cf. Seabra Fagundes, apud, José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 92, e nota de rodapé nº 4.

            5

Cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.60.

            6

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 131-132.

            7

Diógenes Gasparini, op. cit. p. 62.

            8

Cf. Diógenes Gaspari, op. cit. p. 62-63.

            9

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 95.

            10

Cf. Curso de Direito Administrativo, op. cit. p. 185.

            11

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196.

            12

Direito Administrativo, op. cit. p. 196.

            13

José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 102.

            14

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 102-103.

            15

Cf. Di Pietro, op. cit. p. 198.

            16

Cf. Manual de Direito Administrativo. op. cit. p. 103.

            17

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 104.

            18

Cf. Manual de Direito Administrativo. op. cit. p. 107.

            19

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 201.

            20

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 201-202.

            21

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Petro, op. cit. p. 203.

            22

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 204-205.

            23

Cf. Manual de Direito Administrativo. op. cit. p. 110.

            24

Cf. Direito Administrativo. op. cit. p. 204.

            25

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 112.

            26

Cf. Direito Administrativo brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 137-138.

            27

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 119.

            28

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 210.

            29

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 212.

            30

Cf. Manual de Direito Administrativo. op. cit. p. 121.

            31

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 116.

            32

Cf. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 205.

            33

Apud. José dos Santos Carvalho Filho. op. cit. p. 117.

            34

Cf. Curso de Direito Administrativo. op. cit. p. 207.

            35

Cf. Manual de Direito Administrativo. op. cit. p. 117-118.

            36

Direito Administrativo brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 160-179.

            37

Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 155-159.

            38

Direito Administrativo brasileiro. op. cit. p. 165.

            39

Cf. José dos Santos Carvalho Filho. op. cit. p. 129.

            40

Direito Administrativo brasileiro. op. cit. p. 162-163.

            41

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 164-165.

            42

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 130.

            43

São os ensinamentos de Pontes de Miranda. Apud, José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 130.

            44

Cf. Direito Administrativo brasileiro. op. cit. p. 166.

            45

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 166.

            46

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 130-131.

            47

Nomenclatura usada por José dos Santos Carvalho Filho, cf. op. cit. p. 134.

            48

Cf. Direito Administrativo brasileiro. op. cit. p. 170.

            49

Cf. Curso de Direito Administrativo, op. cit. p. 157.

            50

Cf. José dos Santos Carvalho Filho. op. cit. p. 135-137.

            51

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 170.

            52

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 133-135.

            53

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 139-140.

            54

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 173.

            55

Cf. Curso de Direito Administrativo, op. cit. p. 158.

            56

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 176.

            57

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. 131-132; Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 176 e Diogo Figueiredo Moreira Neto, op. cit. p. 158.

            58

Cf. Direito Administrativo brasileiro. op. cit. p. 177.

            59

Cf. Hely Lopes Merelles, op. cit. p. 177.

            60

Cf. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 179.

            61

Cf. Diogo Figueiredo Moreira Neto, op. cit. p. 159.

            62

O conjunto dos exemplos sobre existência, validade e eficácia foram extraídos de Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 69.

            63

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 142.

            64

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 142.

            65

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 238-239.

            66

Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 227.

            67

Apud, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 233.

            68

Em sentido contrário, Diógenes Gasparini, para quem "A nosso ver, só há uma espécie de ato administrativo inválido: o comumente chamado de nulo. Desse modo, não se têm no Direito Administrativo, como ocorre no Direito Privado, atos nulos e anuláveis, em razão do princípio da legalidade, incompatível com esta dicotomia." op. cit. p. 108.

            69

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 154.

            70

Cf. sobre este tópico, José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 154-155.

            71

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 143.

            72

Apud, José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 143.

            73

Cf. José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. p. 143.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções introdutórias acerca do ato administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 678, 14 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6722. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos