Atualmente, a cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é considerada a penalidade mais rigorosa quando são desrespeitadas as normas que pertencem ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Apesar disso, milhares de brasileiros perdem essa comodidade ano após ano devido ao descaso com os termos do Artigo 263 do CTB:
“Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.”
É importante salientar que essa é uma autuação bem mais severa do que a suspensão da CNH, tendo em vista o período durante o qual o condutor deverá ficar afastado do volante quando comparado à pena imposta a quem teve a habilitação suspensa.
Outro elemento que distingue as duas sanções diz respeito aos processos exigidos para o retorno do sujeito à condução de um automóvel ou motocicleta. Normalmente, o condutor que teve a sua carteira suspensa tem a obrigação de fazer um curso de reciclagem, mas a situação é bem mais complexa quando se sofre a cassação da CNH.
Isso porque o indivíduo terá a obrigação de iniciar todo o ciclo de capacitação de novo. Exatamente como da primeira vez que retirou a sua habilitação: escolher novamente uma autoescola, realizar os exames iniciais (aptidão mental/física e psicológico), curso teórico-técnico com 45 horas/aula com conteúdo pedagógico de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), exame teórico, aulas no simulador de direção, aulas práticas no veículo e, por último, exame de direção.
Isso tudo porque a Resolução 723 do CONTRAN prevê que esse processo de cassação deve ser aplicado quando o condutor já tiver esgotado todas as suas formas de defesa e o direito de estar ao volante tiver sido cancelado automaticamente. O condutor precisa deixar a documentação em uma unidade do Detran para dar início a sua pena. Isso quer dizer que o cidadão não poderá nunca mais dirigir? Não, apenas terá de se limitar ao posto de passageiro enquanto durar a sua autuação e iniciar o processo do zero após encerrar o tempo determinado.
Quando ocorre a cassação de uma CNH?
É importante destacar que isso acontece quando ocorre reincidência e o condutor é visto ao volante por alguma autoridade competente. No decorrer do tempo de suspensão, o cidadão não pode estar ao volante.
Caso sim, ele acabará descumprindo a sua proibição do direito de dirigir. No entanto, esse não é o único motivo que faz com que uma pessoa fique impossibilitada de conduzir um carro, moto ou outro automóvel por um espaço de tempo.
Quando existe a repetição de alguma infração, antes da conclusão de um ano, em certas infrações, o motorista também fica impedido de dirigir. Essas ações se encontram bem detalhadas nos artigos do CTB.
· Dirigir um veículo sem possuir permissão ou CNH – Art. 162
· Entregar a direção do veículo a pessoas que não possuem CNH ou permissão para dirigir – Art. 163
· Permitir que pessoas sem a CNH tomem posse do veículo e passe a dirigir – Art. 164
· Dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa – Art. 165
· Disputar corrida – Art. 173
· Participar ou organizar competições e eventos que envolvam manobras que não possuam autorização das autoridades de trânsito – Art. 174
Utilizar o veículo para arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus – Art. 175
Entre os exemplos elencados nestes artigos, está disputar achas, conduzir um automóvel após consumir bebida alcoólica ou outras substâncias ilícitas e deixar que uma pessoa não habilitada esteja ao volante.
Um terceiro fator para que a chance de estar ao volante seja cassada diz respeito ao cometimento de um crime de trânsito. Quando uma ação efetuada por um condutor tem caráter criminoso, ele, além da possibilidade de condenação na Justiça, tem a sua licença imediatamente cassada.
Há possibilidade de defesa em um processo de cassação de CNH?
Embora seja a punição mais séria com relação às regras nas estradas e rodovias, a determinação que a carteira de alguém seja cassada pode ser evitada. Para entrar com a sua defesa, o motorista deve passar por três fases: a defesa prévia, o recurso na primeira instância e o recurso na segunda instância.
Para a primeira etapa, que seria a defesa prévia, o documento precisa ser encaminhado para o órgão que emitiu a notificação e poderão ser apontados os erros de formalidade da autuação.
Já na primeira instância, caso indeferida a defesa prévia, o recurso necessita ser encaminhado à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI). Ele pode ser enviado a partir do recebimento da Notificação de Imposição de Penalidade, e o prazo para envio não pode ser menor do que 30 dias.
Na segunda instância, o recurso geralmente é enviado ao CETRAN. No entanto, isso depende do órgão responsável por julgar o recurso, ou seja, quem autuou o motorista pela infração. O prazo para o recurso em 2ª instância também não será menor do que 30 dias a partir do recebimento de aviso do recurso à JARI.
Nesse momento, é aconselhável ficar de olho no prazo, pois é a última oportunidade para recorrer da sua infração e cancelar as penalidades. E se o cidadão decidir não dar continuidade a sua defesa? Sendo assim, a única coisa que resta a fazer é iniciar o cumprimento da punição, que tende a ter duração de 24 meses.