A ética profissional do advogado: uma breve análise

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O advogado, como qualquer outro profissional está submetido à normas de conduta profissional, tendo em vista a necessidade de uma postura ilibada, digna, decorosa, correta, independente, leal e verdadeira para que a própria classe de advogados seja (...)

Resumo: O advogado, como qualquer outro profissional está submetido à normas de conduta profissional, tendo em vista a necessidade de uma postura ilibada, digna, decorosa, correta, independente, leal e verdadeira para que a própria classe de advogados seja vista como tal, dando-lhe credibilidade e respeito dos que dela precisam, além de se evitar as sanções estabelecidas. O presente artigo se propõe a realizar uma breve análise sobre a ética na atuação profissional do advogado, tendo como suporte teórico a legislação vigente, assim como a doutrina e produções acadêmicas que tratem do tema. O trabalho, portanto, terá como metodologia fundadora, a revisão bibliográfica. Pretende, portanto, trazer a conceituações importantes para dar início a introdução no tema, como também vislumbrar os princípios que cerne a deontologia forense, e, por fim, ressaltar questões relevantes presentes nos manuais que regem o fator ético na profissão do advogado.

Palavras-chave: Ética profissional. Advogado. Conduta.


 

1 INTRODUÇÃO

A Ética está presente na vida em sociedade, assim também acaba por normatizar as condutas profissionais. De acordo com as demandas e especificidades de cada categoria, tem-se necessidade de uma específica linha de postura. As profissões jurídicas tem também suas normas éticas e morais que lhes são próprias.

Uma postura ética por parte do profissional liberal é importante para que as próprias pessoas que precisem do seu serviço, lhe têm confiança e que ele assim faça jus, como também possam cobrar essa postura laboral.

É importante revisitar sempre que possível a ética profissional do advogado, dessa forma pretendemos fazer uma análise breve sobre os conceitos, principiologia e as normas presentes nos manuais, tendo como fundamento além da própria legislação, a doutrina e as produções acadêmicas sobre o tema.

2 CONCEITOS

A ética tem o seu termo originado etimologicamente do idioma grego, vem de ethos ou ethikos que significa costume. Trata-se da ciência da moral, do comportamento dos homens em sociedade. Estuda a valoração da conduta e da ação, como também trata-se da prática de conjunto de normas de comportamento e formas de vida que objetivem o bem. Assim como foi colocado, a ética muda conforme a sociedade a que está inserida, como também pela profissão, e até de pessoa pra pessoa (SPERANDIO, 2002).

Sobre a origem da palavra ética:

A tradição do termo ética é milenar. Com a expressão ethos os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que incidem normas, nomoi, normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias. O conceito de ética sofreu profundas modificações desde então e tem quase tantas definições quantas são os autores que o examinam. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume, direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e ajudam o ser humano a decidir sobre como agir (ADEODATO, 2002, p. 139-140 apud MEDINA, 2016, p. 4).

Dessa forma, o autor nos apresenta a carga etimológica desse termo, de maneira que nos facilita o entendimento da sua própria conceituação de ser uma ciência que estuda a conduta, tendo por objeto a moral.

Mesmo a ética não possuindo caráter legal, ela está relacionada ao respeito a regras e condutas intrínsecas ao comportamento humano, pois estuda os costumes, os valores e a ação moral do homem. Logo, ela pode ser considerada como o saber fundamental para a vida em sociedade (MAFRA, 2010).

Para Medina (2016), a ética é a sistematização dos princípios morais para que se possa normatizar o comportamento humano, sendo, portanto, a conduta regrada pelos valores que a ética sistematiza.

“A conduta é o comportamento em harmonia ou desarmonia com a lei, a moral e os bons costumes. O comportamento é o modo pelo qual uma pessoa age no meio social e exerce suas atividades” (SPERANDIO, 2002, p. 8-9).

Conforme Bernardes (2010), a ética se diferencia da moral, pela segunda ser normativa, ditando aos indivíduos o padrão correto de conduta de acordo com a sociedade em que estão inseridos, diferente da ética que pode ser normativa ou não. Pois ela pode não ter o teor normativo quando seu objeto são as ações e paixões humanas com base na felicidade e liberdade. Ou ela pode de fato ter o teor normativo como no caso trabalhado neste artigo, quando trata-se da ética de deveres e obrigações.

A moral é a parte da filosofia que trata sobre os costumes, deveres e conduta dos homens nas relações sociais. O seu termo deriva do romano mores que significa costumes.

Assim, a moral pode ser entendida como a listagem de normas de ação específica, estando então implícita em códigos, normatizações e leis que regulamentam a ação do ser humano no meio social. Por ocasião de exposição e definições da palavra moral, é importante ressaltar que alguns a igualam à Ética, mas na realidade contemporânea ambas são, por certo, aplicadas diferentemente (BERNARDES, 2010, p. 35).

A ética profissional trata-se de um conjunto de normas de conduta que as pessoas que desempenham determinada função são submetidas, seriam morais singulares. Compondo, assim, os direitos e deveres dos advogados, nesse caso específico. A ciência dos deveres recebe o nome de deontologia, já a dos direitos, diceologia (MEDINA, 2016).

A ética profissional trata-se de um “complexo de princípios que servem de diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho da atividade profissional” (SPERANDIO, 2002, p. 10).

Assim, a conduta do advogado seguindo a ética profissional diz respeito ao relacionamento com o cliente, mas não só isso, como também com toda as suas relações de trabalho e com a sua própria atuação profissional.


 

3 DEONTOLOGIA FORENSE    

As normas de postura ética do profissional do direito possibilita a existência de confiança e respeito entre o advogado e seus cliente, assim como seus colegas de profissão.

Tais normas de conduta correspondem à ética da advocacia, isto é, ao conjunto de princípios e regras de natureza moral que regem a atividade do advogado. Esta não pode dissociar-se de certos padrões de comportamento que dão dignidade ao trabalho profissional e procuram uniformizar a disciplina da classe a que pertence, tendo em vista o interesse social que o envolve e a responsabilidade atribuída ao advogado perante os seus concidadãos. Se fosse possível dispensar o estabelecimento das referidas normas de conduta, confiando em que cada profissional saberia agir de acordo com os valores morais inerentes à sua formação como homem, a advocacia reduzir-se-ia a uma congérie de trabalhadores autônomos, atuando sem coesão, sem espírito de classe e sem compromisso com a sociedade (MEDINA, 2016, p. 1)

  

A Deontologia forense compreende e sistematiza, a partir da ética profissional, a conduta dos operadores do direito e seus deveres derivados da sua atuação. Trata-se da ciência do dever ser.

Com essa ciência vem também os princípios que norteiam toda a atuação ética do advogado.

O princípio da Conduta Ilibada, seria aquele do comportamento correto, sem nada que se possa moralmente levantar contra, seja na vida pública ou na vida privada. Importante ressaltar desse princípio, que ele traz uma ideia de mescla entre a vida íntima e profissional, trazendo a relevância das ações do advogado também no seu particular para a sua atuação na profissão (SPERANDIO, 2002).

O princípio da dignidade e do decoro trata-se de um valor inerente à pessoa humana. Conforme Sperandio (2002), este é ferido quando se pleiteia a remuneração de maneira exagerada, quando da publicidade exacerbada para conseguir clientes, entre outros.

Outro seria o da Incompatibilidade, a carreira jurídica impossibilitando uma atividade secundaria, sendo que essa interferiria na atuação profissional do indivíduo. O princípio da Correção profissional é aquele que trata do advogado agir com transparência, não se beneficiar do cargo e exigirá justiça.

Sperandio (2002) coloca mais um princípio, o do Coleguismo, que seria um sentimento decorrente do pertencimento a um grupo, solidariedade com os companheiros de profissão. Como exemplos de falhar nesse quesito seria a concorrência desleal, disputar clientes, comentar erro do colega, entre outros. O autor também apresenta o princípio da diligência, sendo aquele de estar de prontidão para cuidar do interesse do cliente, não cabendo a indolência, insensibilidade ou comodismo ao exercer sua função.

O princípio do desinteresse é caracterizado pelo desprezo a ambição pessoal quando se busca a justiça, buscando sempre a melhor solução dos conflitos, como a conciliação, sem se preocupar com a diminuição dos honorários por conta disso. Outro seria o da Confiança, trata-se desse relação cliente-profissional, que lhe quer poder ter no advogado uma pessoa a quem possa confiar informações íntimas. Derivado desse princípio, há o da Fidelidade, queque trata sobre o vínculo e compromisso que o profissional deve ter com a verdade, a transparência, a causa, a legislação, aos operadores do direito (SPERANDIO, 2002).

Outros princípios seriam o da Reserva e o da Discricionariedade, o primeiro sendo sobre o profissional ser discreto, fazendo jus a confiança do cliente, como também tratar de assuntos profissionais no lugar que lhes cabe, não externar opinião sobre processos que foram confiados a ele, entre outros. O segundo seria aquele em que o advogado está responsável para selecionar estratégias e formas de atuação, na tentativa de melhor solução para o conflito (SPERANDIO, 2002)

Por fim, o princípio da lealdade e da verdade,

A lealdade é regra de costume, que não tem sanção jurídica, mas que é eticamente sancionada pela reprovação comunitária. Deflui do sistema jurídico o dever de atuar com lealdade, premiando a boa-fé e a correão.

O advogado deve ter lealdade para com o juiz, o promotor, em relação ao colega e ao cliente. Este deverá ser advertido do êxito ou riscos da demanda, consequências, etc (SPERANDIO, 2002, p. 15).

Estes princípios são alguns dos que regem o comportamento do operador do direito no exercício de suas funções.

4 A ÉTICA NOS MANUAIS DE CONDUTA DO ADVOGADO

Medina (2016), faz uma breve análise histórica dos códigos de ética da advocacia, trazendo as informações de que em 25 de julho de 1934, o Conselho Federal da recém criada Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o Código de Ética Profissional, vindo a entrar em vigor no final daquele mesmo ano. Tal código teve por modelo projeto do Prof. Francisco Morato, do Instituto dos Advogados de São Paulo. Este primeiro código vigorou até a promulgação do Código de ética de 1995, pela percepção do Conselho Federal para a questão de já terem se passado sessenta e um anos desde o anterior, precisava assim de uma atualização tanto pelo contexto da profissão na época, como pelo também pela sincronização com o Estatuto. Quase vinte anos depois, voltou a necessidade de revisar o Código de Ética e Disciplina, sendo publicado em novembro de 2015.

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As normas quando dispostas em um código de ética para determinada profissão faz com que se torne uma ferramenta para estabelecer quais são as linhas mestras mais comuns na ação ética e como os profissionais devem agir. Dessa forma, a codificação vem para corresponder a demanda de se ter de maneira clara e prescrita essas normas de conduta, para o controle corporativo, institucional e social (GONÇALVES; DAROSSI; STACIARINI, 2010).

A importância da existência desses códigos de ética, conforme Gonçalves, Darossi e Staciarini (2010), vem da garantia de publicidade, oficialidade e igualdade para que segue determinada carreira, como a dos operadores de direito. Portanto, todas as capacidades necessária para que se desempenhe a profissão de maneira eficaz, depende dos deveres ético-profissionais. Mafra (2010) acrescenta, que os advogados encontram no Código de Ética comando de conduta que tem o intuito de fazê-lo agir com probidade, moralidade, dignidade e independência.


 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo se dispôs a tratar sobre a ética profissional presente na atuação dos operadores do Direito, em específico os advogados. Com uma breve análise a partir da doutrina e de trabalhos acadêmicos sobre o tema, pretendia observar a importância da ética para atuação profissional na advocacia.

Iniciamos com uma revisão dos conceitos da literatura coletada sobre a ética, a moral e a ética profissional, de maneira que pudéssemos observar a base teórica necessária para se observar especificamente os deveres do advogado.

Partimos, então, para o tópico que trata sobre os princípios eu regem a deontologia forense, relacionando com a função do advogado, assim como observando alguns exemplos de falhas diante desses preceitos.

O terceiro tópico, por fim, foi desenvolvido na tentativa de fazer uma breve introdução do que seriam e a importância da codificação ética para o profissional, tendo em vista um breve histórico de como chegamos ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil que temos hoje em dia.

Foi possível, através dessa pesquisa, analisar a importância da ética para a atuação profissional do advogado, tanto para o trato com os clientes, como na própria técnica da profissão, e na relação com outras pessoas e situações derivadas do trabalho.

REFERÊNCIAS

BERNARDES, Marcelo di Rezende. Os princípios éticos e sua aplicação no exercício do direito. Verba Legis – Goiânia: n.5, 2010.


 

GONÇALVES, Mariane; DAROSSI, Michele; STACCIARINI, Samantha. Ética e direito na convivência social: breve análise sobre a importância do código de ética profissional do advogado. Revista da UNIFEBE – Brusque: v.1, n. 8, 2010.


 

MAFRA, Julio Cesar. A ética profissional do advogado: uma reflexão dos limites da publicidade na advocacia. Monografia (Bacharel em Direito). Universidade do Sul de Santa Catarina. Palhoça. 2010.


 

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao código de ética e disciplina da OAB: análise do Código de 2015, pelo relator do anteprojeto e da sistematização final do texto. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.


 

SPERANDIO, Washington Mansur. A ética do advogado. Monografia (Graduação em Direito). Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba. 2002.

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Sobre a autora
Francisca Jamile Pinto de Mesquita

Graduada em Direito pelo Centro universitário UniFAP: 2016-2020 Pós-graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Universidade Regional do Cariri URCA: 2021-

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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