3 – TEMPO DO PROCESSO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO ACUSADO/RÉU.
A Constituição assegura a todos o direito a razoável duração do processo, bem como há previsão de prazos no Código de Processo Penal, ambos perseguindo a aplicação e preservação de Direitos e Garantias Fundamentais, sobre tudo o Principio da Dignidade da Pessoa Humana do Acusado/Réu.
Afirma Aury Lopes Jr. em sua obra Direto Processual Penal:
Mas a questão da dilação indevida do processo também deve ser reconhecida quando o imputado está solto, pois ele pode estar livre do cárcere, mas não do estigma e da angústia. É inegável que a submissão ao processo penal autoriza a ingerência estatal sobre toda uma série de direitos fundamentais, para além da liberdade de locomoção, pois autoriza restrições sobre a livre disposição de bens, a privacidade das comunicações, a inviolabilidade do domicílio e a própria dignidade do réu[20].
LOPES JR., aborda também a questão o sistema adotado pelo Ordenamento Brasileiro, o qual chama de “a Doutrina do não Prazo” ou “a Ineficácia de Prazos sem Sanção”, (13ª edição, 2016, pág. 45):
Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos como a Constituição não fixaram prazos máximos para a duração dos processos e tampouco delegaram para que lei ordinária regulamentasse a matéria.
Adotou o sistema brasileiro a chamada “doutrina do não prazo”, persistindo numa sistemática ultrapassada e que a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos vem há décadas debatendo. O fato de o Código de Processo Penal fazer referência a diversos limites de duração dos atos (v.g. arts. 400, 412, 531 etc.) não retira a crítica, posto que são prazos despidos de sanção. Ou seja, aplica-se aqui a equação prazo-sanção = ineficácia. Portanto, quando falamos em não prazo significa dizer: ausência de prazos processuais com uma sanção pelo descumprimento[21].
Aguardar por um tempo maior na expectativa de um resultado, partindo do pressuposto de que o recebimento da denúncia é ato decisório que, por si só, afeta o status dignitatis do Imputado/Réu, é inegável que o lapso temporal do processo atinge gravemente seu estado de dignidade.
3.1 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana apesar de expresso em nosso texto constitucional, ainda é objeto de diversos conceitos e diferenciações, predominando o entendimento da corrente que defende a Dignidade da Pessoa Humana como um Postulado Normativo, embora o inciso III, do artigo 1º da CRFB não faça referência à situação genérica ou específica, tampouco estabelece fins a serem perseguidos, servindo apenas como meio de suporte para a concretização dos Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias adotadas por todo Ordenamento Jurídico Brasileiro, uma vez que quando essas garantias são devidamente aplicadas e respeitadas, preservado está o núcleo da Dignidade Humana. Lembrando ainda que o Supremo Tribunal Federal também dá ênfase na aplicação desse Postulado em suas decisões.
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
(STF - HC: 84078 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 05/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-05 PP-01048)[22].
Denota-se na afirmação unânima da Corte Suprema quanto a impossibilidade de qualquer antecipação de pena e da inadimissibilidade da exclusão social, vez que só é possível apurar após transitada em julgado.
3.2 - O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL:
O direito assegurado a todos à Razoável Duração do Processo está previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CRFB. Além disso, existem prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, porém completamente despidos de sanções ao seu descumprimento, o que equivale a não ter prazo algum. Quando a duração de um processo ultrapassa o limite razoável da duração, o processo em si mesmo se transforma numa pena. O ideal seria a fixação de prazo de duração máximo do processo, impondo sanções em caso de descumprimento, garantindo a dilação devida.
Entretanto tais disposições por si só não têm o condão de produzir efeitos, é o que nos ensina o Magistrado Alexandre Morais da Rosa, em sua obra Medidas Compensatórias da Demora Jurisdicional:
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular)[23].
Deste modo, fica claro que a mera disposição textual da aplicabilidade imediata das normas atinentes aos Direitos Fundamentais fica condicionada a existência de mecanismos que propiciem sua efetivação, ou seja, a criação de leis capazes de promover a efetividade da norma. Por esta razão, o próprio Princípio da Duração Razoável do Processo tem sua eficácia mitigada pelo judiciário aguardando o surgimento de legislação superveniente, capaz de preencher a lacuna deixada pelo legislador, que causa demora na tutela jurisdicional, além da falta de criação de políticas públicas voltadas à prevenção do cometimento de crimes. Consequentemente, com o número de processos aumentando a cada dia ocorre maior morosidade no andamento das ações já propostas.
3.3 - O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL COM O ACUSADO/RÉU PRESO.
Embora o direito à Razoável Duração do Processo esteja virtualmente previsto na Constituição Federal em seu inciso LXXVIII, do artigo 5°; de 60 dias no procedimento comum ordinário, conforme artigo 400, do Código de Processo Penal; de 90 dias na 1ª fase do Júri, conforme artigo 412, do Código de Processo Penal; e de 120 dias, podendo ser prorrogável por igual período, conforme § Único, do artigo 22, da Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, no Brasil, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, casos em que a demora é ainda mais grave, vez que todos têm o direito a razoável duração do processo.
Távora em sua obra afirma que:
Em que pese a adoção explícita do princípio da razoável duração do processo, depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada "teoria do não prazo" (em contraponto à "teoria do prazo fixo"). Com efeito, a leitura da Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos conduzem permitem verificar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir de observação concreta identificadas pelo juiz da causa. Note-se, inclusive, que a fixação de prazos (como os acima apontados) para a conclusão da instrução processual não descaracterizam a teoria adotada, tendo em vista que não foram estabelecidas sanções para o seu descumprimento[24].
Ainda na mesma esteira, vejamos o que diz o garantista LOPES JR., a saber:
Por fim, desde o Direito Penal, vem o questionamento: como justificar e legitimar uma pena aplicada muitos anos depois do fato? O núcleo do problema da (de)mora, como bem identificou o Tribunal Supremo da Espanha na STS 4519, está em que, quando se julga além do prazo razoável, independentemente da causa da demora, se está julgando um homem completamente distinto daquele que praticou o delito, em toda complexa rede de relações familiares e sociais em que ele está inserido, e, por isso, a pena não cumpre suas funções de prevenção específica e retribuição (muito menos da falaciosa “ressocialização”). Para os que acreditam no caráter “ressocializador” da pena privativa de liberdade, como legitimá-la tantos anos depois do fato? Imaginamos a situação de alguém que, aos 20 anos de idade, comete um delito qualquer e, após o fato, muda de cidade. Constitui família, emprego, enfim, vira um “homem médio” (figura clássica da mitologia penal...) e, passados 30 anos, volta às origens e se descobre réu. Reabre-se o processo, a prova já foi colhida antecipadamente e sem a sua presença, e a sentença condenatória surge quase que naturalmente... Como legitimar uma pena de prisão, sob o argumento da ressocialização, num caso assim? Impossível[25].
Ambos Doutrinadores apontam tanto para a falta de sanção no descumprimento dos prazos quanto para a (im)possibilidade da aplicação tardia da pena a um sujeito completamente distinto daquele que praticou o ato delituoso.
3.4 - O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL COM O ACUSADO/RÉU SOLTO.
Diferente da abordagem no item acima, que salienta a preocupação no Ordenamento Jurídico nos processos com Acusado/Réu preso, além de não demonstrar o mesmo cuidado com o Acusado/Réu solto, importante é a omissão do legislador, mesmo existindo consequências tão relevantes nos casos em comento. É preciso compreender que os Acusados/Réus soltos também sofrem privações, pois a demora no processo é uma pena em si mesmo, podendo-se dizer que a demora é tão grave quanto se preso estivesse, e, sem dúvidas, passível de consequências irreversíveis para o Acusado/Réu.
Contudo, observa-se que a demora na prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado, torna vulnerável a aplicação do Princípio da Duração Razoável do Processo Penal, prejudicando o Acusado/Réu, na medida em que estando ele preso tem uma antecipação de cumprimento da pena, mas estando solto sofre na verdade a ingerência do Estado em sua vida, uma vez que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o Acusado/Réu é submetido a uma limitação da sua liberdade de locomoção, da disposição de seu patrimônio e do seu direito à privacidade.
Nesse contexto, elucida Renato Brasileiro de Lima em sua obra:
Em regra, restringe-se a análise acerca do excesso de prazo na formação da culpa em relação ao indivíduo preso. E isso porque, tratando-se de acusado preso, apresenta-se o reconhecimento do excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, autorizando o relaxamento da prisão com fundamento no art. 648, inciso II, do CPP.
No entanto, pela própria dicção do texto constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), depreende-se que o direito à razoável duração do processo é aplicável tanto ao acusado que está preso quanto àquele que está em liberdade. O problema é que, enquanto o relaxamento da prisão afigura-se como consequência da ilegalidade decorrente do excesso de prazo quando o acusado está preso, a legislação processual penal pátria silencia acerca de medidas a serem adotadas em caso de dilação indevida referente a investigações ou processos criminais de acusados que estejam em liberdade[26].
Resta configurado que embora a razoável duração do processo é constitucionalmente garantida e aplicável à todos, em havendo dilação excessiva de prazo, enquanto o Acusado/Réu preso é beneficiado com o relaxamento da prisão, o Acusado/Réu solto continua sob os efeitos da demora processual, diante do silêncio da legislação processual penal.