4 - CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA MOROSIDADE NOS JULGADOS CRIMINAIS COM ACUSADO/RÉU SOLTO.
De acordo com o Relatório Justiça em Números[27], preparado e publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2016 03 milhões de casos novos criminais ingressaram no Poder Judiciário, sendo mais da metade, ou seja, 62,9% - equivalente a 1,9 milhão na fase de conhecimento de 1º grau de jurisdição.
O estudo também mostra que a Justiça Estadual já é o segmento com maior representatividade de litígios no Poder Judiciário, com 67,4% da demanda. Desses, 92,8% na área criminal. Esses dados reproduzem as informações da Justiça Estadual.
Apesar de afirmar que em 2016 houve redução de 1,8% no quantitativo de processos de conhecimento criminais em relação ao ano de 2015, o acervo cresceu em 3,3% e os casos pendentes equivalem a 2,7 vezes a demanda, aponta o estudo.
Diante do cenário apresentado, poderíamos deduzir que as causas seriam: I) alta taxa de litigiosidade; II) poucos juízes; III) baixa produção judicial; e IV) alta taxa de congestionamento de processos. Com isso, somente uma reestruturação do Sistema Judiciário Brasileiro, bem como profundas reformas processuais, seriam capazes de, a um só tempo, garantir maior efetividade, celeridade e segurança jurisdicional.
4.1 – CAUSAS:
Como causas poderia-se apontar várias delas que resultariam em inúmeras laudas, porém, citaremos apenas duas: I) a crise na área da segurança pública no Brasil, em especial no Estado do Rio de Janeiro e II) a lentidão do Judiciário, destacadas em diversas matérias jornalísticas, que ressaltam entre outras coisas, o crescimento no volume da demanda e a demora na conclusão de inquéritos policiais e no processamento e julgamento de processos em todas as esferas do Judiciário, abordado nesse trabalho a criminal, o que leva a um descrédito da ideia de justiça, entre outras consequências.
4.1.1 – O volume da demanda seria causa da morosidade.
Em recente entrevista ao canal de notícias G1[28], a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em evento nos Estados Unidos, no último dia 07/04/18, para alunos das universidades de Harvard e MIT, falou que embora as decisões judiciais tenham sido bem mais fundamentadas, não se consegue acabar com a sensação de impunidade e desigualdade de tratamento entre ricos e pobres, o que faz com que ‘a lei não valha para todos’, segundo ela.
Também aborda sobre o “tamanho da Justiça” e justifica a ineficácia, argumentando que apesar dos 242 mil servidores, desses 18 mil são juízes, ‘a carga de trabalho é imensa’. ‘Uma intensa judicialização de resolução de conflitos, ressaltando a falta de outros mecanismos como a arbitragem, por exemplo’.
Os números apresentados pela PGR mostram que, em 2016, dos 80 milhões de processos, os magistrados julgaram 8,3 processos por dia (2 mil/ano), o que equivale a menos de 50% da demanda de 4,5 mil para cada juiz.
De acordo com o Relatório Justiça em Números[29], publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, é possível que com um volume de 03 milhões de casos novos criminais que ingressam no Poder Judiciário associado à redução dos recursos orçamentários, resulte em morosidade processual.
4.1.2 – A falta de servidores como causa da morosidade.
De acordo com o Relatório Justiça em Números[30], publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2016, dos 100% da verba destinada ao Poder Judiciário, aproximadamente 90% são gastos com recursos humanos que compreendem os gastos com a remuneração dos magistrados, servidores, inativos, terceirizados, estagiários, todos os demais auxílios e assistências devidos, tais como auxílio-alimentação, diárias, passagens, entre outros. Já os 10% restantes referem-se às despesas de capital e outras despesas correntes, respectivamente.
Entretanto, é preocupante o progressivo e constante aumento do acervo processual com processos pendentes, pois se reflete na carga de trabalho dos magistrados e demais serventuários, o que compromete a produtividade da Justiça.
4.1.3 – A falta de investimento como causa da morosidade.
De acordo com o Relatório Justiça em Números[31], preparado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2016 houve um crescimento nas despesas totais do Poder Judiciário na ordem de 0,4% em relação ao ano de 2015. Ainda, segundo o mesmo Relatório, tais despesas correspondem a 1,4% do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional, ou a 2,5% dos gastos totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que o custo pelo serviço de Justiça em 2016, foi de R$ 411,73 por habitante, inferior ao valor do último ano que foi de R$ 413,51.
A despesa da Justiça Estadual, responde por aproximadamente 57% da despesa total do Poder Judiciário, segmento mais representativo que abarca 79% dos processos em tramitação.
O Relatório supracitado aponta como tendência de crescimento, o aumento de 10,7% no último ano nos gastos com informática. Enquanto que as despesas de capital, no entanto, apresentam tendência de queda desde o ano de 2012, com variação média de -10,8% ao ano. Essas despesas abrangem a aquisição de veículos, equipamentos e programas de informática e demais bens permanentes.
Todavia, o membro da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, na apresentação do balanço realizada no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário[32], realizado nos dias 5 e 6 de dezembro de 2016, na sede do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em Brasília, embora o tema norteador do debate tenha sido os resultados parciais das metas nacionais no ano de 2016, de janeiro até setembro, disse ele que: “Dois pontos cruciais precisam ser levados em conta: o corte orçamentário pelo qual vem passando o Judiciário e a necessidade de constante evolução do modelo de política das metas nacionais”.
Como explica Lopes Jr.:
[...] a dificuldade que os tribunais têm de reconhecer e assumir o funcionamento anormal da justiça (resistência corporativa), bem como a imensa timidez dos valores fixados, sempre muito aquém do mínimo devido por uma violência dessa natureza (LOPES JR., 2013, p. 216)[33].
No Relatório original do referido encontro, a Ministra menciona que a magistratura vem buscando novas formas de pacificação da sociedade, dando ênfase, à mediação e à conciliação, para que os conflitos das relações humanas não deságuem no Poder Judiciário.
Entretanto, embora a Ministra tenha anunciado a pretensão de se criar um senso e um cadastro da população carcerária brasileira, com o objetivo de julgar quem esteja preso sem ter sido julgado e anunciar 08 metas para 2017, deixa de fazer menção quanto aos processos com Acusado solto, já que segundo o texto, a preocupação é que “não haja descumprimento à lei de execuções penais”[34].
4.2 – CONSEQUÊNCIAS PARA O ACUSADO/RÉU:
As consequências para o Acusado/Réu são as mais diversas e muitas das vezes perversas, pois dependendo do caso e da demora da Justiça em declarar sua culpabilidade e/ou inocência, cumpre-se de certa maneira uma pena antecipada, que pode trazer consequências irreversíveis, principalmente se ao final for inocentado.
Também nessa visão, elucida Messuti:
Não é apenas a separação física que define a prisão, pois os muros não marcam apenas a ruptura no espaço, se não também uma ruptura do tempo, a marca essencial da pena em sentido amplo é por quanto tempo? Isso porque, o tempo, mais que o espaço é o verdadeiro significado da pena”[35].
Diferentemente do que se pensa a ruptura do espaço e do tempo não são as únicas consequências suportadas pelo Acusado, conforme veremos mais adiante.
4.2.1 – Exclusão social e familiar.
A exclusão social é um tema amplo e constitui um processo que afeta cada vez mais pessoas se propagando por todos os meios sociais. Nenhuma família, inclusive as economicamente favorecidas, podem assegurar que nenhum de seus integrantes jamais serão um delinquente ou um dependente químico. Esse fato aumenta o risco desse indivíduo vir a responder a um processo criminal, quer seja pela delinquência, ou pela dependência toxicológica, ou ainda, pela prática de ato violento consequência de uma das duas anteriores, privando-o do exercício pleno de sua cidadania.
A exclusão familiar, tema igualmente amplo, constituído por um processo repleto de diversos e inúmeros fatores, a começarmos pelo desemprego de longa duração, principalmente, entre os mais jovens que tendem a caírem no mundo do crime, em especial, nas famílias com fracos recursos culturais e econômicos. Hoje, independentemente de condição socioeconômica ou religiosa, nenhuma família pode garantir que estará imune a esse grave problema social.
Ambos os fenômenos tornam os indivíduos e famílias cada vez mais vulneráveis à situação de exclusão social e de convívio, já que não há a possibilidade de ser minimizada ou mesmo superada por meio do apoio solidário de um parente, amigo ou até mesmo de um vizinho.
O peso de se responder a uma ação penal, afeta o acusado em todas as áreas de sua vida, principalmente, seu estado emocional. Levando-se em conta que a dilação temporal em uma ação penal, pode ser considerada como pena, vez que o acusado, mesmo estando livre do cárcere, sofre os estigmas decorrentes dessa morosidade.
Neste contexto, esclarece Lopes Jr.:
Mas a questão da dilação indevida do processo também deve ser reconhecida quando o imputado está solto, pois ele pode estar livre do cárcere, mas não do estigma e da angústia. É inegável que a submissão ao processo penal autoriza a ingerência estatal sobre toda uma série de direitos fundamentais, para além da liberdade de locomoção, pois autoriza restrições sobre a livre disposição de bens, a privacidade das comunicações, a inviolabilidade do domicílio e a própria dignidade do réu[36].
Sob essa ótica, observa-se que os efeitos decorrentes da propositura de uma ação penal vão muito além do tradicional conceito de pena, pois quanto maior a demora na formação do juízo cognitivo da culpa, maior também serão as consequências da ingerência do estado na vida do acusado. Com isso, o caráter punitivo atrelado à pena vai muito além das muralhas das prisões e adentram na vida do acusado, na sua família, no seu trabalho e daí por diante, além dos aspectos psíquicos.
Nesta mesma linha de entendimento, discorre Morais:
Precisamos, definitivamente, falar sobre a duração razoável do processo. Isso porque se o acusado inicia a partida processual com a presunção de inocência, a demora no desfecho do processo é uma forma de tormento torturante e deve ser mitigado com medidas paliativas, sob pena de praticarmos a tortura psicológica com a demora processual. Para tanto, precisamos compreender os lugares e nos implicarmos nas posições, especialmente de garantes, para que tudo não passe de uma promessa de amor[37].
Conclui-se que a inobservância na demora no desfecho do processo pode produzir efeitos considerados como uma verdadeira tortura para o Acusado/Réu.
4.2.2 – Título de eleitor e CPF suspensos.
Todo brasileiro nato ou naturalizado, com idade entre 18 e 70 anos, e os portugueses que optarem por exercer seus direitos políticos no Brasil, com base no Tratado da Amizade[38], devem se alistar como eleitor, O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos e para aqueles com idade entre 16 e 18 anos ou maiores de 70 anos.
O título eleitoral pode ser suspenso em 04 situações: I - o eleitor esteja em cumprimento do serviço militar obrigatório; II - o eleitor tenha sido condenado criminalmente com sentença transitada em julgado; III - o eleitor tenha sido condenado por improbidade administrativa; IV - ou o eleitor tenha sido declarado incapaz para os atos da vida civil (incapacidade civil absoluta). Em tais situações, não poderá votar enquanto durarem os efeitos, tendo os seus direitos políticos suspensos.
Para comprovar o fim destes efeitos o eleitor deverá apresentar os seguintes documentos: a) certidão de cumprimento do serviço militar obrigatório, b) documento que comprove a reaquisição da capacidade civil ou; c) a cessação dos efeitos da condenação pela extinção da punibilidade, entre outros.
Quanto ao CPF a Receita Federal do Brasil dita as normas em sua Instrução Normativa nº 1548[39], de 13 de fevereiro de 2015. Seu artigo 2º trata dos atos praticados no CPF, dentre eles os incisos III, IV e VI que tratam da indicação de pendência de regularização, da suspensão da inscrição e do cancelamento da inscrição, respectivamente. E ainda, no § Único, do mesmo artigo, versa que os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.
No anexo I[40] da mesma Instrução Normativa, no quadrante que elenca a documentação necessária para requerer o CPF, dentre eles, está a exigência da apresentação do Título de Eleitor ou documento que comprove o Alistamento Eleitoral.
Veja o que nos ensina professor Renato Brasileiro:
De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória também deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificar o suposto autor do injusto culpável.
A qualificação do acusado apresenta-se, portanto, como requisito essencial da peça acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo. Individualiza-se o acusado por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc[41].
Observa-se, contudo, que cumprido pelo Estado o que prevê os artigos 23, 41 e 809, todos do Código de Processo Penal, além de receber o etiquetamento de Indiciado, já começa a ter seus direitos civis e políticos suspensos.
4.2.3 – Impedido de tirar passaporte e de ausenta-se do país.
Já para obtenção de Passaporte Comum, de acordo com o site do Departamento de Polícia Federal, o interessado deve atender às seguintes condições: I – ser brasileiro; II - ter-se alistado eleitor, quando obrigatório; III - ter votado na última eleição, quando obrigatório, justificado, ou pago a multa respectiva; IV - se homem, estar quite com o serviço militar obrigatório; V - não ser procurado nem impedido de obter passaporte ou de sair do País pela Justiça; VI - reunir os seguintes documentos originais (e, conforme a legislação pertinente, ainda poderão ser exigidos outros documentos no momento do atendimento, havendo fundadas razões)[42].
Nota-se que as exigências contidas nos itens V e VI já criam um impedimento à obtenção do passaporte para aquele que se encontre na condição de Acusado/Réu.
Frequentemente veicula pelas mídias jornalísticas, a decretação, no memento do recebimento da denúncia ou no curso da ação penal, de apreensão do passaporte e/ou de proibição de que o Acusado/Réu se ausente do país, visto com mais frequência nas ações da “Lava Jato” e tal restrição é totalmente desprovida de qualquer amparo legal, além de ter um indisfarçável caráter de pena antecipada, como veremos no próximo parágrafo.
O juiz substituto Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal em Brasília, atendeu ao pedido da Procuradoria da República do Distrito Federal, que entende que o ex-presidente pode abandonar o país após o TRF-4 confirmar a condenação de Lula, para apreender o passaporte do ex-presidente e deu prazo de 24 horas para que o documento fosse entregue à PF e determinou que o nome do petista fosse incluído no cadastro de pessoas impedidas de deixar o país. (publicado no Jornal do Brasil de 26/01/18)[43].
4.2.4 – Impedido de tomar posse em cargo público.
De acordo com o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, havendo previsão legal, é possível à banca examinadora exigir a aprovação em investigação social para se tomar posse em concurso. Esta etapa existe, por exemplo, nas seleções para as carreiras policiais, entre outras.
Art. 37 – [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[44].
Lembrando ainda que, dependendo do caso, a exemplo de cargo eletivo aplica-se a famosa Lei da Ficha Limpa:
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato[45].
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ considera que a investigação social sobre candidato pode ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida”.
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – DISCRICIONARIEDADE – CABIMENTO. Pretensão à reforma do ato administrativo, asseverando que foi excluída por indicação desfavorável na investigação social que não merece prevalecer. A legislação específica que rege o concurso público de policial militar estabelece a previsão de investigação social, cuja análise permite aplicação do poder discricionário, com a finalidade de adequar o candidato aos princípios de hierarquia e disciplina. Decisão mantida. Recurso negado.
(TJ-SP - APL: 10545394620148260053 SP 1054539-46.2014.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 24/11/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2015)[46].
Nesse contexto, verifica-se que apensar do entendimento jurisprudencial supracitado, em muitos casos a jurisprudência também entende que ao eliminar um candidato sem sentença transitada em julgado, é violado os Princípios da Legalidade e da Presunção de Inocência.
Entretanto, é exatamente no momento da pesquisa social que se é possível descobrir a existência de processo em curso, o que pode impedir a investidura do Acusado/Réu no cargo.
Essa é mais uma consequência sofrida pelo Acusado/Réu que se encontre respondendo a processo criminal na justiça, tendo em vista a existência de pré-requisitos para investidura em cargos públicos, previstos em lei e/ou no edital do concurso, considerada a “lei interna do certame” que vincula o órgão e o candidato.
4.2.5 – Dificuldade de ingresso em determinadas áreas no mercado de trabalho.
Na iniciativa privada não é feita investigação social de candidato a emprego como no tópico anterior, mas em contra partida, em alguns casos, exige-se a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, que não deixa de ser uma espécie de pesquisa, porém, aceitável desde que tal exigência não se traduza tratamento discriminatório ou esteja previsto em lei, e ainda, guarde relação com a natureza do ofício, o que a torna legítima.
Eis algumas atividades cujas quais os candidatos estão sujeitos a tal exigência: vigilantes, trabalhadores que atuam com armas e explosivos, motoristas rodoviários de carga, bancários e afins, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Outro exemplo, é a nova e tão polêmica profissão de condutor de transporte remunerado privado individual de passageiros – o famoso UBER – regulamentada pela Lei Federal nº 13.640 de 26 de março de 2018, que condiciona a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, em seu inciso IV, a saber:
Art. 11-B - O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros[47].
Nessa mesma esteira temos o Decreto Municipal nº 44.399[48] de 11 de abril de 2018, que disciplina o uso do sistema viário urbano municipal para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento – o UBER – que com base no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro[49], exige a comprovação de bons antecedentes criminais, a saber:
Art. 10 - Para cadastrar-se nas PROVER os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
[...].
Logo, pode-se comprovar que tanto para trabalhar como empregado ou como autônomo, em determinadas situações, o cidadão precisa atestar não estar ou não ter respondido a nenhum processo criminal, o que no tema de fundo, surge como uma dificuldade para o candidato que esteja respondendo a um processo na qualidade de Acusado/Réu, ainda que solto.