A flexibilização da norma trabalhista

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Projeto de Pesquisa destinado a elaboração da Monografia Jurídica produzida como Trabalho de Conclusão de Curso, exigência parcial para obtenção do grau em Direito.

 ÁREA DO CONHECIMENTO

A área de conhecimento específica do atual feito se refere ao “Direito do Trabalho”.

TEMA

Dentro da área de conhecimento, ou seja, Direito do Trabalho, serão enfatizados os pontos críticos da reforma de diversos conteúdos materiais quanto à flexibilização da norma trabalhista.

 

TÍTULO PROVISÓRIO

A Flexibilização da Norma Trabalhista.

JUSTIFICATIVA

Desde os primórdios, o trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, é explorado, na maioria das vezes, por seu empregador, ou seja, aquele que o fornece recursos em troca de sua mão de obra, e é por esse motivo que inúmeras revoluções foram excepcionais para a criação de normas trabalhistas protetoras de todos os direitos inerentes ao trabalho digno desenvolvido pelo homem, haja vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a proteção da dignidade da pessoa humana.

A presente pesquisa visa analisar o quão prejudicial é flexibilizar os direitos dos trabalhadores, oriundos de constantes e revolucionárias lutas, evidenciando que a possível reforma trabalhista voltada para a ideia da possibilidade de acordo de quesitos como, por exemplo, jornada de trabalho, plano de cargos e salários, intervalo intrajornada, entre outros pontos, trata-se de uma perigosa ponte de acesso direto ao retrocesso.

Deste modo, pode-se concluir a importância do estudo sobre a flexibilização da norma trabalhista para todos os trabalhadores celetistas do Brasil.

PROBLEMATIZAÇÃO

O Estado tem o dever de proteger a dignidade da pessoa humana e, deste modo, por meio de suas normas, as condições de trabalho digno ao homem. Assim sendo, o projeto de reforma trabalhista, quanto à flexibilização das leis ligadas ao direito do trabalho, preserva a segurança jurídica dos trabalhadores?

{C}6.     Hipóteses

A partir da problematização, devem ser destacadas algumas hipóteses a fim de tratar e chegar à determinada conclusão sobre o assunto, sendo elas:

 Qual a real importância da preservação estatal dos direitos dos trabalhadores?

 A segurança jurídica é preservada no projeto de reforma das normas trabalhistas?

O projeto de reforma trabalhista, em uma análise ampla, é uma ponte direta ao retrocesso a ponto de facilitar a exploração do trabalho?

A classe trabalhadora deve se manter inerte quanto à autorização legal da flexibilização das normas trabalhistas por medo da crise do desemprego se alastrar ainda mais?

OBJETIVOS

7.1 Geral: Analisar os pontos do projeto da reforma trabalhista ligados principalmente à flexibilização dos direitos dos trabalhadores, evidenciando a ideia de retrocesso legal. 

7.2 Específicos:

 

Discutir os pontos do projeto da reforma trabalhista que estão ligados principalmente à flexibilização dos direitos dos trabalhadores;

Verificar a viabilidade da flexibilização das normas trabalhistas aos trabalhadores, parte hipossuficiente da relação de trabalho;

Analisar o retrocesso que a possível reforma trabalhista quanto à flexibilização dos direitos dos trabalhadores pode causar.

METODOLOGIA

A pesquisa tem a base metodológica “analítica documental”, sendo fundamentada em títulos bibliográficos, doutrinas, sites eletrônicos, legislações, jurisprudências, artigos e revistas científicas.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O direito trabalhista consiste em uma realidade histórico-cultural. É possível analisar o tema exposto, partindo de uma visão ampla, desde a existência humana, tanto no Brasil quanto no mundo, embora no início da exploração do trabalho não houvesse leis protetivas à dignidade do homem, conforme expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

Muito antes da criação das normas que regem a proteção aos obreiros, havia uma coisificação do ser humano, que seriam rastros deixados pela escravidão. Com o surgimento do regime de servidão, os escravos alforriados iniciaram a procura por meios de sobrevivência e passaram a prestar seus serviços aos proprietários de terra em troca de um pequeno percentual da produção a fim de sustentarem a si e suas famílias, o que não fez com que a exploração cessasse espontaneamente.

O Doutrinador Otávio Augusto Reis de Sousa, junto a sua obra Exame da Ordem: Direito do Trabalho, também foi usado como base para evidenciar a questão do Direito do Trabalho no Brasil. Este autor cita que as questões trabalhistas no Brasil originaram-se após o término da escravidão, em 1.888.

Otávio cita também que 1.930 foi mais uma fase contribuinte para o tratamento das relações trabalhistas, decorrente da Revolução e da Era Vargas, expressando o seguinte: A terceira fase do Direito do Trabalho no Brasil se inicia em 1.930, com a Revolução e a Era Vargas. (SOUSA, Otávio A. R. Exame da Ordem: Direito do Trabalho. São Paulo. 2012, p. 19).

De modo a tratar da questão histórica, decorrente da luta pelos direitos dos trabalhadores, o autor Josino Moraes, em seu livro A indústria da Justiça do Trabalho: A Cultura da Extorsão, ressalta que, com base nas ideias do autor Amauri Mascaro Nascimento, a luta pelo desenvolvimento do Direito do Trabalho originou-se, no mundo, por revoluções, principalmente pela “Revolução Industrial, ocorrida entre os séculos XVIII e XIX”.

A Revolução Francesa de 1789 fez com que os direitos dos trabalhadores começassem a ser aplicados e difundidos pela sociedade, sofrendo influências também da Revolução Industrial, grande pioneira do sistema capitalista atual.

A criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, também em 1789, teoricamente, colocou fim à hierarquia da sociedade e aos privilégios dos nobres, reconhecendo o direito do trabalho como inalienável, bem como, em um de seus incisos, o seguinte:

XVIII: Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelo Brasil em 1948, também influenciou veemente a proteção dos direitos trabalhistas, trazendo em seu artigo 23º o conteúdo abaixo, ressaltando a importância que o trabalho tem para questões dos direitos humanos.

Art. 23. I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho;

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social;

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, norma hipotética, serve como base para a criação de todas as leis infraconstitucionais. Todas as alterações legais, com foco nas regras trabalhistas, devem ter o seu amparo, principalmente no conteúdo dos textos expressos em seu artigo 7º, instaurado no Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais.

O Direito do Trabalho também é regido por vários princípios a fim de proteger o empregado de possíveis explorações e, conforme salienta Arnaldo SUSSEKIND:

O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, instituída em 1943, também possuí normas que salientam a proteção ao trabalhador. O art. 468, in verbis, é evidente quanto ao assunto em pauta.

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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Acerca do conteúdo desenvolvido até o momento, ter-se-á em mente que os direitos trabalhistas decorrerem de lutas e revoluções que foram se consolidando no decorrer da história e devem ser preservados.

Embora todo contexto histórico do direito do trabalho demonstre que a finalidade estatal é proteger os direitos dos obreiros, o atual projeto de reforma da norma trabalhista já sancionado pelo Presidente da República e voltado para a flexibilização de diversos itens ressalvados pela lei, como, por exemplo, extensão da jornada de trabalho, bem como dos intervalos inerentes a esta, planos de salários, entre outros, transparece que o Estado, em seu atual momento voltado para uma crise econômica, está tentando realizar manobras para se recuperar economicamente, suprimindo a proteção dos trabalhadores.

Luiz Carlos Amorim Robortella sintetiza a flexibilização do direito do trabalho (1994, p. 97), como:

Instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e constitucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulamentação do mercado de trabalho, tendo como objetivo o desenvolvimento econômico e progresso social. 

O trabalhador é considerado hipossuficiente na relação de trabalho e, assim sendo, a lei trabalhista deve continuar com o seu foco voltado para a proteção daquele. De modo a contrariar o afirmado pelo doutrinador acima mencionado, é importante ressaltar que flexibilizar os direitos dos trabalhadores com a desculpa de desenvolvimento econômico e social é fantasiar que uma mudança consideravelmente importante será capaz de restaurar facilmente o controle financeiro que perdura por uma falta de organização daqueles que governam o país.

Está claro que a reforma trabalhista não irá, a princípio, triturar homens e almas, mas é importante salientar que todos devem se manter atinados quanto às mudanças previstas, pois qualquer deslize estatal quanto à modificação e flexibilização de direitos constitucionalmente protegidos pode fazer com que a segurança jurídica no que tange a relação entre empregador e empregado se enfraqueça.

Como bem pondera Márcio Túlio Viana, em sua obra Quando a livre negociação pode ser um mau negócio (p. 11-14):

[...] a própria palavra “flexibilização” é extremamente flexível. Dependendo do contexto em que se insere, pode-se demonstrar democrática ou tirana, moderna ou antiquada, simpática ou cruel. Em geral, no Direito do Trabalho, tem servido para passar uma ideia democrática, moderna e simpática de uma proposta tirana, antiquada e cruel. 

Vivemos em uma sociedade miscigenada, onde cada sujeito possui determinado rendimento mensal para sua sobrevivência e até mesmo para a sobrevivência de sua família. A partir do momento em que o Estado, por meio de suas normas, facilita que o empregador, obviamente detentor do poder na relação de trabalho, flexibilize as cláusulas contratuais, com base legal, para que o trabalhador, sem muitas opções de emprego, renda-se às suas vontades, abrir-se-á uma porta para a facilitação da exploração da mão de obra.

Diante do exposto, faz-se necessário analisar a atual reforma trabalhista a fim de identificar os principais pontos em que a flexibilização dos direitos dos trabalhadores é enaltecida e, caso não sejam observados, poderão, futuramente, proporcionar a todos os obreiros que lutam diariamente para manterem o seu sustento (e o daqueles que os circunda) um desequilíbrio no que tange prestar serviços de forma digna, o que, provavelmente, facilitará a exploração do serviço humano e afrontará todos os Direitos Sociais relacionados ao Direito do Trabalho, entre outros, constitucionalmente protegidos.

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