INTRODUÇÃO
O trabalho em tela, irá discorrer a respeito do meio ambiente e especificamente no que diz respeito a responsabilidade ambiental decorrente da degradação ambiental, entretanto, é mister fazer uma pequena introdução das questões de evolução do direito ambiental, tutela jurídica constitucional e infraconstitucional.
No caso vertente, não possível fugir da questão da efetividade da responsabilidade derivada do dano ambiental, pois, essa é a principal preocupação da presente pesquisa, todavia, não se tem aqui a pretensão de esgotar discussão, vez que este assunto é permeado de brilhantes discussões doutrinárias.
Por fim, vale enfatizar que será abordado decisões que demonstram quanto à efetividade das responsabilizações por danos ambientais, é ainda, imprescindível destacar a diferença entre a efetividade da responsabilização e o cumprimento das decisões judiciais, levando em consideração que a primeira consiste na aplicação lei ao caso concreto a segunda a fiscalização para o devido cumprimento.
- TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
No Brasil, a preocupação com o meio ambiente tem sido demasiadamente enfatizada devido os grandes acontecimentos de degradação ambiental, nas últimas décadas o direito ambiental tem ganhado força e voz, em que pese tal preocupação não tenha sido gerada tão recentemente.
Na concepção de (TELES 2017 pag. 10);
“Desde o século XVI existem discursões acerca deste assunto, nem todas tratavam da proteção ao meio ambiente, no entanto diziam a respeito sobre a exploração, uso e comercialização da madeira. Séculos depois que surgiram as leis que visavam especificamente o meio ambiente.”
Desta vênia, é possível vislumbrar vestígios de uma aparente “preocupação” com o meio ambiente mesmo antes da década de 70, cuja data, se apresenta com um marco de relevância indubitável para as conquistas de proteção do meio ambiente. Ainda ressalta a autora, (TELES 2017 pag. 10):
“No ano de 1605, foi criado o regime do pau Brasil, redigido por Dom Felipe Terceiro, sendo essa a primeira “norma” brasileira que tratava de assuntos relacionados ao meio ambiente. Esse regime trazia em sua literalidade a limitação para a exploração do Pau Brasil, no qual os fazendeiros adquiriam licenças para corte de árvores. Deste modo, caso desobedecessem aos limites impostos, incorriam-lhe em sanções, que poderiam ser de cunho patrimonial e até mesmo penas de morte, variando conforme limite estabelecido.”
Destarte, surge ai de modo explícito a relação entre a exploração do meio ambiente e a economia, visto que a partir da exploração de cunho econômico do pau brasil, cresceu a preocupação de controlar as explorações por meio de fiscalizações e ainda através aplicações de sanções nos casos de violação ou desobediência da norma que regulamentava determinada prática, é importante salientar que nem todas as discussões acerca do meio ambiente tratavam-se de proteção especifica ao meio ambiente, mas tão somente com o controle do comércio e elevação dos preços, como no caso do pau brasil.
Somente em 1970, surgiram indagações contundentes em prol da proteção ao meio ambiente, visando especialmente o cuidado e a exploração sustentável, vez que, a exploração dos recursos naturais como meio de crescimento econômico ignorou aspectos importantes dos impactos gerados ao meio ambiente. Em 1972, com a realização da conferência da ONU para tratar de políticas de proteção ao meio ambiente, originou-se a Declaração de Estocolmo e abriu caminho para o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental.
- A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A partir da Declaração de Estocolmo, foi instituída a Lei nº 6.938/81 que deu ensejo a criação da Política Nacional do Meio Ambiente, que se conhece por ser um instrumento demasiadamente importante para as primeiras noções de preocupação especificamente com a proteção do meio ambiente.
Conforme o ilustre doutrinador acerca da Lei nº 6.938/81 (SIRVINSKAS 2011 PAG. 59);
“Essa lei dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus fins e mecanismo de formação e aplicação, e dá outras providências. Trata-se da lei ambiental mais importante depois da Constituição Federal. Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental (conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc.).
Conforme exposto, é possível mensurar a relevância e a conquista incontestável que se deu por meio da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente no aspecto conceitual de termos antes não dissertados, de modo que facilitou a compreensão do direito ambiental, bem como nas questões referentes aos dispositivos de controle e meios de alcance dos autores da degradação ambiental.
- A TUTELA AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
O direito ambiental, ganhou respaldo na carta magna como um direito fundamental, de modo que ficou resguardado por diversos mecanismo e políticas para alcançar a efetividade das garantias legais. Conforme breve introdução de (VARELA e LEUZINGER 2008 pag. 397) sobre o tema em questão:
“No caso do Brasil, o tratamento ao meio ambiente pela Constituição Federal de 1988 revela alguns eixos centrais, relacionados à nossa visão sobre o tema: o meio ambiente como direito fundamental; a conservação da diversidade biológica e dos processos ecológicos; a criação de espaços territoriais especialmente protegidos; a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental antes da realização de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação; e a educação ambiental.”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a recepção da Lei nº 6.938/81, visto que essa traçou sistemáticas das políticas públicas e diretrizes relevante para o meio ambiente, e que ficou gravada especificamente no art. 225 da CF/88, resguardando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que não apenas isso, mas também gerou princípios mui importantes que são considerados como a base do direito ambiental na CF/88, conforme dispõe o artigo 225, caput:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Deste modo, compreende-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e um bem de uso como do povo, não pertencente à uma determinada pessoa ou grupo, mas sim, à um número indeterminado de pessoas e consequentemente se estende à todos o dever de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado tanto para a presente quanto para as futuras gerações, evidenciando-se seu caráter difuso e supraindividual.
Há uma divisão do referido artigo por (SIRVINSKAS 2011 pag. 60) da seguinte forma:
“Esse dispositivo pode ser dividido em quatro partes: a) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana (direito à vida com qualidade); b) o meio ambiente é um bem de uso comum do povo — bem difuso, portanto, indisponível; c) o meio ambiente é um bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida do homem; e d) o meio ambiente deve ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.”
Diante disso, é evidente a preocupação constitucional com o meio ambiente, tal como a importância dada ao respectivo tema, é de suma importância ressaltar que as normas atuais referentes ao meio ambiente, se preocupam especialmente com a proteção e meio de exploração sustentável, visando especificamente o primeiro caso, portanto, a proteção constitucional inerente ao meio ambiente se apresenta como uma conquista calcada no respeito à vida e a dignidade da pessoa humana, vez que a matéria em discussão é fundamental para a sobrevivência humana. Contudo, conclui-se que, o direito ambiental encontra respaldo constitucional inequívoco, tal qual, estabelece e cria mecanismo de proteção e de igual modo institui sanções disciplinares acerca da degradação, podendo o agente, incorrer até mesmo em sanção penal.
- O DANO AMBIENTAL
Para adentrar especificamente no assunto sobre o dano ambiental, é importante primeiramente trazer a parte conceitual abordada pela lei de Política Nacional do Meio Ambiente, qual seja, a Lei nº 6.938/81, tendo em vista, que a partir dos conceitos trazidos pela lei em questão é que se é possível compreender o que é meio ambiente na definição e então conjecturar as diversas formas de danos ambientais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.938/81:
Art 3 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades direta ou indiretamente;
- Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- Afetem desfavoravelmente a biota;
- Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e sub
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
De acordo com tais conceitos, que deixa claro quanto ao que é meio ambiente, degradação, poluição, poluidor e recursos ambientais, é mister, portanto, observar a partir de alguns estudiosos o conceito de Dano Ambiental. Conforme (MIRRA apud STEIGLEDER, pag. 122, 2002):
‘’Dano ambiental pode ser definido como toda a degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado.’’
Conforme o conceito supracitado de que dano ambiental pode ser toda espécie de degradação, independente de aspectos naturais, culturais ou artificiais, é de suma importância analisar tal conceito intimamente ligado com os termos trazidos pelo artigo 3º da Lei nº 6.938/81. Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que nem toda espécie de degradação poderá ou deverá ser imposta sanções, conforme explana (BENJAMIN, 2007, pag.46) “(...) a reparação só é devida quando existe um dano ambiental e, ainda assim, nem todo dano será indenizável. Imprescindível, portanto, é a definição do que venha a ser um dano ambiental”.
- RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade civil derivada do dano ambiental é um instituto diferente do que podemos observar no direito comum, pois, enquanto o primeiro busca colocar em pé de igualdade formal aquele que foi lesado e o autor do dano, o segundo busca sobretudo colocar o interesse público sobre o privado, e ao invés de almejar a punição crua de caráter pecuniário, foca primordialmente na reparação do dano a grosso modo com políticas de restauração. Senão, vejamos (MAKSYM, 2015, pag. 21):
A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente surge em uma seara totalmente diversa aquela do instituto da responsabilidade civil, inclusive da responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco-criado, posto que esta ainda não era suficiente para tutelar o meio ambiente. Isso porque a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente não objetiva apenas a proteção da autonomia das relações entre os particulares, não se fundamenta apenas na autonomia privada, concebida como uma área de proteção, recuperação e melhoria do meio do meio ambiente, direito fundamental de todos.”
Portanto, não há que se falar diretamente em punição pecuniária, pois isso por si só, não observa os princípios constitucionais inerente ao meio ambiente, previsto do artigo 225, caput da Constituição Federal. Conforme observou (MAKSYM, 2015, pag. 21):
“Assim, a responsabilidade subjetiva tradicional, baseada na teoria da culpa, não podeira alcançar o objetivo de tutelar e reparar o meio ambiente, e tais interesses supra-individuais, e por vezes os levaria ao total desemparo, dado seu caráter meramente individualista e punitivo, assim como a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco criado”
Destarte, é notório que o direito comum não poderia oferecer uma tutela adequada ao meio ambiente, tal como, não poderia cumprir a função primordial da tutela ambiental, portanto, a lei de política nacional do meio ambiente constitui-se sobre a égide da proteção ambiental, com o intuito de primeiramente prevenir o dano e consequentemente punir os agentes caso haja violação por meio da degradação ambiental.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade objetiva, é um ganho para o direito ambiental, para as gerações presentes e futuras, e ainda, é fruto de uma conquista árdua, baseada na proteção e na prevenção do meio ambiente, vez que não se preocupa com a culpa do agente em relação a degradação ambiental, todavia, coloca-o em um patamar acima dos interesses individuais. A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, adota a respectiva teoria, contudo, é a Lei 6.938/81 que rege as obrigações pode danos ambientais.
Em seu artigo 14, § 1º, de pleno acordo com a percepção da responsabilidade objetiva, a respectiva lei dispõe que:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Nesse vértice, é explícito e louvável a proteção garantida ao meio ambiente, levando em consideração a Teoria do risco integral e de igual modo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, ver-se que a Política Nacional do Meio Ambiente traz uma proteção teoricamente indubitavelmente eficaz, por não importar quanto a culpa ou a legitimidade legal do da ação do agente. Conforme (PADILHA, 2010, pag.283) acerca da Responsabilidade objetiva:
“A teoria da responsabilidade objetiva não exige a prova da existência de culpa do poluidor, o que com relação ao dano ambiental é essencial para possibilitar qualquer chance de reparação, uma vez que é extrema dificuldade demonstrar-se a culpabilidade diante dos efeitos difusos da poluição, decorrentes de fatores múltiplos e complexos. Nesse sentido, a teoria do risco da atividade exige apenas o dano ou o risco do dano, e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado efetivo ou potencial.”
Nessa mesma linha de pensamento destacou (TELES, 2017, pag. 37):
“Pautando-se em todos estes quesitos, nota-se que o intuito desta teoria, além de reparar e indenizar os danos causados trata também da inibição de condutas que geram danos irreparáveis ao meio ambiente. Além disso, evita que os agentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pratiquem com abusividade as atividades poluentes, nas quais, trazem a esses lucros imensuráveis e prejuízos intermináveis ao meio ambiente”.
Diante de belíssimos conceitos e comentários acerca da responsabilidade objetiva, resta destacar as características que aqui foram discorridas, quais sejam, prescinde de culpa para que seja imputada e as sanções legais, não importa se a ação é lícita ou ilícita, ou seja, se o particular pratica uma ação legitima nos termos da lei e de algum modo acaba por degradar o meio ambiente sem nem sequer ser culpado, responderá pelos danos causados em razão da teoria da responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco integral. Portanto, é de grande importância destacar que conforme as características da respectiva teoria abordada, primordialmente visa prevenir a degradação ambiental.
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Em que pese o direito ambiental tenha adotado a imputação objetiva dos agentes poluidores, há ainda que se falar em responsabilidade objetiva, entretanto, tal instituto é aplicável tão somente aos órgãos fiscalizadores, contudo, é importante destacar que umas das características importantes é que somente pode ser aplicada se houver o nexo de causalidade. Em concordância com tal afirmação, destaca (TELES 2017 pag. 10):
“A tutela do meio ambiente fica a cargo dos órgãos fiscalizadores, e agindo estes de forma omissiva, faltando cuidado na fiscalização de atividades poluentes, ou comissivas, permitindo a execução de atividade poluentes, deverão responder, comprovada a culpa pelos danos decorrentes destes atos.”
De igual modo, é possível encontrar respaldo legal que discorre acerca dos atos dos órgãos fiscalizadores e também como se dá a imputação dessas. A constituição Federal retrata no artigo 37, §6, a caracterização da responsabilidade da administração pública decorrente de dolo ou culpa:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviçõs públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa.”
Nesse ínterim, ver-se, o Estado interessado em punir não apenas os particulares, todavia, põe em cheque a si próprio em prol do meio ambiente, criando mecanismo legais, estabelecendo formas de atuação e meios de enquadramento dos órgãos estatais aos fatos degradantes em relação ao meio ambiente. Entretanto, há uma sutil diferença entre a responsabilidade que recai sobre o particular e a responsabilidade que recai sobre o próprio estado, sendo, no entanto, necessária a comprovação do nexo de causalidade, seja por culpa ou seja por dolo.
- A EFETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
Decorrente da responsabilidade ambiental, as sanções aplicáveis aos casos de degradação ambiental, esses institutos não demonstram uma preocupação diretamente pecuniária, ou seja, há uma preocupação maior do que punir o agente poluidor no bolso, e estas formas restringe-se a recuperação do meio ambiente degradado, e sucessivamente questões pecuniárias, embora preocupação primária seja a recuperação do ambiente degradado de modo retorne ao status quo, é possível ainda aplicações de multas pecuniárias.
No direito ambiental, há diversas formas de reparação do meio degradado, todavia, em sentido estrito é possível vislumbrar três formas aplicadas constantemente pelos juízes e tribunais, conforme destaca (CAPAVERDE 2012, pag. 34):
“O ordenamento jurídico brasileiro traz as formas de reparação do dano ambiental ecológico como instrumentos de efetivação da responsabilidade civil como foco no agente causador do dano, não se olvidando da finalidade garantida pela Constituição Federal, da reparação que é a recuperação propriamente dita do meio ambiente. Em sentido estrito, são elas: reparação natural, compensação ecológica e a indenização pecuniária.”
Em acordo com que foi explanado, é mister discorrer sobre cada umas das possíveis reparações do meio ambiente degradado, reportando acerca da efetividade, trazer inclusive decisões que foram aplicados os devidos institutos.
4.1 REPARAÇÃO NATURAL
Entre as demais, a reparação natural é uma das formas mais contundentes para a reparação do dano, visto que seu enfoque é compensar de algum como o dano causado, e pode ser ainda preferível ao judiciário, de tal maneira, que deve ser prioridade e ainda, é a forma mais segura de lidar com a degradação, quando possível. Neste sentido (CAPAVERDE, 2012, pag. 35):
“Dentre as formas de reparação do dano ambiental ecológico, a natural é a forma de reparação considerada mais adequada a agir sobre o prejuízo causado pelo dano, é um meio de compensar o prejuízo e visa ao restabelecimento do equilíbrio ecológico, possibilitando a neutralização dos impactos ocasionados.”
Nesse sentido, vejamos uma decisão judicial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Responsabilidade objetiva. A lei prevê a responsabilidade objetiva para fins de reparação de dano causado ao meio ambiente, bastando que se verifique o nexo de causalidade entre a ação (atividade) e resultado (dano ambiental). 2. Reparação do dano. Cumulatividade de sanções. In natura e pecuniária. A pena pecuniária, que é uma reparação econômica, somente se mostra aplicável, via de regra, e a não ser em casos extremos, quando a reparação in natura não se mostra possível. Não é este o caso dos autos. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cívil Nº 70035337112, Primeira Câmara Cívil, Tribunal de Justiça do RS, (TJ-RS - AC: 70035337112 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 15/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2011) (grifo nosso)
Vejamos, tão importante é tal instituto, que se nega até mesmo a conversão em multa pecuniária, a não ser em casos em que não seja útil a reparação natural, portanto, teoricamente é concebível a comprovação a efetividade do respectivo instituto. A sanção in natura sempre será prioridade, entretanto, em determinados casos, a reparação por si só não gerara efeitos e então será aplicada a sanção pecuniária cumulativamente com a obrigação de reparar o dano. Vide, decisão judicial a respeito:
MUNICIPAL. DEPÓSITO DE AREIA E CONSTRUÇÃO DE ATERRO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO. Estando amplamente comprovada nos autos a degradação ambiental em área de preservação permanente, objeto de proteção ambiental instituída por lei municipal, situada às margens Rio Taquiri, em virtude do funcionamento de empreendimento destinado ao comércio de areia, a descoberto do devido licenciamento ambiental, impõe-se a obrigação de reparar os danos. Evidenciada a impossibilidade de reparação in natura de alguns danos apontados, tem lugar o dever de indenizar. Responsabilidade de natureza objetiva, orientada pelos princípios da prevenção e do poluidor – pagador. A omissão do município, que deixou de fiscalizar o empreendimento, concedeu alvará funcionamento à empresa emprestou auxílio material para a construção do aterro, mesmo estando a atividade irregular, enseja a responsabilização do ente público pela participação na produção dos danos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VOTO VENCIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023627862, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 12/06/2008)(grifo nosso)
A decisão em tela, refere-se aos raros casos de cumulação, pois é fundamental enfatizar que a reparação in natura é preferível, pois o interesse e o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado é dos todos, o que de modo indiscutível merece ser respeitado, antes da presunção ou da pretensão de medidas punitivas diretamente pecuniárias.
4.2 COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA
Dentre as preferências de responsabilização decorrente de danos ambientais, encontra-se também a compensação ecológica, portando-se, necessariamente como uma medida substitutiva ou complementar à reparação natural, dada a complexidade dos danos ecológicos e nas hipóteses de estar demonstrada a irrecuperabilidade parcial ou total do ambiente afetado.
Conceitua o brilhante doutrinador (STEIGLEDER, 2004, pag. 249) “[...] é uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes [...]”.
No mesmo sentido, (CAPAVERDE, 2012, pag. 38):
“Haverá uma substituição por bens equivalentes, garantindo a qualidade do patrimônio ecológico. a medida compensatória deve ter por escopo preservar a capacidade funcional ecológica do ecossistema a ser recuperado. É uma forma ressarcitória não pecuniária.”
O presente instituto, como é possível observar, não visa especificamente a área degrada, mas, dar enfoque principal à reparação em sentido genérico, imprescindível é deixar de destacar, que o mesmo tem uma preocupação em sentido lato, ou seja, contribuir com o patrimônio global, contudo, resta claro e evidente, que o mecanismo descrito aqui, tem uma função de importância ímpar, visto que, vem a ser antecedente até mesmo a sanção pecuniária.
4.3 INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
A indenização pecuniária, de certo modo, pode ser considerada como a “ultima ratio” sendo ela aplicável em último caso, pois como podemos observar ao longo deste trabalho, o direito ambiental como um todo, visa primeiramente prevenir a degradação ambiental, em segundo plano a reparação propriamente dita, e por último a reparação pecuária, quando não for possível o instituto da reparação in natura, e nem da compensação ecológica, de forma de se apresentem ineficiente ao caso concreto. Vejamos o que diz (STEIGLEDER, 2004, pag. 249):
“[...] a apuração do custo total do projeto e da implantação da restauração natural hipotética da área degrada parece ser o critério mais adequado, pois permitirá a compensação ecológica em outro local, a ser gerida pelo Poder Público na administração do Fundo de bens Lesados [...]”
A questão crucial a ser destacada sobre a indenização pecuniária é quanto ao valor e a respeito disso, há discussões doutrinárias intermináveis, entretanto, vejamos alguns aspectos a respeito da fixação do valor por, (CAPAVERDE, 2012, pag. 40):
“[...] considerando o valor de uso atribuído pelas pessoas que utilizam os recursos naturais, o valor de opção onde se relaciona o risco da perda aos benefícios que o ambiente proporciona às presentes e futuras gerações e, por fim, o valor de existência dentro de uma dimensão ética pelas qualidades que o meio ambiente oferece, ainda que estas não possuam valor atual ou futuro [...]”
A reparação pecuária, assim como todas as outras formas de reparação, tem um papel fundamental na órbita da responsabilidade ambiental, não sendo, portanto, menos importantes que as demais. Quando houver a necessidade de aplica-la é porque as outras espécies falharam, logo, faz-se importante a aplicação de pena pecuniária, e a fixação do valor da multa, traz caraterísticas demasiadamente importantes, sendo imprescindível observa-las ao pé da letra, vez que, se trata de bem de interesse de todos, e torna-se relevante uma análise minuciosa quanto a importância do bem degradado, para os dependentes daquele ambiente, o que deve ser analisado em cada caso em concreto.
Vejamos importante decisão onde foi aplicado o instituto da reparação pecuniária:
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 16 DA LEI 4771/65 E DA MP 2166-67/01. INCORRENCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE QUEIMADA E CULTIVADA. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DEGRADAÇÃO IRRECUPERÁVEL. MULTA. CABIMENTO. A alegação de que a reserva legal importa pela lei n. 4.771/65 ofende a constituição, porque torna inviável a exploração econômica da propriedade exige prova. A tão só previsão de restrição administrativa à propriedade não conduz necessariamente à inviabilidade de exploração, notadamente quando a restrição abrange 20% da área definida como de preservação e esta ocupa apenas parte da propriedade do recorrente. Comprovado, por meio de perícia, que na área de preservação permanente foram cavados valor e realizado o cultivo agrícola, está demonstrado o dano e caracterizado o dever de recuperá-lo. A sentença que impõe ao autor do dano o ônus da elaboração de projeto de recuperação. O fato de o autor recorrente espontaneamente recuperar parte dos danos causados não inibe a aplicação da pena de multa, porque sai consciência ambiental não foi suficiente para conduzi-lo à obediência da lei. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cívil nº 70034880823, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira de Cezar, Julgado em 23/02/2013) (grifo nosso)
Contudo, nota-se, que a reparação do dano ambiental por multa é usada constantemente pelos magistrados, sendo ela cumulativa ou isoladamente, de acordo com cada caso em concreto, e por fim, é notória a efetividade da responsabilidade civil causada pelos danos ambientais, conforme podemos comprovar no decorrer deste presente trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todos os tópicos e subtópicos discorrido nesse trabalho, é evidente a preocupação de aborda acerca do dano ambiental, da responsabilidade e da efetividade dos mecanismos decorrentes da responsabilidade civil causada pelo dano ambiental, trazendo demonstrações de decisões que permeiam o assunto em questão, faz-se necessária a observação de que o principal fundamento desta pesquisa, é levantar questões referentes a efetividade das obrigações decorrentes dos danos.
Em primeiro momento, foi necessário discorrer a respeito da evolução do direito ambiental e consequentemente da tutela jurídica infraconstitucional e constitucional, para que então fosse possível adentrar no enfoque principal do trabalho em tela, desse modo, foi discorrido posições doutrinárias, posições legais e jurisprudenciais. Por fim, do meio para o fim do presente trabalho, foi abordada especificamente a questão principal, que trata da efetividade da responsabilização por danos ambientais.
Conforme ficou demostrado diante de decisões judiciais, no que refere aos mecanismos é explícito a efetividade, ou seja, as obrigações estão sendo efetiva nos tribunais. Todavia, de extrema relevância destacar que quanto ao cumprimento das obrigações impostas, seria pretencioso dissertar nessa simples, pois, isso carece de dados e pesquisa de campo, o que não é o objetivo primordial deste, mas tão somente quanto as questões judicias, o que resta comprovado diante das questões levantas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL, Tribunal de Justiça do estado do Rio do Grande do Sul. Apelação Cível nº 70023627862 Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins. Disponível em: <www.tjrs.jus.br/busca>. Acesso em: 10 maio. 2018
BRASIL, Tribunal de Justiça do estado do Rio do Grande do Sul. Apelação Cível nº 70035337112 Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal. Disponível em: <www.tjrs.jus.br/busca>. Acesso em: 10 maio. 2018
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. Saraiva: São Paulo: 2011.
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