O MERO ABORRECIMENTO

ABORRECIMENTO SIMPLES

08/07/2018 às 22:28

Resumo:


  • O mero aborrecimento na relação de consumo não caracteriza efetivamente o dano em si.

  • Quando o aborrecimento se prolonga e causa dor e sofrimento físico e psíquico ao consumidor, passa a ser considerado um dano à pessoa humana.

  • O evento espontâneo e passageiro pode se transformar em um mal que afeta o cotidiano do consumidor e sua família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia quando este se prolongar em dias,

O MERO ABORRECIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia quando este se prolongar em dias, causado dor e sofrimento físico e psíquico ao consumidor e adentrando tal mal no seio da família  e amigos no cotidiano e, se incorporando ao dia-dia, lentamente, com  sofrimento e dor física durante vários dias, deixa de ser mero aborrecimento, passando a ser considerado um dano à pessoa humana na relação consumerista.

Paulista, 04 de outubro de 2017

JUSCELINO DA ROCHA

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia quando este se prolongar em dias,

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