Obrigatoriedade de estepe: há exceções?

Estepe

09/07/2018 às 17:02
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Grande parte dos motoristas ainda têm muitas dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não dos estepes em seus veículos

Grande parte dos motoristas ainda têm muitas dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não dos estepes em seus veículos. Isto porque, recentemente, as inovações dos chamados pneus “sem ar” retiraram a obrigatoriedade do estepe em alguns veículos.

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), órgão responsável pelas resoluções e regulamentos de trânsito no Brasil, possui um histórico de resoluções sobre o tema, que datam desde o ano de 1998, até o ano de 2015.

Vamos repassar quais as mudanças que a legislação apresentou, de 1998 para cá, e responder a dúvida: Quais as exceções à obrigatoriedade do estepe? Confira.

Quais são as resoluções do Contran sobre obrigatoriedade de estepe

O Contran regulamenta quais são os itens obrigatórios para o chamado sistema de rodagem de um veículo. Sendo este sistema composto por pneus, rodas e válvulas de segurança.

E estas regulamentações evoluíram, conforme as resoluções do Contran: 14/1998, 259/07, 540/2015 e 719/2017. Vamos perpassar por cada uma delas.

Resolução nº 14/1998

Essa resolução determinou quais são os itens obrigatórios para os veículos e aqueles que não são.

O art. 2º, V, regulamenta os casos em que pneu e roda sobressalente, macaco e chave de roda, não são obrigatórios:

{C}1.    Nos veículos cujos pneus possam trafegar sem ar ou possuam dispositivo automático de enchimento emergencial, também chamado de reparador;

{C}2.    Nos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte urbano de passageiros;

{C}3.    Nos caminhões de transporte de lixo e de concreto;

{C}4.    Nos veículos blindados usados para transportar valores.

Entretanto, a Resolução nº 259/07 acrescentou mais uma previsão:

{C}5.    A dispensa dos equipamentos, no caso de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com até 3,5t de peso bruto total, só será possível mediante requerimento específico do fabricante ou importador, se comprovada que a característica faça parte do projeto do veículo e da presença de sistema alternativo a eles.

Resolução nº 540/2015:

Essa Resolução refere-se à regulamentação dos requisitos para o conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos de veículos das categorias M1 e N1.

Isso quer dizer, todas as características que um estepe deve ter, caso o pneu do veículo sofra algum tipo de avaria ou perda de pressão.

Os veículos das categorias M1 e N1 são os veículos de passeio, que possuem capacidade de transportar até 8 pessoas (M1), e aqueles destinados ao transporte de carga com peso bruto total máximo de 3,5t (N1).

Resolução nº 719/2017:

Publicada em dezembro de 2017, a Resolução 719 alterou alguns pontos da Resolução 540.

As alterações em 2017 ficaram centradas na sinalização de segurança, sobre o uso de pneus sobressalentes de uso temporário e sistemas alternativos.

A Resolução 719 alterou os subitens 2.12, 3.1.4.1 e 4.1.2.1 e acrescentou o subitem 3.1.4.3 ao Anexo I da Resolução 540.

O que diz a Resolução 540/2015?

O art. 3º determina que o diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser o mesmo das rodas e pneus em uso.

“Art.3º O diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser igual ao do conjunto rodas e pneus rodantes.”

Há uma ressalva nesse mesmo artigo que diz que a diferença de diâmetro pode existir desde que isso não afete a segurança do veículo - equilíbrio, tração, capacidade de carga e velocidade.

Por isso que o artigo 5º determina que as montadoras devem estipular a velocidade máxima, com o conjunto temporário, sem comprometer a segurança do veículo, além de fornecer as orientações necessárias para que o motorista possa realizar o conserto do conjunto roda e pneu.

“Art.5º A montadora deve informar a velocidade máxima permitida, para o emprego seguro do conjunto roda e pneu sobressalente temporário.

Parágrafo único. O manual do veículo deve conter instruções, para que o conserto do conjunto roda e pneu rodante se realize com brevidade para que o veículo volte a sua configuração normal.”

Lembre-se: Todas as vezes que for comprar um equipamento para o seu veículo, certifique-se de que contenha o selo do INMETRO. Assim, você tem a garantia de que está adquirindo um produto testado, seguro e de qualidade.

Além disso, o art. 9º estabelece que, nos casos dos pneus que circulam “sem ar”, o fabricante deve fornecer um equipamento que possa insuflar o pneu à pressão adequada em até 10 minutos após sofrer a avaria.

“Art. 9º Os veículos de que trata esta Resolução equipados com conjunto roda e pneu capaz de trafegar "sem ar" ou sistema capaz de trafegar "sem ar", devem ser fornecidos com produto selante para pneus, em quantidade suficiente para o reparo de um pneu, acompanhado de dispositivo que permita insuflar o pneu, à pressão prescrita para o uso temporário, em um período máximo de 10 minutos.”

Quando o estepe não é obrigatório?

Para você compreender melhor, veja os casos em que não há a obrigatoriedade do estepe:

{C}·         Veículos com sistemas alternativos, cujos pneus podem circular “sem ar” ou “sem pressão”, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

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{C}·         Ônibus e micro-ônibus que façam o transporte urbano de passageiros;

{C}·         Caminhões de transporte de lixo e de concreto;

{C}·         Carros blindados para transporte de valores, como os carros-fortes, por exemplo.

{C}·         Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com peso total bruto de até 3,5 toneladas.

Portanto, você agora já sabe quais são os casos em que não há a obrigatoriedade do uso do estepe,

Verifique se o seu veículo está incluído em algumas dessas exceções e, caso não esteja, certifique-se de que o estepe esteja presente e em condições plenas de uso seguro.

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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