A arguição de falsidade no processo eletrônico

11/07/2018 às 23:09
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O presente artigo tem por finalidade a análise da legislação sobre a arguição de falsidade no processo judicial eletrônico. Objetiva, ainda que de forma breve, analisar o ônus da prova, o processamento e a necessidade de preservação dos originais dos docu

PALAVRAS CHAVE: Arguição de Falsidade do novo CPC. Processo Judicial Eletrônico. Ônus da prova. Processamento. Preservação dos originais.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO NOVO CPC. 2. ÔNUS DA PROVA. 3. PROCESSAMENTO. 4. PRESERVAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

            O presente artigo tem por objeto a análise da legislação em vigor acerca da arguição de falsidade no processo judicial eletrônico. Serão apontadas breves notas sobre o ônus da prova, processamento e preservação dos originais dos documentos digitalizados.

            Desse modo, torna-se imperioso a análise da premissa trazida pela Lei 11.419/2006 e artigo 425 do Novo CPC, sob o prisma da visão de que os documentos produzidos eletronicamente são vistos no processo eletrônico, como documentos originais. Daí, a importância dos seus reflexos jurídicos.

  1. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO NOVO CPC

O artigo 430 do Novo CPC acentua que a falsidade deve ser suscitada pelo réu na contestação, pelo autor na réplica, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos.

O parágrafo único do mesmo artigo 430 informa que a arguição de falsidade deve ser resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC:

“Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”

Por sua vez, o artigo 431 do Novo CPC determina que a arguição de falsidade deve estar devidamente fundamentada com a exposição dos motivos da pretensão e quais os meios com que provará o alegado.

“Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”

Após ouvir a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará a realização de exame pericial. No entanto, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo do processo, o juiz não determinará a realização de exame pericial, conforme expressa o artigo 432 do Novo CPC:

“Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”

Por fim, o artigo 433 do Novo CPC esclarece que caso a arguição de falsidade seja suscitada como questão principal, ela constará na parte dispositiva da sentença, devendo incidir sobre a coisa julgada.

“Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.”

  1. ÔNUS DA PROVA

O nosso ordenamento jurídico permite no processo eletrônico todas as garantias anteriormente previstas no processo físico, especialmente quanto à arguição de falsidade de documentos digitalizados e extratos.

Todavia, competirá àquele que arguir a falsidade fazê-lo de forma motivada e fundamentada, demonstrando que a adulteração ocorreu antes ou durante o processo de digitalização. Ou seja, aquele que alega a adulteração tem a obrigação de fazer a prova pertinente, não sendo referida prova da incumbência de quem juntou o extrato digital ou o documento digitalizado.

Desde o Código anterior, existia a obrigatoriedade de que os documentos juntados aos autos fossem autenticados, entretanto, a jurisprudência foi pacificada no sentido de que o advogado poderia declarar como autênticas as peças juntadas aos autos do processo.

Neste contexto, é certo que os documentos digitalizados e extratos juntados aos autos eletrônicos gozam de presunção de veracidade, portanto, competirá a quem arguir a falsidade o ônus da prova, mas poderá ocorrer as hipóteses de inversão do ônus da prova, conforme disposição do artigo 373 do CPC:

 “Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §

3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

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  1. PROCESSAMENTO

A arguição de falsidade em autos eletrônicos deverá ser processada eletronicamente na forma do artigo 11, §2º, da Lei dos Atos Processuais Eletrônicos:

“Art. 11. (...) (...) § 2o Arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.”

O prazo para arguição de falsidade é de 15 (quinze) dias e deve observar o Código de Processo Civil em seu artigo 430.

 “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

Vale acentuar, que a arguição de falsidade deverá se dar de forma fundamentada, porquanto, não se admite impugnação genérica do documento, devendo o impugnante especificar os motivos pelos quais o documento digitalizado não corresponde ao original.

O impugnante deverá, ainda, expor motivos da pretensão e os meios probatórios que pretende provar a veracidade de suas alegações.

“Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”

Importante destacar que se a impugnação não estiver devidamente fundamentada, o juiz poderá proferir imediata decisão, extinguindo o incidente processual, sem a necessidade da oitiva da parte contrária.

Por outro lado, se a impugnação estiver devidamente fundamentada, o juiz intimará a parte contrária para apresentar manifestação, momento em que a parte impugnada poderá manter a alegação de autenticidade do documento, quando então o magistrado determinará a realização de perícia, ou solicitar a exclusão do documento digitalizado por ele juntado nos autos.

“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”

4. DA PRESERVAÇÃO DOS ORIGINAIS

Como apresentado em linhas anteriores, a arguição de falsidade pode demandar a produção de prova pericial. Logo, é imprescindível a preservação do documento original, consoante determina o artigo 11 da Lei 11.419/2006, artigo 425 do Código Civil e Resolução 185/2015, conforme se verifica, in verbis:

“Lei 11.419/2006: Art. 11. (...) § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.

“CPC/2015: Art. 425. (...) § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória”.

“Res. 185/2013: Art. 14 (...) § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.”

Os documentos físicos originais deverão ser mantidos sob a guarda do detentor, pois, caso não sejam conservados, a perícia estará prejudicada, e via de consequência, a arguição de falsidade poderá ser acolhida se por outros meios probatórios não for possível analisar a autenticidade ou não do documento digitalizado.

  1. CONCLUSÃO

Diante da abordagem do tema, identifica-se que a arguição de falsidade no processo eletrônico requer maior cautela no armazenamento e preservação dos documentos originais.

Conforme se infere, as regras do artigo 430 do CPC se aplicam à arguição de falsidade no processo eletrônico com as mesmas garantias do processo físico. Tal garantia abrange qualquer documento digitalizado e extratos.

Neste contexto, as partes e advogados devem primar pela conservação e armazenamento dos documentos originais para que não haja o perecimento de um direito.

            Não cabe ao advogado moderno da era digital, inserido no processo eletrônico, deixar de orientar o seu cliente sobre a importância da conservação dos documentos originais,  devendo criar mecanismos internos para não  inviabilizar a prova pericial.

  1. REFERÊNCIAS.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 17.

ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico. Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

ARAS, Vladimir. Analfabetos tecnológicos são os náufragos do futuro. In: KAMINSKI, Omar. Internet legal: o direito na tecnologia da informação. Curitiba: Juruá, 2004, p. 122.

ARBIX, Daniel do Amaral. Lei nº 11.419/06. In: GIANNICO, Maurício; MONTEIRO, Vítor José de Mello. As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321; 331.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Código de Processo Civil. Vade Mecum Compacto. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVEZ. Marcus Vinicius Rios.  Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva 2016.

JÚNIOR, Heckert Ival. Processo Eletrônico. Pós-gradução lato sensu, OAB/ESA-MG, aula 5. Do Processo Eletrônico – Parte 2. Aula assistida em 10/06/2018.

Sobre o autor
Edmilson Lima

Advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia e em Direito Sanitário pela Unicamp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente artigo tem como objetivo discutir a arguição de falsidade no processo eletrônico e a necessidade de preservação e conservação do documentos originais

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