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Igualdade na justiça criminal e Defensoria Pública: essência e missão da instituição

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3.  CONCLUSÃO

O presente texto buscou ilustrar alguns aspectos pouco conhecidos sobre a relevante atuação da Defensoria Pública no âmbito penal, dada a relevância da matéria em proteger os bens jurídicos fundamentais. Desde a sua concepção na Constituição Federal de 1988, valendo-se como instrumento de Acesso à Justiça e exercício de cidadania dos vulneráveis, a instituição viabiliza um valoroso elemento ao Estado Democrático de Direito, a democracia e busca o respeito à dignidade da pessoa humana, habitualmente violada no falho sistema criminal.

Cógnita da população é o grave fato de que o Estado tem falhado em prestar direitos mínimos. A ineficiência estatal faz ecoar as mazelas que tanto assolam a pátria, como a acentuada desigualdade social. Venturosamente, a vulnerabilidade ao alcance da Defensoria Pública não se esgota na insuficiência econômica, equalizando também fatores como exclusões culturais, raciais, generológicas etc., incluindo grupos marginalizados e lhes revestindo de poder para a concretização de seus direitos, sob o prisma de que a equidade social é alcançada através do respeito às diferentes necessidades dos indivíduos.

Ilustrou-se que o instrumento-meio para o alcance da sanção punitiva é o processo penal. Posto isso, tamanha é a importância de que o julgamento do mérito seja imparcial, para isso, é essencial a paridade de armas entre acusação e defesa, o que não tem sido adotado no plano fático. Com a incumbência de defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública precisa estar devidamente aparelhada para que execute seus serviços com eficiência através de seus agentes, os defensores públicos e o Estado julgador devem revestir-se de imparcialidade.

Demonstrada a essência do egrégio órgão defensorial, transpassa-se para sua atuação no processo penal, explanando como é exercido o direito ao contraditório e ampla defesa do vulnerável através da Defensoria Pública na fase pré-processual, na de instrução processual e na de execução penal, a fim de aclarar os ritos preconizados na Carta Cidadã de 88.

Tanto a prisão processual quanto a prisão pena resultam em sérias consequências àqueles que têm sua liberdade restringida pelo Estado. A sanha punitivista como forma de mascarar as raízes dos problemas sociais e econômicos do país não deve recair sobre os cidadãos, submetendo-os a mera objetificação para satisfazer a carência pátria de soluções miraculosas.


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Notas

[1]  CRFB/88, “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”.

[2]CRFB/88, “Art. 134 (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”

[3] Disponível em: http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira. Acesso em 30 mai. 2018.

[4] Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-12/ibge-negros-sao-17-dos-mais-ricos-e-tres-quartos-da-populacao-mais-pobre. Acesso em 30 mai. 2018

[5] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia. Acesso em: 30 mai. 2018.

[6] Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil. Acesso em 20 mai. 2018.

[7] Disponível em: http://www.dpu.def.br/images/esdpu/informativo_escola_novembro.pdf. Acesso em 30 mai. 2018.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/desembargador-intima-defensoria-guardia.pdf. Acesso em 30 mai. 2018.

[9] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados. Acesso em 30 mai. 2018.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Arycia Santos Costa

ALUNA DA GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Karen Rosendo Almeida Leite ; COSTA, Arycia Santos. Igualdade na justiça criminal e Defensoria Pública: essência e missão da instituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5603, 3 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67631. Acesso em: 19 abr. 2024.

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