O verbo “promover” organização criminosa e ações com exaltação desta bastam para se ter o crime da lei de organização criminosa ?

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13/07/2018 às 19:00
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Referência Bibliográfica:

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A Organização Criminosa como crime permanente no núcleo “integrar” e a possibilidade do rompimento/desligamento de direito, fático, ficto e propriamente dito da conduta ser cessada e se dar por mais de uma vez em contextos fáticos diferentes: A renovação da integração do agente faccionado organizacional, com pluralidade de responsabilizações e investigações, sem “bis in idem”. Disponível em:<<https://jus.com.br/artigos/66336/a-organizacao-criminosa-como-crime-permanente-no-nucleo-integrar-e-a-possibilidade-do-rompimento-desligamento-de-direito-fatico-ficto-e-propriamente-dito-da-conduta-ser-cessada-e-se-dar-por-mais-de-uma-vez-em-contextos-faticos-diferentes>>. Acesso em 18 de junho de 2018.


Notas

[1] Não é a toa que alguns doutrinadores abordam que bastaria o verbo “integrar” que seria suficiente para abranger todas essas condutas – o que não concordamos. A opção do legislador em fixar mais verbos nucleares (delitos plurinucleares, tipo misto alternativo; crime de ação múltipla e ação/tipo/crime/delito de conteúdo variado) pareceu mais sensata e acertada para evitar qualquer discussão de alcance e tipos abertos e vagos (generalidade) em Direito Penal.

[2]  Para isto entendemos ser defensável do ponto de vista teórico as seguintes ligações/integrações/vínculos do membro faccionado para com a organização criminosa:

  1. “ligação, vinculação ou integração mista/híbrida (direito/fática)” do membro faccionado para com a organização criminosa;
  2. “ligação, vinculação ou integração de direito/legal” do membro faccionado para com a organização criminosa;
  3. “ligação, vinculação ou integração fática” do membro faccionado para com a organização criminosa;
  4. “ligação, vinculação ou integração virtual/ficta/prognose/perspectiva” do membro faccionado para com a organização criminosa;
  5. e “ligação, vinculação ou integração propriamente dita; puramente própria ou real” do membro faccionado para com a organização criminosa.

[3] Promover significa impulsionar; dar início; anunciar; promover no aspecto promocional (angariar mais membros e simpatizantes); fomentar; trabalhar a favor de; ser a causa de; originar; elevar(-se) a; levar a efeito; realizar; pôr em execução; colocar em evidência;  proporcionar; propiciar; possibilitar; providenciar; viabilizar; fazer com que se execute; que se ponha em prática alguma; estimular; fazer avançar; dar impulso a; fazer executar; diligenciar; desenvolver; apoiar; fazer promoção à organização criminosa.

[4] Abreviatura de organização criminosa.

[5] Postagens de vídeos em redes sociais de liturgias ou reuniões das respectivas organizações em que os membros aparecem armados ou punindo faccionados, adversários ou terceiros; pichações em partes de bairros (casas, muros, vias públicas, órgãos públicos, postes) de cidades para demarcarem territórios de facções ou como ato para desafiar o Estado; circulação de vídeos e áudios de “salve” para ataques; postagens em vídeos de faccionados ostentando dinheiro, joias, ou equivalente oriundos das ações das organizações criminosas com palavras de ordens entre outros variados.

[6] Não podemos perder de vista que as falas de uma pessoa possuem efeitos relevantes para o mundo do Direito, principalmente quando se dá de modo espontâneo, voluntário e consciente com objetivo precípuo de alguma forma auferir vantagem das mais diversas ordens diante do contexto.

[7] Quanto à permanência desta modalidade.

Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

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