É certo que o Corretor de Seguro é um Prestador de Serviço Autônomo por natureza (lei 4.594/64). Ocorre que este valioso profissional deve usufruir plenamente desta sua autonomia e independência, sob pena de ser enquadrado pela legislação em outro conceito jurídico – o de empregado.
O cerceamento do desenvolvimento pleno da atividade do corretor traz consequências jurídicas gravíssimas e pode gerar direitos trabalhistas ao profissional. Posto isso, desde logo faço o alerta: retirar, sob qualquer pretexto, a autonomia e independência do Corretor de Seguros gera reflexos incalculáveis, tanto para a classe de profissionais que fica depreciada como um todo, como também para o próprio contratante, que sofrerá com condenações judiciais oriundas de ações trabalhistas.
Em recente julgamento, em processo que se desenrolava desde 2013, o Tribunal Superior do Trabalho (órgão de última instância da justiça trabalhista) condenou o Banco Bradesco S/A e empresas do seu grupo econômico a arcar com a quantia de R$ 3 milhões de reais a título de Danos Morais Coletivos, por irregularidades na contratação de corretores.
Distintamente do que prevê o próprio conceito da Lei 4.594/64 e demais legislações específicas, a liberdade e autonomia do Corretor foi cerceada pelo Banco, que simplesmente alocava o profissional na agência em que era mais interessante à Instituição Financeira e determinava as tarefas que lhe incumbiam, com metas de produção, exclusividade de produtos da seguradora indicada, horário para entrar e sair e subordinação.
Este sistema de internalização atípico, criado pelas Instituições Financeiras para atender suas próprias demandas, acaba por ser nocivo também ao consumidor final, pois impede que o Corretor (parceiro do Consumidor por vocação) não ofereça todas as possibilidades disponíveis no mercado. Esta seletividade nas opções depõe contra o profissional, que por força das limitações impostas acaba por frustrar as expectativas do cliente, atendendo em primeiro lugar o interesse de seu contratante.
A recente decisão judicial proveniente da mais alta Corte Especializada do País sobre o tema, abre uma porta para que todos os Corretores que tenham de alguma forma, e em algum grau, diminuída sua liberdade e autonomia possam bater às portas do Poder Judiciário buscando a correção dos rumos neste tipo de “contratação”.
O reconhecimento do Corretor de Seguros como empregado do banco em que trabalha abre espaço para que muitos profissionais se atentem para uma série de direitos até então tolhidos e obstruídos por práticas ilegais, como horas extras, 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, dentre outros da categoria.
Abaixo, transcrevo pequeno trecho da decisão que reconheceu direitos trabalhistas ao corretor de seguros na qualidade de funcionário do banco:
“VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORES DE SEGURO. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o art. 3.º da CLT. Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguros. A vedação, no art. 17 da Lei nº 4.594/64 - de que o corretor de seguros seja empregado de empresa seguradora - só se legitima se resguardada a sua autonomia na condução dos negócios de corretagem, não sendo esse o quadro fático apresentado no acórdão do Regional, que, ao revés, consigna que há todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação jurídica. Logo, sem autonomia e com subordinação, trata-se de empregado e não de corretor autônomo.”.
Portanto, aos Corretores, não abram mão de sua liberdade e autonomia na busca do produto que melhor atende ao cliente final. Ainda, de maneira conjunta, não permita que direitos essenciais sejam retirados e busquem preservar a atividade de sua correta função profissional. E, aos bancos, não concorram para alteração da própria essência do profissional Corretor, afinal, o que poderia parecer uma captação fácil de clientela, poderá significar prejuízos diretos e marcas indeléveis à imagem e ao patrimônio da instituição.