A arbitragem na organização mundial do comércio: Um estudo bibliográfico

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18/07/2018 às 18:30
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADR - Resolução Alternativa das Disputas comerciais

ESC- Entendimento sobre Solução de Controvérsias

GATT- General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de tarifas e Comércio)

LICC - Lei de Introdução ao Código Civil 

OMC- Organização Mundial do Comércio

OSC - Solução de Controvérsias

OSC- Órgão de Solução de Controvérsias

OVMs - Organismos Vivos Geneticamente Modificados

RESUMO:O início da arbitragem, como mecanismo de resolução de conflitos é bem anterior à competência pública. Foi um preceito primitivo de justiça que vem se desenvolvendo e evoluído acolitando as necessidades do comércio que já não se limita ao plano nacional, mas tem alcançado níveis internacionais e transnacionais. Na Rodada Uruguai ao final de 1994 o mecanismo da arbitragem foi manifestamente regulamentado, assim, principalmente depois da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e suas regras específicas para a solução de conflitos, o recurso à arbitragem tem sido invocado constantemente, principalmente para a efetivação dos relatórios acolhidos pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC.  Dessa forma essa pesquisa visa compreender o emprego da arbitragem como meio de solução de controvérsia na OMC. A metodologia de pesquisa aplicada nesse trabalho de investigação científica trata-se de uma revisão bibliográfica, onde foram utilizados livros, artigos e sites especializados da internet.

Palavras chave: Arbitragem, Organização Mundial do Comércio, (OMC), Entendimento de Solução de Controvérsia (ESC).

ABSTRACT:The beginning of arbitration, as a mechanism for resolving conflicts, it is well prior to public competence. It was a primitive precept of justice that has been developing and evolving by accommodating the needs of commerce that is no longer limited to the national level but has reached international and transnational levels. In the Uruguay Round at the end of 1994, the arbitration mechanism was clearly regulated. Since the establishment of the World Trade Organization (WTO) and its specific rules for the settlement of disputes, the arbitration has been constantly invoked, mainly for the purpose the of the reports received by the WTO Dispute Settlement Body (DSB). Thus, this research aims to understand the use of arbitration as a means of dispute settlement in the WTO. The applied research methodology in this work of scientific investigation is a bibliographical review, where books, articles and specialized websites of the internet were used.

Keywords: Arbitration, World Trade Organization, (WTO), Dispute Settlement Understanding (DSU).

SUMARIO:INTRODUÇÃO.. 1 ARBITRAGEM..2 A INCLUSÃO DA ARBITRAGEM NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). 3 AS MODIFICAÇÕES NO SISTEMA DA OMC.. 4 O SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS.. 5 A IMPLEMANETAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES, O RECURSO À ARBITRAGEM E A ARBITRAGEM NO ESC.6 O ART. 25 DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA. 7 OS MEIOS DIPLOMÁTICOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS..8 CONCLUSÃO.. REFERÊNCIAS..


INTRODUÇÃO             

No mundo dinâmico dos negócios surge o instituto da arbitragem de suma importância no cenário comercial e internacional, em razão das exigências da obtenção de resultados cada vez mais céleres que por via judicial levariam um tempo muito mais longo.

É de conhecimento que a ferramenta da arbitragem consiste na decisão das partes de colocarem no centro da resolução do conflito um terceiro, ao invés de procurar a intervenção do poder Judiciário.

Caracterizada a arbitragem pela proximidade, embora com um método grafado e com regras definidas por escolha das próprias partes, por disponibilizar deliberações especializadas e mais rápidas que os meios jurídicos, em razão dos inúmeros conflitos levados ao Judiciário diariamente.

Nesse norte, a problemática do estudo que se inicia consiste em questionar: Como compreender o uso da arbitragem na organização Mundial do Comércio (OMC)? Quando se usa? E em que casos a mesma é usada?

“Considerado o atual estágio de crescimento estrutural, tecnológico e legislativo e de difusão do comércio e das relações multilaterais e bilaterais dos Estados, a arbitragem tem-se configurado como meio de solução célere, técnico e especializado, além de outras vantagens”[1].

Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é realizar uma análise bibliográfica sobre a Arbitragem na Organização Mundial do Comércio na seara dos aspectos doutrinários e legais orientados pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC). 

Por abraçar deliberações articuladas no âmbito de um maquinismo privado de declarações de discussões, a arbitragem aparece como uma alternativa célere à lentidão da instituição judicial estatal.

Importa salientar que entender a invocação da arbitragem perpassa por vários caminhos que remetem o pensamento à ideia de como se deu a evolução do sistema de solução de conflitos na OMC, na sua totalidade. Para isso, volta-se à criação da OMC, com a adoção da arbitragem que tem como foco a solução de controvérsias, além de verificar ainda como se tem inovado em novos procedimentos, bem como analisar a fase mais cuidadosa e significativa com sua intensa utilização conhecida como fase de informes.

No sentido de alcançar os objetivos, o estudo se desenvolverá com fundamento em estudos sobre as regras do entendimento de solução de controvérsias (ESC), seguindo a doutrina pertinente ao tema em artigos de periódicos e obras jurídicas que o embasam de forma clara e objetiva.

A arbitragem pode estar relacionada a outros delineamentos alternativos de resoluções de questões, como conciliação e a mediação, mas tem particularidades próprias e com elas não se mistura. Este estudo apresentará uma síntese sobre a inclusão da arbitragem neste sistema.

Observaremos também que, com a criação de regras explícitas específicas mediante o surgimento da OMC no que tange à solução de conflitos, o papel da arbitragem é de fundamental importância no sentido de implementar informes dos experts ad hoc cuja indicação é realizada segundo cada caso. Além disso, evidencia-se a atuação de juízes vinculados ao órgão permanente de apelação da organização envolvida.   É nesse contexto que a demanda do sistema se despontou com grande intensidade, dando ao recurso da arbitragem no mecanismo como um todo, especial evidência.

A metodologia de pesquisa aplicada nesse trabalho de investigação científica trata-se de uma revisão bibliográfica, onde foram utilizados livros, artigos e sites especializados da internet como fonte de informação para o desenvolvimento do presente trabalho acadêmico.


1 ARBITRAGEM

A corporação da arbitragem é um dos modos de solução de discussões mais remotos na gesta do Direito. Foi um dos primeiros modos de solução sem o meio da violência e da força. A narração da arbitragem tem escoltado a humanidade e se desenvolvendo desde os tempos mais antigos, dos quais não se tem escrituração alguma, sendo um dos estabelecimentos mais velhos. Seus primeiros usos encontram-se no início da humanidade.

O início da arbitragem, como meio de conciliação de desentendimentos é bem anterior à competência pública, pois foi preceito primitivo de justiça, na qual os mais importantes juízes não foram mais do que julgadores. O que se pode evidenciar, por meio da história, desde as civilizações primitivas é o fato de que já se procuravam definir os empecilhos com uma resolução indiferente e conciliadora, por meio de pessoas de confiança recíproca o que geralmente, caia sobre sacerdotes, em face de suas transações com as semideusas e de convênio com o anseio dos divos ou por meio dos sábios, que admitiam a cultura dos grupos igualitários. Esses intermédios compunham a atitude mais elogiável e sucedida para a resolução de tais litígios, de modo a cominar o direito a uma nação em que não existia o conceito jurídico[2].

Conjuntamente, com a modificação da sociedade, a utilização da força, como empregados no princípio, “olho por olho dente por dente”, começou a ser trocado por um modo mais pacífico, com a finalidade de resolver os conflitos existentes. Desse modo, foi recolocado pela figura do procurador, imparcial, um terceiro, que por opção dos membros, enunciava a mais perfeita deliberação que lhe agradasse.

Conseguintemente, a arbitragem tem finalidade de solução de desentendimentos, pois é um estabelecimento comprovado pela história que é largamente utilizado por vários povos e como forma serena de intercessão, optada a resolver os litígios, poupando assim, o meio de guerra[3].

Foi desta maneira que, na era do Imperador Justiniano, o andamento da determinação arbitral passou a ser autêntica no Estado. Todavia, no caso de as partes não cumprirem o parecer arbitral, o Estado interferiria na afinidade e solicitaria a execução. Entretanto, caso fosse complicado executar o dito, a intercessão ainda seria feita se houvesse declaração de punição no acordo consolidado entre as partes.

As incomplexidades de transmissão adaptadas pelos novos inventos, agrupadas ao renovado e alentada comercialização entre os centros comerciais e as possessões, vão desempenhar a arbitragem como estatuto modernamente adequado às obrigações de uma nova era na interligação entre as pessoas, as companhias e os Estados, onde os desentendimentos haviam, por força dos detrimentos econômicos que concebiam, de ser resolvidos de forma ágil e desburocratizada[4].

Percorrendo mais um pouco na história, encontra-se o Império Romano com as mais novas aquisições, resultando em grandes dissensões entre o Império e as terras ganhadas. Nesse vestígio, o processo empregado para definir as desordens era declaração de nomes de habitantes da cidade convenientes. Desse modo, as partes despertavam na seleção de um patente, o meritíssimo, que acomodava a solução de passes entre os Estados e privados, referindo-se por meio de negócio comercial.

O meritíssimo era um jurado, e não um membro do poder judiciário. Era uma pessoa chamada para relacionar a metodologia; alguém individualmente convocado para julgar um determinado caso. É, a princípio, selecionado pelas componentes, entre os Senadores[5].

O arbitramento já era utilizado entre barões cavaleiros, soberanos distintos e entre proprietários feudais, pois simulava uma passagem mais adequada para se evitar um enfrentamento bélico, isso no campo do Direito Internacional Público, sem contar as demais divisões do direito e do aparecimento do arbitramento comercial. Os primitivos juízes sejam aqueles que o demandista e o demandado tenham elegido ao nome de árbitros servem mais que o de justiça; que o mais consagrado dos Conselhos seja aquele em que os membros tenham designado e escolhido de comum ajuste.

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As ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas regiam este sistema de acordo com os conflitos. Por meio das classificações Filipinas, que deram continuidade vigorando no Brasil depois da Proclamação de Independência, sendo sensato que, o arbitramento era disciplinado no Título 16, do Livro 2, sob a assinatura Dos Juízes Árbitros[6].

 A Igreja Mediévica se valia da arbitragem e de seu o domínio jurisdicional para se constituir nos poderes arbitrais e disciplinares. O Programa Canônico, propagado em Roma, na comemoração de Pentecostes, no ano 1917, terceiro do papado abordava na Seção I2, título 17, dos modos de se impedir o juízo preceituoso e, previa da obrigação arbitral para furtar-se às discussões judiciais, dependendo, desta maneira, à arbitragem, conforme as normas de direito ou a igualdade. Apontava antes de tudo, à ligação.

Usada como uma forma alternativa na resolução de desavenças, a arbitragem é um elemento extrajudicial em que os componentes obedecem a temas litigiosos existentes ou porvir ao crivo de um mediador ou de um conselho arbitral. Envolve analisar que nem todos os assuntos poderão ser submetidos a um bom senso arbitral. De modo geral, exclusivamente assuntos de elementos compõem o patrimônio que esta terá refletido no campo internacional.

No Brasil, como por exemplo, exclusivamente assuntos de direito patrimonial desimpedido pode ser objeto de arbitramento internacional. Na metodologia de arbitragem, assim sendo, será um magistrado ou um juízo arbitral o designado de procurar e atribuir a resolução ao caso real. Tal segurança será conferida a uma determinação judicial.

No Brasil, desde a modificação da lei 9.307/96, a arbitração ganhou importância como processo opcional da rápida solução de desavenças, perante o contrapeso das procuras judiciais. Há, ainda, de se analisar que a lei 9.307/96 buscou adaptar a ordem legal interna à vida da sociedade, visto que as analogias parcimoniosas multinacionalizadas estavam acontecendo, e permanece, em um compasso apressado, o que fez com que tivesse a obrigação de invenção de engenhos de repartição de Justiça através de novos métodos e técnicas alternativas para solução das contestações.

Desse modo, ao aparecer um litígio no campo internacional, o bom senso arbitral é uma alternativa dos componentes contratantes para conseguir a solução ao caso visível. Em concordância com a assimilação de Carolina Iwancow Ferreira, a procura por uma resolução extrajudicial, assim como no caso do uso do arbitramento internacional, frequentemente se dá em causa do fato de serem superiores a custas judiciais, da lentidão da Justiça, da falta de ciência específica no assunto em avaliação e falta de probabilidade, além do demasiado sistema de recursos. Em compensação à metodologia judicial, o método arbitral é acessível, pouco formalista e menos ritualizado, além de ser mais acelerado e confidencial, visto que não é determinada a de divulgação confiada aos artifícios judiciais[7].

Determinadas circunstâncias de ordem de habilidades vindas da conceituação de arbitragem, que deixam melhor a assimilação, por exemplo: I) a arbitragem é um regulamento; II) é necessária à solução de um conflito; III) quem interfere para deslindar o atrito é um intercessor fora da ordenação do Estado; IV) é necessário a manifestação precedente dos componentes para concepção do bom senso arbitral; V) a não existência de barreira judicial no servilismo da controvérsia à arbitragem; VI) consentimento compulsivo da resolução promulgada[8].

Também em complementação, afirma-se que a instituição jurídica da arbitragem é um elemento de resolução de controvérsias coerente aos direitos disponíveis, em que as partes elegem um julgador, ou equipe de juízes, para que o mesmo possa posicionar um fim ao litígio por meio de um dito arbitral[9].

O acordo de arbitramento é um ajuste pelo qual os componentes optam por sujeitar à arbitragem parte ou todo os litígios a surgir ou já surgidos entre elas com acatamento a certa afinidade jurídica, extracontratual ou contratual. É provável que o acordo de arbitramento apresente a forma de uma declaração num acordo, ou seja, uma conferência independente.

A arbitragem se dá através de uma cláusula arbitral na celebração do contrato em que constitui o acordo de arbitragem entre as partes quando da elaboração do contrato comercial, ou seja, quando da realização do contrato comercial inclui-se necessariamente a cláusula arbitral. O acordo para arbitrar é a pedra angular da arbitragem internacional. A cláusula arbitral registra o consentimento das partes em submeterem-se à arbitragem, o que é essencial para conduzir qualquer processo de resolução de litígios fora dos sistemas dos tribunais nacionais[10].

O compromisso arbitral dá-se quando do surgimento da controvérsia ou conflito e as partes acordam em resolvê-lo por intermédio da arbitragem sem alcançarem ou utilizarem-se de um tribunal judiciário, ou seja, a escolha pela arbitragem é feita depois do surgimento do litígio e não antes como na cláusula arbitral[11].

As razões para a escolha da arbitragem sobre os litígios podem se dar pelos seguintes fatores: neutralidade, especialização, confidencialidade, flexibilidade processual, capacidade de escolher a língua e o local da arbitragem, a finalidade do laudo e a exigibilidade. O conceito básico de arbitragem é simples. As partes acordam em estipular uma cláusula arbitral ou um compromisso arbitral, que consiste em submeter sua disputa a um terceiro (ou terceiros) cuja especialidade ou julgamento confiem. As partes também concordam que a decisão será final e obrigatória, pois a arbitragem é um meio eficaz extra-judicial de obter uma decisão final e vinculativa num litígio sem a submeter a um tribunal judicial[12].

A Convenção de Nova Iorque de 1958 é o documento mais usado como lei-base relativo à arbitragem comercial internacional. É um dos pilares da arbitragem internacional. E é em razão da Convenção de Nova Iorque que a arbitragem internacional se tornou o método estabelecido para resolver disputas comerciais internacionais. A Convenção de Nova Iorque prevê um método mais simples e eficaz para obter o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras[13].

Os requisitos da arbitragem internacional são necessários para a qualificação, reconhecimento e execução da decisão arbitral. A Convenção de Nova Iorque estipula tais requisitos:  a) o acordo é por escrito; b) lida com disputas existentes ou futuras; c) esses litígios surgem relativamente a uma relação jurídica definida, quer contratual quer não; d) trata-se de um assunto susceptível de resolução arbitral[14]. As partes devem também considerar os vários aspectos da arbitragem e os elementos que devem entrar na cláusula de arbitragem: a) O lugar da arbitragem – ressalta-se que o lugar geralmente é neutro[15] – a lei que regula a arbitragem é normalmente diferente da lei que regula o contrato, ou seja, o mérito do litígio[16]; b) A língua da arbitragem; c) Se será uma arbitragem ad hoc ou uma arbitragem institucional; d) Se for uma arbitragem institucional, deverão indicar em qual  instituição será; e) como será a composição do tribunal de arbitragem[17].O tribunal Arbitral - tanto pode ser um árbitro único, quanto um painel de árbitros (art. 2o, UNCITRAL)[18].

Sobre a autora
Valquíria Pereira

Mestranda em Ciências Jurídico Econômicas. Universidade de Lisboa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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