A arbitragem na organização mundial do comércio: Um estudo bibliográfico

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18/07/2018 às 18:30
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4 O SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

O sistema de resolução de conflitos da Organização Mundial do Comércio (OMC) é aceito unanimemente como uma ferramenta essencial para o andamento desta sistematização internacional, além de estabelecer um padrão único e especialmente positivo nas circunstâncias das relações existentes entre Estados. Já no ano de 1948, o trato geral sobre Comércios e Tarifas (GATT–47) contava com requisitos excepcionais para solucionar lutas que sucederam na sua utilização aos elementos Contratantes (Artigo XXII e XXIII), cujo progresso na execução foi ainda criptografado nas negociações comerciais envolvendo vários países da Rodada de Tóquio em 1979. É deste modo, de uma administração e sistema exclusivo que tem por missão garantir a efetivação de um acordo internacional preciso[40].

Um dos fatores para o êxito do sistema foi, e segue sendo, na contemporaneidade, um regulamento privativo de punição que estimula a efetivação das regras no momento em que os infratores não se dispõem em realizá-las uma vez que sua transgressão seja definida. Deste modo, após entrar no negociamento de equilíbrio voluntário, esta administração consente, caso os negócios não tenham tido êxito, em paralisar momentaneamente alguns dos benefícios derivados da aderência à Organização. Este último abrange a aprovação multilateral de providências de represália em que o Estado acusador pode adotar temporariamente algumas limitações ao negócio com o Estado manifesto como um trangressor que não aceitou sua ação com as normas em um período razoável.

    O Sistema de Solução de Controvérsias aplicado à proteção do GATT-47 foi auferido em condições de nomeclatura e fundamentos importantes e, com modificações relevantes, tornou-se o Entendimento de Soluções de Controvérsias (ESC). O Acordo de Marrakech, de 1994 em 15 de abril, que criou a OMC, e apresenta o ESC em seu segundo anexo[41].

Conforme determinações do ESC, os laudos devem também seguir na mesma orientação, de acordo com os demais mecanismos de solução de controvérsias da OMC, as obrigações dos acordos abarcados. Assim, não poderá anular ou reduzir benefícios estabelecidos nestes acordos, qualquer laudo e nem contradizer seus objetivos (ESC, art. 3.5). É nesse sentido que caminha o procedimento de solução de controvérsias como um instrumento indispensável à seguridade e previsibilidade no sistema multilateral do comércio. Preservam-se assim, os direitos e obrigações que são acordados pelos membros da OMC, sempre com observação dos prazos explícitos e curtos em cada fase com o intuito de encontrar solução satisfatória mediante obediência às determinações do OSC (ESC, art, 3.4). Cumpre relatar que é possível usar regras de Direito Internacional Público[42] no sentido de esclarecer o teor dos acordos (ESC, art 3.2).

Nesse norte, cumpre destacar que os princípios gerais de Direito Internacional têm uma ampla e flexível definição, podendo se referir a regras de Direito consuetudinário, a princípios gerais de Direito, como no art. 38, n° 1, alínea c (Estatuto da Corte Internacional de Justiça), ou a proposições lógicas resultantes de um raciocínio judicial baseado em fragmentos existentes de Direito Internacional e em analogias de direito interno. Dentre exemplos destes princípios citados pelo autor, se encontra o de caráter definitivo das decisões arbitrais e das resoluções de litígios[43].

Constata-se que, de início, “um país, entendendo o descumprimento de regras do acordo por parte de outro país, pode, de boa-fé, dar início à fase de consultas, oferecendo-se, em regra, 10 dias para o membro oferecer resposta (ESC, art 4.3) no que tange à solicitação de consultas”[44].

No momento em que se levanta o questionamento na fase de consulta, apontam-se, aos poucos, a negociação feita e objeto da denúncia, e o denunciante segue expondo o conteúdo do pedido de conformação do grupo especial. Mediante sua boa-fé, torna-se impossível saber uma identidade exata. Esse procedimento dá uma certa margem de liberdade e segurança “sem que estejam comprometidas com tudo o que disseram ou admitiram” observando-se assim, que se adota flexibilidade do órgão de apelação, para que as consultas sirvam para precisar os fatos plenamente. Pode-se mencionar, como exemplo, o caso de subsídios brasileiros à exportação de aeronaves[45].

Empenham-se os membros da OMC de buscarem esforços de bons ofícios e conciliação (ESC, art.5.4), no sentido de entre 30, em caso de não haver resposta, e 60 dias, se já houver resposta do membro, decidindo a questão de forma mutuamente acordada. “O ESC prevê três tipos de Resoluções Alternativas das Disputas comerciais (ADR). Agrupam-se a negociação e conciliação como um tipo, mediação como segundo e a arbitragem como terceiro tipo[46].

Caso não seja possível a resolução do conflito em 60 dias, os quais devem ser  contados a partir da data de recepção da solicitação de celebração de consultas (ESC, art. 6.7), ou ainda, quando os esforços de bons ofícios, conciliação e mediação iniciados não forem bem sucedidos, (ESC, art. 5.4) , “a parte reclamante poderá pedir que se estabeleça um grupo especial (ESC, art. 8.7, ver também ESC art. 11) , especificando: a ocorrência de consultas; o objeto do litígio; e o fundamento jurídico da denúncia (ESC, art 6.2)”.

Segundo o art. 9.1 do ESC, poderá ser feito por vários membros, tomando em consideração os direitos de todos os membros interessados ao se verificar o pedido de estabelecimento do grupo especial. Este é um grupo único que organizará seu exame para que sejam apresentadas suas conclusões ao OSC. Deve-se cuidar para que não haja prejuízos, se for o caso de reclamações examinadas por grupos especiais distintos (ESC, art 9.2).

  • Poderá ainda solicitar informação e assessoria técnica de qualquer entidade que entenda conveniente (ESC, art 13) e, ainda, permitir a oitiva de terceiros no grupo especial, caso o membro tenha interesse substancial no assunto e notifique o OSC, podendo ser ouvido e apresentar comunicações por escrito (ESC, art 10.2) O grupo especial então fixará seu calendário de trabalho (ESC. Art 12.3) que pode variar – segundo o cronograma proposto – entre 161 e 238 dias. As regras do procedimento estão previstas no apêndice 3, mas sempre como instrumento suplementar. Tem-se adotado o critério da “flexibilidade”, conjugada com a confidencialidade (ESC, art. 14) e rapidez[47].

    Ainda com relação a esses procedimentos, ressalta-se importante relatar sobre o apêndice 3 do ESC, que é seu calendário. Este se estabelece, em regra, da seguinte forma:

(1) Aproximadamente, nos dois primeiros meses, ocorre a recepção de comunicações escritas das partes (3-6 semanas para parte reclamante e 2-3 semanas para parte reclamada); (2) nas duas semanas seguintes ocorre a verdadeira primeira reunião onde as partes apresentam seus pontos de vista (via de regra, demandante se expressa primeiro) e respondem a perguntas fáticas formuladas pelos peritos, incluindo-se os primeiros escritos das terceiras partes; (3) entre 2a e 3a semana seguintes, as partes contra-argumentam entre si, ocorrendo a segunda verdadeira reunião com o grupo especial (via de regra, demandada se expressa primeiro); (4) entre 2 a 4 semanas seguintes, o grupo especial transmite às partes seu projeto de informe; (5) as partes então têm 2 semanas para fazerem comentários; (6) de 2 a 4 semanas seguintes, o grupo especial transmite seu escrito, que inclui a parte descritiva eventualmente revisada e suas conclusões; (7) em até uma semana, as partes procedem a reavaliação provisória, cujos argumentos nesta etapa deverão ser objeto de uma menção no informe final; (8) novamente o grupo especial procede ao reexame dentro das 2 próximas semanas (ressalvando-se a possibilidade de uma nova reunião com as partes); (9) nas 2 próximas semanas ocorre a remessa definitiva do informe às partes litigantes; e, finalmente, (10) em até 3 semanas o informe definitivo é posto e distribuído aos membros[48].

Já segundo o artigo 12.7 do ESC, o grupo especial apenas informa sobre o alcance de uma solução quando a encontra e expõe uma rápida explanação do caso.  Porém, se não conseguir resolver o caso, o grupo demonstra que tal fato não foi possível solucionar com suas conclusões em um informe para o OSC (OSC), conforme determinação do ar. 12.7 do ESC. O prazo para o envio dos informes pelo grupo especial, referentes aos dois casos, deve ocorrer em até 6 meses, mas pode ser diminuído por 3 meses, em caso de urgência que seja justificada. Esta orientação encontra-se no art 12.9 também do ESC.

Somente após 20 dias, o Órgão de Soluções de Controvérsias examinará os efeitos do conteúdo do informe, depois da distribuição aos membros; segundo disposição do art. 16.1 do ESC, é permitida eventual objeção das partes, no prazo de 10 dias (ESC. Art 16.2). Não de permite que vá além de 60 dias, após a distribuição aos membros (ESC. Art 16.4).
Determina-se ainda que o informe seja adotado, em uma seção especial do Órgão de Soluções de Controvérsias, posteriormente à etapa intermediária do reexame, observando que seja realizada em reunião também especial, a não ser quando uma das partes demonstrar formalmente interesse em apelar, dirigindo-se ao OSC, ou este decidir, por consenso, que não seja adotado o informe. O OSC não irá considerar o informe do grupo especial e nem os efeitos de sua adoção, caso uma das partes resolva demonstrar que decidiu apelar, enquanto durar o processo de apelação, sendo esta a determinação do art. 16.4 e art 20 do ESC.

Cumpre ainda a explicação que, considerando que houve apelação de uma das partes envolvidas na controvérsia, com exceção de terceiros que possuem a faculdade de fazer comunicações por escrito ou serem escutados (ESC. Art 17.4).Permite-se ainda,  que de 3 das 7 pessoas que integram o órgão, devam analisar o caso num prazo de 60 dias os quais devem ser contados logo em seguida à manifestação formal onde se tenha demonstrado o interesse em apelar. Evidencia-se que o prazo máximo de 90 dias não poderá se exceder (ESC 17.5).

Evidencia-se também que se restringe à análise, no prazo determinado e somente em se tratando de questões de direito expressas no informe do grupo especial e à interpretações jurídicas que são formuladas pelo OSC (ESC, 17.6). E mediante consulta ao seu presidente e o diretor-geral da OMC, fixará o órgão de apelação o programa de trabalho e, em seguida, comunicam aos membros os prazos do cronograma (ESC, 17.9).

 Levantam-se todas as questões a serem analisadas pelos árbitros que analisarão todas elas (ESC, 17.12) e, em anonimato, colocarão suas posições sobre o tema discutido (ESC, 17.11). Podem os árbitros confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do grupo especial (ESC, 17.13). A OSC irá aceitar os informes (ESC, 19.2 e 19.1) advindos do órgão de apelação os quais serão recepcionados pelas partes sem nenhuma condição na controvérsia, somente não serão recepcionados se o OSC tomar a decisão consensualmente de não adotar o informe do órgão de apelação, o que é possível num prazo de 30 dias que serão contados mediante a sua distribuição aos membros (ESC, art 17.14) . 


Tecnicamente, o informe do grupo especial, modificado ou confirmado em seu caso pelo informe do órgão de apelação, passa a constituir um precedente obrigatório para as partes na disputa e cria expectativas legítimas aos demais membros a partir de sua adoção pelo OSC. Este passo formal e substantivo conclui a etapa de adjudicação contemplada pelo ESC. Em outros termos, o fato está consolidado e tem valor jurídico. A partir deste momento inicia-se uma etapa de implementação das recomendações e resoluções que emanam do OSC da OMC e não mais do grupo especial ou do órgão de apelação[49]. É nesta próxima etapa que a arbitragem vai ter também um papel primordial na boa implementação das recomendações constantes nos informes expedidos[50].

    O ajuste Constituinte da OMC (WTO Agreement), seguido pelo Brasil, faz menções aos episódios de desavenças mercantis dentre seus elementos a serem realizadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Os Ajustes Multilaterais a serem conduzidos pela OMC precisam ter semelhança com o apontamento apresentado a seguir, que abordam, concomitantemente: Contratos comercializáveis multilaterais sobre o negócio de atributos; contrato geral sobre comércio de trabalhos e agregados; contratos a respeito de aparências de direitos de característica intelectual relacionados ao comércio; entendimento relativo às normas e métodos sobre soluções e controvérsias; estrutura de exame de policias comercial; ajustes plurilaterais.

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Com a finalidade de resolver as contestações referentes aos negócios de mercancia existentes entre os elementos da OMC, nas resoluções da OSC, a concordância de todos as partes é exigida para a não-adoção de um Documento da equipe especial ou do Órgão constante de apelação.

Com relação ao processo para a saída de contestações, o instrumento incorpora dados de processo judicial internacional, mútuo e multilateral, automaticamente legal, e a administração organizacional conjugada procura harmonizar a versatilidade postulada no ajustamento econômico com a obrigação de desconsiderar o Código Jurídico[51]. Por não abranger entidades ou cidadãos legais de direito manifesto ou particulares entre os componentes da OMC, são apresentados como influentes organizações internacionais modernas como a Organização das Nações Unidas ou não convencionais como as ONG’s. Com a finalidade de conseguir uma maior coesão na definição das políticas economizadoras em escala mundial, a Organização Mundial do Comércio contribuirá, no que lhe couber, com o banco internacional e com o patrimônio monetário internacional de desenvolvimento e reestruturação e com os órgãos a eles filiados. Torna-se esta a única citação da Lei à atuação da OMC em eventos que não abranjam estados ou regiões concebendo zonas de comércio livre ou uniões alfandegárias e vice-versa.

Os métodos relativos às obrigações referentes a bens, profissão, seguimento e outros casos de capacidade ou de autorização internacional presumidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), na consolidação de intervenção do consumidor, na norma de processo civil ou em quaisquer outras leis internas da organização jurídica brasileira, não são opostos aos casos aceitáveis pela OMC[52].

A competência da OMC é, assim, peculiar, adstrita e necessária aos seus elementos como Estados ou regiões pactuárias, porém não chega abertamente a seus residentes ou suas criações em índole pessoal. A maneira de conferência, as deliberações adotadas pela OSC se parecem com um sistema de arbitragem e avaliação, visto que o órgão que resolve os assuntos controvertidos é mesclado pela representação de seus componentes, que devem confirmar a resolução, consoante já exposto.

As resoluções enunciadas pela OSC, com a finalidade de solucionar contestações presentes em atos de negócio aprovados por seus elementos integrantes, caso não sejam anuladas por consenso, passam a ser aceitáveis e a criar dificuldades que cheguem a afetar a resolução econômica universal e que há muito amparam a ampliação de alguns estados e/ou empreendimentos em perda de outras, como os financiamentos relevantes e os dumpings.

As notas da OMC estabelecem exclusivamente às atuações de Estados ou nações que a agregam, não chegando de modo direto aos empreendimentos transnacionais, que hoje apreendem a maior parte do capital mundial, porém, certamente contribuem para o provável aparecimento de uma capitalização global mais balanceada e, talvez, um dia conseguirão chegar aos propósitos ambicionados no momento da sua criação: aumento dos níveis de vida do povo; aumento da condição de profissão e renda; desenvolvimento dos volumes e ganhos reais, bem como da procura eficaz de bens e empregos; ampliação do cultivo e da comercialização de benefícios e trabalhos; e ótimo uso das aptidões mundiais, em concordância com a ideia de desenvolvimento sustentável, resguardando o ecossistema.

Sobre a autora
Valquíria Pereira

Mestranda em Ciências Jurídico Econômicas. Universidade de Lisboa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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