A arbitragem na organização mundial do comércio: Um estudo bibliográfico

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18/07/2018 às 18:30

Resumo:


  • A arbitragem é um mecanismo de resolução de conflitos que remonta às origens do direito, sendo praticada desde as sociedades antigas como alternativa à violência e aos conflitos. No contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), a arbitragem ganhou importância para resolver disputas comerciais entre países membros, oferecendo um meio mais célere e especializado do que os mecanismos jurídicos tradicionais.

  • O Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC) da OMC, inserido na Rodada do Uruguai, estabelece regras específicas para a solução de disputas comerciais entre países membros. O ESC visa fornecer segurança e previsibilidade nas relações comerciais internacionais, preservando os direitos e deveres dos membros da OMC. A arbitragem, conforme prevista no art. 25 do ESC, é uma opção que os membros podem escolher para resolver litígios, desde que haja acordo mútuo entre as partes envolvidas.

  • O art. 25 do Memorando de Entendimento de Solução de Controvérsias da OMC destaca a arbitragem como uma solução alternativa para controvérsias, a ser utilizada mediante concordância das partes. Essa disposição permite que a arbitragem seja empregada em qualquer momento do processo da OMC, reforçando o procedimento multilateral de comércio e oferecendo uma via para negociações de compensações e suspensões de concessões de maneira eficaz.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] CALMON, E. A Arbitragem Internacional. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, jan./jul. 2004. p. 234.

[2] PEDROSO, J. et al. O acesso ao direito e à justiça: um direito fundamental em questão. Coimbra: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa/Centro de Estudos Sociais. 2002.

[3] PINTO, L. R. N. Arbitragem: a alternativa premente para descongestionar o Poder Judiciário. São Paulo: Arte & Ciência, 2002.

[4] PINTO, op. cit., 2002.

[5] MEDEIROS, A. P. C. de. O Pode de Celebrar Tratados - Competência dos Poderes Constituídos para Celebração de Tratados, à Luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. 2000.

[6][6][6] MUJALLI, W. B. Juízo Arbitral .  A nova lei de arbitragem. Leme–São Paulo: LED, 1997.

[7] FERREIRA, C. I.  Arbitragem Internacional e sua aplicação no direito brasileiro. Campinas, Reverbo Editora, 2011.

[8] BRAGA NETO, A. Alguns Aspectos Relevantes sobre a Mediação de Conflitos. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas, 2008.

[9] MARCO, C. F. de. Arbitragem Internacional no Brasil. São Paulo: RCS Editora, 2005.

[10] KNOTTENBELT, Dirk. International Commercial Arbitration an Introduction. Houthoff Buruma, March, 2013. Disponível em: <http://www.houthoff.com/uploads/tx_hhpublications/International_ Commercial_ Arbitration_2013.pdf > Acesso em: 2 jan.2017.

[11] Ibidem, p.2.

[12]KNOTTENBELT, op.cit. 2013.p.2

[13] Ibidem, p.2.

[14] Ibidem, p.2.

[15] As partes devem evitar localizar uma arbitragem em países que não sejam signatários da Convenção de Nova Iorque (1958). As principais nações – 148 países signatários -, comerciais passaram a fazer parte da Convenção de Nova Iorque. KNOTTENBELT, 2013. Op. cit.; ARTHUR, 2013.

[16]  A lei vigente é importante porque abordará questões, tais como: a) A definição e a forma de uma convenção de arbitragem; b) Se um litígio pode ser arbitrado ("arbitrabilidade"); c) A constituição de um tribunal e os fundamentos para contestar a constituição do tribunal; d) Igualdade de tratamento entre as partes; e) A disponibilidade e a natureza das medidas provisórias; f) O direito a uma audiência; g) A disponibilidade de assistência judicial, se necessário; h) A validade de um laudo e o direito de contestar um laudo. KNOTTENBELT, op.cit. 2013.

[17]Ibidem, p.2.

[18] UNCITRAL MODEL LAW. International Commercial Arbitration. United Nations document no AI40117, annex I). Disponível em: < https://www.uncitral.org/pdf/english/texts/arbitration/ml-arb/06-54671_Ebook.pdf > Acesso em: 2 jan. 2017.

[19]BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 149.

[20] MOTA, Pedro Miguel Infante. A função jurisdicional no sistema GATT/OMC. Lisboa: Biblioteca Nacional de Portugal – Editora – Edições Almedina, S.A. 2013.

[21] Ibidem.

[22]Ibidem.

[23] MOTA, op.cit. 2013.

[24] GATT, Comunication from the European Economic Community (MTN.GNG/NG13/W/12). 24-9-1987.

[25]  GATT, Concept, Forms and Effects of Arbitration – Note by the Secreteriat (MTN.GNG/NG13/W/20), 22-2-1988, p.8-9

[26] GATT. The General Agreement on Tariffs and Trade (GATT 1947). Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47_01_e.htm. Acesso em: 12 de jul. 2017.

[27] As negociações da Rodada Uruguai resultaram no estabelecimento de quatro anexos: Anexo 1, abrangendo os anexos: Anexo 1A - Acordos multilaterais de Comércio de Bens –GATT-1994; Anexo 1B - Acordo Geral sobre Comércio de Serviços – GATS (General Agreement on Trade in Services);Anexo 1C - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights);Anexo 2: Novas regras para a solução de controvérisas entre os países Membros do GATT; Anexos 3: Mecanismos de Exame de Políticas de Comércio; Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais: Acordo sobre Aeronaves Civis, Acordo sobre Compras Governamentais, Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos, Acordo Internacional sobre Carne bovina. MARTINS, E. M. O. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4497. Acesso em: 22 de jul. 2017. 

[28] MARTINS, op..cit.  p.2.

[29] LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p.9.

[30] JACKSON, J. H. World Trade and the Law of Gatt.  New York: Merril Company, 1998. p. 339

[31] Ibidem, p. 339.

[32] PETERSMANN, E.U, How to Reform the United Nations? Lessons from the Economic Law Revolution. Aussenwirtschaft. 1998. p.183.

[33] SOREL, J.M. Resolución de litigios en la OMC, Buenos Aires–Madrid: Editorial Ciudad Argentina, 2004, p. 3-30.

[34] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Entendimento Relativo Às Normas E Procedimentos Sobre Solução De Controvérsias. Disponível em: <https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/IRBr/pt-br/file/CAD/LXII%20CAD /Direito/OMC%20ANEXO%202%20Entendimento%20relativo%20as%20normas %20e%2 0procedimentos%20sobre%20solucao%20de%20controversias.pdf>. Acesso em: 12jul. 2017.

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[35] SOREL, op.cit. 2004, p. 39.

[36] Ibidem.  p. 39.

[37] BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 149.

[38] BARRAL, op.cit. 2003.p.149.

[39] DAVEY, W. J.; PESCATORE, P.; LOWENFELD, A. F.  Handbook of WTO/GATT Dispute Settlement. Transnational Pub: Lslf edition. 2000. p.15-17.

[40]SOREL, op.cit.  2004, p. 39.

[41]GARCÍA-CASTRILLÓN, C. O.  El arbitraje en el sistema de solución de controversias de la Organización Mundial del Comercio, Arbitraje: Revista de Arbitraje Comercial Y de Inversiones, 2010.p. 152.

[42] Na jurisprudência OMC, é pacífico que a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados é uma destas fontes de interpretação do Direito Internacional Público (Cf. WT/DS26/R/USA, p. 211, § 8.25) BROWNLIE, I. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 30/31.

[43] Ibidem, p. 30/31.

[44] Ibidem, p. 30/31.

[45] SOREL, op.cit. 2004, p. 76-77.

[46]SWACKER, F. W.; REDDEN, K. R.; WENGER, L. B. WTO & ADR – Chapter 31 – AAA/ICDR Handbook on International Arbitration and ADR. 2nd Edition. 2000.

[47] SOREL, op.cit.  2004, p. 84.

[48] Calendário proposto pelo parágrafo 12 do Apêndice 2 do ESC. p. 13.

[49] GABILONDO A. ; MEGÍAS F.. Michel Foucault discurso y verdad en la antiga Grecia. Barcelona: Ediciones Paidós, 2004 p. 235.

[50] Ibidem, p. 226.

[51]SACERDOTI, G. A TRANSFORMAÇÃO DO GATT NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. In: CASSELA. P. B.; MERCADANTE, A. de.  (coord.) Guerra Comercial ou integração mundial pelo comércio?  a OMC e o  Brasil. São Paulo. LTr. 1998. P. 52.55.

[52] MAZZUOLI, V. de O. (org.). Constituição Federal: Coletânea de Direito Internacional. 5 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[53] NASSER, R. A.. A Liberalização do Comércio Internacional nas Normas do GATT-OMC. São Paulo, LTr, 1999.

[54] PRAZERES, T. O Sistema de Solução de Controvérsias. O Brasil e a OMC.  Curitiba: Juruá, 2002.

[55] TASSE, A. A. A crise no Poder Judiciário. Curitiba: Juruá, 2001.

[56] LIMA FILHO, F. C. Acesso à Justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Porto Alegre: Antônio Fabris. 2003.

[57] GABILONDO op.cit. 2004, p. 235.

[58] SILVA, R. L. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.404.

[59] GABILONDO op. cit. 2004, p. 224-225.

[60] GABILONDO op.cit., 2004, p. 230.

[60] Ibidem, p. 230.

[61] Ibidem, p. 230.

[62] Ibidem, p. 230.

[63] Ibidem, p. 230.

[64] GABILONDO op.cit. 2004, p. 220.

[65] PEREIRA, A. G.; QUADROS, A. F. De. A arbitragem internacional distinguiu-se da mediação e da conciliação, pelo caráter obrigatório da decisão arbitral; e da solução judicial, pela escolha dos árbitros pelas partes e pela delimitação por estas do conflito, através do compromisso arbitral. In:  Cf,, Manual de Direito Internacional Público, 3. ed. Lisboa, 1993.

[66] MOTA, op.cit. 2013.

[67]ANDRADE, T. R. de. O Recurso à Arbitragem no Entendimento de Solução de Controvérsias da OMC, 2008.

[68]AMARAL JÚNIOR, A. A Solução de Controvérsias da OMC e a Aplicação do Direito Internacional. São Paulo: s.ed., 2006.

[69] AMARAL JÚNIOR, op.cit. 2006.

[70] ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005.

[71] SILVA, op.cit. 2002, p.404.

[72]E m 29 de janeiro de 2000, a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) adotou seu primeiro acordo suplementar conhecido como Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. Este Protocolo visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, decorrentes do movimento transfronteiriço. Disponível em: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/ conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica/protocolo-de-cartagena-sobre-biosseguranca

[73] HUSWOHL, M. Carregamento com transgênicos terá identificação definitiva em 2012. Disponível em: <http:// agenciacartamaior.uol.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=10301> Acesso em: 29 Jul. 2017.

[74] REZEK, F. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005, p 341.

[75] Ibidem, p. 341.

[76]SILVA, op.cit. 2002, p.406.

[77] PINTO, B. G. C. Conflitos Internacionais. Soluções de controvérsias. Meios Diplomáticos, Políticos, Jurídicos e Coercitivos. Guerra. 2009. Disponível em: https://guilhermetissot.wordpress.com/2009/11/15/ conflitos-internacionais-solucoes-de-controversias-meios-diplomaticos-politicos-juridicos-e-coercitivos-guerra/. Acesso em: 10 jul. 2017.

Sobre a autora
Valquíria Pereira

Mestranda em Ciências Jurídico Econômicas. Universidade de Lisboa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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