~~1 INTRODUÇÃO
Desde o início do processo de colonização das terras tupiniquins, é possível verificar o quanto o modo de colonização portuguesa nos foi prejudicial, implantar uma cultura de escambo na qual se trocava bugigangas por verdadeiros tesouros minerais, da fauna e flora da terra recém-descoberta era algo muito lucrativo para a coroa Portuguesa.
Entretanto, no caminhar dessa história, o que podemos perceber é que o teatro continua o mesmo, houve uma mudança na forma da moeda de troca, o que pre-senciamos em nosso cotidiano é uma permuta em pecúlio ou muitas vezes troca de favores por a aquiescência para gerir a máquina pública, seja ela no âmbito munici-pal, estadual ou federal.
A prática da compra de votos no Brasil se tornou um verdadeiro câncer para a democracia e indo um pouco além, um verdadeiro desafio para as gerações vindou-ras, tendo em vista que o atual modelo político adotado no país tende a entrar em um verdadeiro colapso em poucos anos.
Acreditamos, que a termologia compra de votos, deveria ser acrescida da pa-lavra “venda”, ficando: “compra e venda de votos”, pois é necessário o binômio: comprador e vendedor para que se ocorra a prática espúria que destrói nossa de-mocracia.
Querer responsabilizar apenas o comprador de votos é algo que precisa ser revisto pelas instituições democráticas, pois tem se tornado um ciclo vicioso à época dos pleitos como um momento visto por boa parte da população em querer benes-ses próprias, como levantar um cômodo, dinheiros em espécies e outras tantas for-mas de venda do voto que iremos apresentar ao longo deste trabalho.
Urge uma demanda a fim de frear a quantidade de escândalos políticos que ocorrem diariamente. Nossos noticiários de forma rotineira publicam matérias envol-vendo apropriação de dinheiro público, dinheiro esse desviado por políticos, pessoas essas escolhidas pelo povo para representá-los.
A democracia é posta em cheque, uma vez que se cogitam até intervenção militar, o povo não aguenta mais em ver os cofres públicos sendo saqueados, fal-tando serviços públicos essenciais, que vai da falta de medicamento em um posto de saúde ao atraso da folha de pagamento dos servidores.
No entanto, esse povo que reclama por melhor prestação de serviços públicos é o mesmo povo que, às vésperas das eleições, buscam alguma vantagem pessoal tendo como moeda de troca o voto, que por sua vez é direito inalienável.
Data que se aproxima o pleito eleitoral, os bastidores políticos se movimentam e as buscas por apoiadores se torna algo indispensável para se manter no poder ou conseguir ascender a este. Ocorre que em sua grande maioria essa troca de apoio tem no poder econômico a sua moeda de troca, no qual o uso do poder econômico é de fato o maior motivo gerador para que o pretenso candidato logre êxito, não importando escândalos pretéritos, dólar em cueca ou mala, essa troca de favores faz com o que o eleitor faça uma espécie de remissão de todos os atos cometidos pelo político em troca da realização de seu anseio pessoal.
Destarte, os órgãos estatais, guardiões precípuos da ordem constitucional, atuam de forma a coibir esta prática, ao dar o fiel cumprimento às normas previstas em Lei, com vista a cercear essa prática corriqueira.
Esse estudo, fará um levantamento sobre as formas de abuso de poder como também as suas consequências da óptica do Direito Eleitoral Brasileiro e o que de novo a minirreforma eleitoral implementou como instrumento capaz de reprimir tal prática.
Cumpre ressaltar, que somente as atividades coercitivas impostas pelas insti-tuições que zelam pela democracia, por si só, não serão capazes de por fim a esta prática, um trabalho de conscientização sobre as importâncias e consequências do voto devem fazer parte desses trabalhos de forma preventiva, tendo em vista que não se terá êxito ao abordar apenas a classe política. È necessário a consciência de que esse problema transcende ao campo político, uma vez que já se enraizou em uma cultura.
Nesse trabalho, buscaremos traçar um paralelo ao fazer uma análise compor-tamental do conceito de povo como titular da soberania democrática, ao ponto de realizar uma crítica do quanto esse mesmo povo é capaz de optar pelas escolhas que recairão sobre toda uma coletividade, tendo como base apenas os anseios pes-soais ou de uma pequena classe.
Iremos discorrer sobre os tipos de condutas vedadas aos agentes políticos em período eleitoral, ressaltando o que de novo foi apresentado na Minirreforma Eleitoral.
Analisar-se-á o instituto a seguir por meio de estudo bibliográfico de obras se-lecionadas a respeito do tema, dando ênfase nas modalidades que venham a cor-romper o processo eleitoral, bem como as consequências para quem os corrompem.
Concluiremos o estudo, traçando o paralelo inicial que ensejou em uma cultura colonizadora de troca de favores até um sistema político falido ao qual vivenciamos e o papel das instituições defensoras do Estado Democrático de Direito, que buscam a manutenção da Democracia como ordem Constitucional. Os pontos apresentados pela Minirreforma Eleitoral como limitador de algumas dessas práticas que afrontam a lisura do processo eleitoral.
2 DA COLONIZAÇÃO PORTUGUESA E SEUS REFLEXOS NOS DIAS ATUAIS
Ao iniciar esse estudo, nada mais justo que buscar o cerne do problema, an-tes de adentrar no mérito jurídico ou em qualquer outro tipo de norma vigente, preci-samos estudar os atores do problema, os causadores e as causas desse problema social ⁄ cultural que atinge toda a sociedade brasileira.
O ponta pé de todo o desenvolver dessa situação, deu-se a partir da façanha portuguesa em desenvolver com maestria a navegação marítima, aliado a uma posi-ção geográfica estratégica, facilitou para que fossem um dos precursores das gran-des expedições e por consequência um dos maiores exploradores de colônias re-cém-conquistadas.
As formas de colonização apresentada pela Coroa Portuguesa, se baseava em dois princípios, segundo Holanda (2010, p. 44): “Esses dois princípios encarnam-se nos tipos do aventureiro e do trabalhador”.
O tipo aventureiro é caracterizado pelo que basicamente tem como meta co-lher o fruto sem ter que plantar a árvore, é o que visa meios de satisfazer seus inte-resses pessoais sem ter que se preocupar com o restante da coletividade. Ainda em complemento, o princípio do trabalhador é:
O trabalhador, ao contrário, é aquele que enxerga primeiro a dificuldade de vencer, não o triunfo a alcançar. O esforço lento, pouco compensador e persistente, que no entanto, mede todas as possibilidades de esperdício e sabe tirar o máximo de proveito do insignificantemente, tem sentido bem ní-tido para ele. Seu campo visual é naturalmente restrito. A parte maior que o todo (HOLANDA, 2010 p. 44).
Esses dois conceitos, apresentado brilhantemente por Sérgio Buarque de Holanda em sua obra Raízes do Brasil, nos traz a ideia de qual o tipo de princípio que era a opção mais salutar para a Coroa Portuguesa explorar. O trabalhador, não era bem visto pela Coroa por ter uma característica mais mediatista, em longo prazo. Enquanto a atividade do homem aventureiro, por sua vez, era tido de bom grado para os colonizadores, por figurar um comportamento imediatista, que usa obstáculos como trampolim, pouca disposição para o trabalho, mas que exigia a colheita dos louros por esforços de terceiros, fossem eles quem fossem. Esse comportamento inerte, no que tange à defesa de patrimônios coletivos, busca de um bem como que sede ao interesse particular, podemos ver nitidamente desde o início de nossa colonização.
Nesse mesmo lastro:
E essa ânsia de prosperidade sem custo, de títulos honoríficos, de posições e riquezas fáceis, tão notoriamente característica da gente de nossa terra, não é bem uma das manifestações mais cruas do espírito da aventura? Ainda hoje convivemos diariamente com a prole numerosa daquele militar do tempo de Eschwege, que não se envergonhava de solicitar colocação na música do palácio, do amanuense que não receava em pedir um cargo de governador, do simples aplicador de ventosas que aspirava às funções de cirurgião-mor do reino... (HOLANDA, 2010, p. 46).
O que podemos esperar de uma classe política em que são eleitos represen-tantes de uma sociedade com esse tipo de comportamento? Esse é o grande en-frentamento que deve ser usado como norte para instrumentalização de políticas educacionais, para a extinção dessa prática tão maléfica para a sociedade.
2.1 O MODELO DE EXPLORAÇÃO DURANTE O PERÍODO EXTRATIVISTA VE-GETAL
Quando o português aqui chegava, ele buscava riquezas que fossem fruto de ousadia, não de trabalho. Operacionalizar todo um ciclo produtivo além de requerer custo de manutenção e pessoas habilitadas para isso teria um retorno a médio e longo prazo, coisas que não eram interessantes para Coroa Portuguesa.
De igual modo podemos pensar na classe política dos dias atuais, em que é muito mais rápido e fácil montarem todo um esquema de compra de votos para atuar em dois, três meses de campanha no máximo, com um único objetivo, se eleger pa-ra representar seus interesses e do grupo que o colocou lá, pouco se importando com os anseios de toda uma população que o escolheu para representá-lo, não ten-do que se preocupar com saúde, moradia, educação, segurança de toda a popula-ção a qual representa durante um período de quatro anos vindouros.
Mas, não é para tanto, já que a maioria de sua votação advém de um esque-ma fraudulento de compra e venda de votos, qual o respaldo que o eleitor terá para questionar desvio de conduta do político que ele o elegeu, se aquele foi o primeiro a se corromper no início do processo.
2.2 O MODELO DE EXPLORAÇÃO DURANTE O PERÍODO LAVOURA AÇUCA-REIRA
Decorrido o período extrativista ao qual se deu início na colonização portu-guesa, se iniciou o período da civilização tipicamente agrícola, com o advento da lavoura açucareira. Esse processo começou com a vinda de um grande excedente populacional que habitava não apenas a península hispânica, como também todo o continente Europeu. Esse processo basicamente teve uma grande dificuldade de implantação, uma vez que a população aqui existente já estava habituada no princí-pio aventureiro, não querendo exercer o princípio trabalhador.
A respeito da informação supra, em sua obra, Holanda (2010, p.49) reproduz uma fala de Duarte Coelho no ano de 1535 em que: “Se há algum povo dado à pre-guiça sem ser o português, então não sei onde ele exista.”
A indisposição do povo português em querer trabalhar era algo notório, o es-pírito aventureiro adquirido ao longo das navegações em querer apenas se benefici-ar explorando as terras recém-descobertas, era a sua característica marcante.
A grande questão, é que junto a eles existiam outras nações que buscavam colonizar novos povos, para tanto, além de já não haver tantas terras sem serem “descobertas”, havia uma necessidade de se firmar, para evitar possíveis invasões. Diante disso, o povo português buscou uma mão de obra trabalhista, já que os indí-genas não o serviam, restou buscar os negros no continente africano para que realizassem tal exploração.
2.3 O MODELO DE EXPLORAÇÃO DURANTE O PERÍODO EXTRATIVISTA MI-NERAL
Decorrido esse período, volta à tona o princípio mais remoto de nossa coloni-zação, que é o princípio aventureiro, empregado nas práticas de extração de pedras preciosas, um longo ciclo de exploração de minério, muito mais rentável que a exploração extrativista, no qual narra Holanda (2010, p. 52):
O princípio que, desde os tempos mais remotos da colonização, norteara a criação da riqueza no país, não cessou de valer um só momento para a produção agrária. Todos queriam extrair do solo excessivos benefícios sem grandes sacrifícios. Ou, como já dizia o mais antigo dos nossos historiado-res, queriam servir-se da terra, não como senhores, mas como usufrutuá-rios, “só para desfrutarem e deixarem destruída”.
A capacidade do povo português de se reinventar na arte de explorar o prin-cípio aventureiro era algo que executavam com plena maestria, após explorar toda a riqueza vegetal, passaram a explorar a riqueza mineral com o mesmo modus ope-randi, o do pequeno esforço.
As consequências deixadas pelo povo português como colonizadores de nossas terras, é de um malgrado sem precedentes, o uso rotineiro que passou a ser um hábito e que posteriormente se enraizou como uma cultura de corromper para que se obtenha uma vantagem a custa do menor esforço, sem dúvida alguma reflete em nosso cenário político atual.
Essa mazela adquirida consegue se perpetuar ao longo dos anos, adequan-do-se apenas ao meio, mas em sua essência prevalece a ideia da obtenção de van-tagem com pouco esforço, não importando o quão séria poderá ser as consequên-cias para as gerações vindouras.
Caso fosse possível, pudéssemos imaginar em trazer novamente ao nosso meio uma pessoa que contribuiu de forma ativa na exploração dos minérios ou do extrativismo vegetal, do quanto nos foi tirado em troca de tão pouco, será que mes-mo sendo apresentado todo o prejuízo causado ele teria o mesmo pensamento à época de sua vigência?
Acontece, é que muitas vezes tomamos decisões imediatas, que busquem apenas sanar algo que está latente, não nos importando em consequências futuras.
O que ocorre com o voto é algo extremamente peculiar com o que vimos nes-se capítulo. De forma antológica, Sérgio Buarque nos apresentou o verdadeiro per-sonagem tupiniquim, que induzido ou não a ter esse comportamento, passou a exercê-lo com habitualidade, pois uma coisa podemos deveras afirmar, caso não fosse uma pré-disposição de nosso povo em se corromper, ele gostou do denominado jeitinho brasileiro, uma denominação depreciativa de quem obtém vantagem em detrimento de outro, sendo muito provavelmente esse outro, enquadrado como um adepto ao princípio do trabalhador.
Neste sentido, reitera-se os ensinamentos de Pinheiro (2016, p.13):
Conta a historiografia nacional que o processo de descobrimento e coloni-zação do Brasil foi marcado por uma cultura corrupta e personalista, tendo como marco referencial a carta escrita por Pero Vaz de Caminha ao Rei Dom Manoel, já em 01⁄05⁄1500, com pedido explícito de que seu genro (Jorge de Osório) fosse enviado à terra recém-descoberta por mero desejo pessoal daquele capitão náutico. De lá pra cá, houve uma institucionaliza-ção de condutas desviadas por parte dos detentores do poder, cuja característica marcante sempre foi – e continua sendo, infelizmente – a confusão entre o público e o privado, isto é, o abuso do poder em benefício particular, seja próprio ou de terceiros apaniguados. A política nacional é o maior reflexo desse fenômeno. Não irei me estender citando os exemplos, pois mesmo os de conhecimento público não são poucos e reclamam, no mínimo, um livro inteiro para melhor detalhamento. Imaginem os que não vêm à tona! Não obstante isso, é mister registrar que também desde os tempos imperiais a legislação procurou combater práticas de jaez, merecendo destaque as Ordenações Filipinas (nos Títulos LXXI e LXXIV) já combatiam a corrupção praticada por agentes públicos, o que veio se aperfeiçoando a nível nacional e, até mesmo, internacional.
O processo colonizatório foi o marco inicial da introdução da corrupção nas terras tropicais, a forma em que foi desenvolvida a cultura da exploração em que se ofertavam o mínimo para posteriormente fazer a retirada do máximo constitui em uma estreita verossimilhança com o que vemos no processo eleitoral brasileiro, o que houve foi apenas uma mudança na forma de explorar, mas se observarmos bem a essência continua a mesma.
3 O SURGIMENTO DO POVO COMO TITULAR DA SOBERANIA POLÍTICA
Desde os primórdios das civilizações, a necessidade de agrupamento dos po-vos e eleger um líder, são atividades praticamente associativas. Entretanto, a noção de povo que era utilizada na antiguidade não tinha uma característica clássica em matéria de teoria política e de direito público, o que só veio acontecer na era moder-na, com o surgimento do pensamento democrático.
As escolhas que outrora eram realizadas analisando critérios físicos, religio-sos ou culturais, passaram a ser na era moderna, com base em um apanhado bem mais complexo, que envolvia um caráter político, argumentativo e persuasivo.
As primeiras lições a respeito do povo como titular da soberania política, apa-recem com os norte-americanos, tendo Tomas Jefferson como o precursor ao enfati-zar que o povo das 13 colônias era quem deveria escolher se continuariam ou não pertencentes à realeza britânica, ao redigir o projeto de Constituição da Virgínia no ano de 1776.
Já na França, ao final do século XVI, o descontentamento com a monarquia absolutista era latente, a classe burguesa a qual se via sufocada por um imenso arroxo fiscal, juntamente com ideias populares iluministas, fizeram sucumbir um modelo monarca secular em apenas três anos.
Podemos observar que essas duas ações desencadeadas na América do Norte e na Europa, que ocorreram no final do século XVI, mudaram por completo a forma representativa do povo. O que podemos observar no trecho da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, assinada “pelos representantes do povo fran-cês”, em seu art. 3º a disposição inequívoca: “O princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente”.
Diante das mudanças ocorridas ao final do século XVI, sendo o marco da ida-de Moderna, temos como exemplo o povo como detentor e titular da soberania, no regime democrático. Segundo ensinamentos de Müller (2010, p. 20):
Tratando-se, como se trata, um sujeito coletivo, seria puro antropomorfismo reduzir politicamente o povo a um só entendimento, uma só opinião e uma só vontade. O recurso ao princípio do voto majoritário é, portanto, inevitável. Ora, uma coisa é a totalidade do povo, como centro de imputação das decisões coletivas. Outra coisa é a fração dominante do povo cujo vontade efetivamente predomina nas eleições, referendos e plebiscitos. Essa fração dominante do povo é, sem dúvida, formalmente majoritária. Mas a maioria dos sufrágios corresponde sempre à vontade e ao interesse dos próprios votantes, enquanto classe ou grupo social? Quem é, concretamente falando, a maioria votante que se pronuncia em nome do povo?
Com o surgimento da soberania popular, ficou pouco provável de se ter a unanimidade das vontades a serem representadas, no modelo pretérito a vontade do monarca era soberana, ao qual todos teriam que se sujeitar, porém com o aparecimento dos sufrágios era de fundamental importância que fosse respeitada e seguida a vontade majoritária.
3.1 O MODO EM QUE OCORRE O EXERCÍCIO DA SOBERANIA POLÍTICA NO BRASIL
Para entender o processo de exercício da soberania política em nosso país, devemos fazer uma análise precisa de qual é a vontade da maioria votante, se real-mente seus desejos são expressados na forma de votar em seus representantes, ou essa vontade é substituída por uma contrapartida que lhe seja a princípio mais van-tajosa, remontando a velha e precisa definição do princípio do aventureiro dada por Sérgio Buarque, amplamente detalhado no início deste estudo.
Ainda segundo os ensinamentos de Müller (2010, p 21):
Numa das passagens mais lúcidas de sua Política, Aristóteles enfrenta o problema e estabelece distinções importantes, que não se limitam à classificação das aparências. Começa lembrando a tripartição tradicional dos regimes políticos, em função da titularidade do poder supremo (kyrion): monarquia, aristocracia e politéia – quando o poder político é exercido em benefício da comunidade como um todo; tirania, oligarquia e democracia – quando a finalidade perseguida pelos governantes é a sua vantagem particular. Observa então que, se formalmente (e de acordo com a própria etimologia) o critério distintivo entre esses regimes é o número de pessoas que exercem o poder supremo, na realidade o que distingue os dominantes entre si é a sua respectiva situação socioeconômica: oligarquia é o governo dos ricos; democracia, o governo dos pobres (aporoi), e não, abstratamente falando, o governo da multidão (plethos). Assim, prossegue, se por hipótese os ricos fossem majoritários e detivessem o poder supremo, o regime seria, apesar de tudo, oligárquico e não democrático; da mesma forma que, caso os pobres constituíssem a minoria, mas estivessem no poder, o regime deveria ser chamado de democrático e não oligárquico. O fato de que a justificativa própria desses regimes, aos olhos dos detentores do poder, é a posse e conservação da riqueza (oligarquia), ou a posse e conservação da liberdade (democracia), mostra bem que a distinção meramente numérica é um acidente e não a substância dos regimes políticos.
A análise citada no trecho acima, tendo como base um pensamento aristotéli-co, constitui a forma interpretativa do quão contraditório são vários regimes políticos, dentre eles o brasileiro. A obscuridade em que ocorrem as entrelinhas do processo eleitoral abre margem para que se defina uma grande maioria pobre votando regu-larmente segundo o interesse e sob a influência dominante dos ricos, uma autêntica oligarquia camuflada de democracia.
Importante ressaltar, que nos países de grande desigualdade social, como é o caso do Brasil, é mais propício a desenvolver um processo de democratização subs-tancial, uma vez que a atribuição de maiores poderes decisórios não serão de fato exercidos pelo povo enquanto corpo unitário, no entanto, por uma pequena parcela a qual controlará a massa popular, igualando todos em um rebanho de amordaçados, hipnotizados pela ideia que possuir uma leve vantagem em troca de um voto ao qual elegerá seus fictos representantes, pois fica evidente que um governo oligárquico somente produzirá leis oligárquicas e não democráticas.
Ao dar andamento a esse estudo, percebemos o quanto o povo não sabe o poder que é a soberania da vontade política, se deixar ser ludibriados por tão pouco, em momentos que sabemos que só acontecem às vésperas de um pleito eleitoral. No entanto, não devemos destacar apenas essa democracia substancial como o único fator preponderante para o domínio da vontade popular pelos oligarcas, há de levar em consideração as fontes de poder desta oligarquia que se encontram nas próprias estruturas do poder econômico e social, notadamente no monopólio dos meios de comunicação de massa e restrição às práticas de instrução, privando grande parte da população do acesso ao conhecimento.
3.2 A INTERVENÇÃO DOS INSTITUTOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO, COMO FORMA DE LIMITAR A LIVRE MANIPULAÇÃO DAS OLIGARQUIAS.
O advento da criação da Justiça Eleitoral criada em 1932 através do Código Eleitoral, nascia uma ideia em se realizar um pleito de forma mais transparente, in-clusive com a implantação do voto feminino. O que de fato inovou com o surgimento da Justiça Eleitoral foi a previsão de coibir fraudes no sistema eleitoral, a prima facie vimos o legislador preocupado em um processo mais hialino, pois eram várias as denúncias de violação do processo, aliado a isso, mas em segundo plano, o corone-lismo era predominante, à época, o tão famoso “voto de Cabresto” vivenciava o seu apogeu, carregamos desde então a difícil liberdade de manifestar a vontade popular de forma independente.
Segundo Almeida (2017, p.225):
A Justiça Eleitoral Brasileira foi criada sob a inspiração de Getúlio Vargas, por meio do Decreto nº21.076, de 21.01.31 (Código Eleitoral de 1932) e constatou, pela primeira vez, expressamente no texto da Constituição Fede-ral de 1934. A sua Criação esteve calcada na ideia segundo o qual os plei-tos deveriam ser mais transparentes e se destinava a Justiça Eleitoral, de uma vez por todas, a coibir as fraudes até então existentes no processo eleitoral brasileiro.
Posteriormente, com a criação da figura do Ministério Público ao qual foi con-ceituado segundo o texto constitucional como uma instrução permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência para a defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Derivando do Ministério Público, surge o Ministério Público Eleitoral, o qual é um órgão incumbido de promover, junto à Justiça Eleitoral, que segundo Almeida (2017, p.265) “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Nesse sentido, as palavras do Ministro do STF Carlos Ayres Brito, é o supremo garantidor e fiador da democracia.
Nesse sentido Brito (2004, p. 476-477) afirma:
A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e o fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garan-tidor da democracia, o garantidor é tão pétreo quanto ela. Não se pode fra-gilizar, desnaturar uma cláusula pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpar, adensar as suas prerrogativas, as suas destinações e funções constitucionais.
Destarte, diante da brilhante explanação do Ministro Ayres Brito, após ter sido ventilado a possibilidade de suprir das atribuições do Ministério Público o de limitar o seu poder de investigação através da PEC 37, vimos corroborada mais ainda a importância vital desse órgão na defesa da democracia, haja vista a adesão maciça da sociedade que se posicionou contrária a essa vã tentativa de cercear lídima constitucional, aliado ao pensamento de grandes juristas, como supracitado acima.
Seguindo esse lastro, temos nos ensinamentos de Pinheiro (2016, p.14):
Nesse tocante, atualmente, podemos destacar a existência de um sistema brasileiro anticorrupção composto por diversos diplomas legais, que, dentre outras condutas vedadas aos agentes públicos, possui específicas previsões voltadas a impedir e punir quem use a estrutura pública em benefício próprio ou de terceiro durante o ano eleitoral, com o fim de desequilibrar o pleito eleitoral.
A sociedade brasileira vê a proteção aos direitos eleitorais sendo garantidos pela atuação conjunta destes dois órgãos: Justiça Eleitoral e Ministério Público Elei-toral. Aquele incube a função de normatizar todo o processo eleitoral como também dar cabo ao julgamento de litígios oriundos de processos envolvendo matéria eleito-ral. Por sua vez este, cabe dar o fiel cumprimento das normas legais, como repre-sentante da sociedade fiscaliza possíveis desvios de condutas ao passo que pos-sam gerar impedimento ao investigado resultando em processo que tenha como sentença a suspenção de seus direitos políticos.
3.3 DA PUNIBILIDADE DA VENDA DE VOTOS
O Código Eleitoral dispõe em seu artigo 299, a previsão de punição para quem comete a forma passiva da captação ilícita de sufrágio, senão vejamos:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para ou-trem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão de quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Como podemos observar, existe previsão legal para quem aceita a oferta de “vender” o seu voto, embora na prática, não vemos uma cultura de punibilidade pelo cometimento dessa infração. A deficiência de fiscalização face ao montante de infrações cometidas nesse sentido enfraquece o sistema fiscalizatório, cabendo aos órgãos estatais buscar punir o polo passivo de quem comete a captação ilícita de sufrágio.
Destarte, a efetividade da norma perde a sua força, tendo em vista a fiscaliza-ção ser muito aquém do necessário abrindo margem para que durante os pleitos ocorram livremente a compra e venda de votos.
Um comportamento que ultimamente tem se mostrado presente é o fato de os opositores fiscalizem entre si a conduta durante o pleito eleitoral, com vista a colher indícios de provas não buscando um processo límpido, mas para se municiar de mecanismos que impossibilitem a continuação do opositor na corrida eleitoral, é constante as Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta por partidos políticos para prejudicar o seu opositor, muito embora quem está a propor a AIJE cometa as mesmas infrações que ora está a denunciar.
4. A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A DA LEI Nº 9504⁄97
Com o surgimento da Justiça Eleitoral, em que o seu principal mister estava em organizar os pleitos eleitorais e tornar o processo eleitoral mais hialino, coibindo as práticas em que tivessem como objetivo burlar o processo, tem encontrado na Captação Ilícita de Sufrágio o seu principal entrave, na qual sempre há inovações na arte do candidato usar de artimanhas para a obtenção do voto do eleitor. Assim define Almeida (2017, p.512):
Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pes-soal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O TSE deu um conceito sucinto ao estabelecer a prática como sendo “o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto”. A Captação de sufrágio é hipótese específica de abuso do poder econômico. Sob a ótica civil-eleitoral, só é juridicamente relevante se praticada entre a formalização do pedido de registro da candidatura e o dia da eleição, inclusive.
Segundo as lições de Sampaio Júnior (2014, p. 390), “Por sua vez, o TSE de forma resumida conceituou a captação ilícita de sufrágio como “o oferecimento de promessa ou vantagem ao eleitor, com o fim de obter o voto””.
4.1 CONCEITO
Ao adentrar no tema central de nosso estudo, que é a Captação Ilícita de Su-frágio, faremos um apanhado geral entre doutrina e texto legal, os quais temos se-gundo ensinamentos de Reis (2016, p.348):
Captação Ilícita de Sufrágio é a expressão jurídica que designa o uso de meios vedados pela lei para influenciar indevidamente a formação da von-tade do eleitor. Prevista no Código Eleitoral desde 1965, em seu art. 222, a expressão carecia de definição legal mais explícita, o que só veio ocorrer com a inserção, na lei das Eleições, do seu Art. 41-A. esse dispositivo refe-re-se à captação ilícita de sufrágio por meio de atos de incentivo ou estímu-lo mercenário à concessão do voto. Neste sentido, a expressão se reporta ao fenômeno da “compra de votos”, ou seja, à alienação ou tentativa de ali-enação do direito de opção eleitoral em troca de um valor manifestado sob a forma de bem ou vantagem de qualquer natureza. Com a edição da Lei nº 12.034⁄2009, o art. 41-A da Lei das Eleições passou a também considerar captação ilícita de sufrágio a prática de violência ou grave ameaça ao eleitor com a finalidade de obter votos. Temos, então, que a captação ilícita de sufrágio possui dúplice significado, um de estímulo, outro de intimidação ao eleitor. No significado do estímulo, busca-se satisfazer o eleitor com a outorga real ou potencial de benesses, enquanto na intimidação busca-se suprimir a liberdade de escolha do eleitor por meio da prática de violência física e moral.
As definições trazidas pelo autor nos traz a mostra, que não há apenas uma captação ilícita por oferecimento de benesses, como também existe a modalidade coativa, embora não sendo tão conhecido como aquele, este possui previsão legal no parágrafo 2º do Art. 41-A da Lei nº 9.504⁄97, in verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta-ção de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido ex-plícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (In-cluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajui-zada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Basicamente, os núcleos dos sujeitos que tipificam a conduta como ilícita é o candidato doar, oferecer, prometer e entregar bem ou vantagem pessoal de qual-quer natureza com o objetivo de obter-lhe o voto. No entanto o prazo compreendido vai desde o registro da candidatura até o dia das eleições.
Neste diapasão ainda afirma Reis (2016, p 348-349):
A expressão “compra de votos”, concentra uma diversidade de situações fáticas que têm em comum a presença de um eleitor e de um candidato ou partido político que oferta ao eleitor um proveito ilícito como estímulo para o direcionamento intencional do voto. Por meio do voto, o eleitor materializa e expressa as suas opções políticas. O conteúdo do voto exterioriza as propensões daquele que o exercita, prestando-se em primeira análise à aprovação ou reprovação de pessoas, condutas, partidos políticos ou ideologias. É imensa a gama de motivos que pode conduzir a concessão do voto, mas seria possível estabelecer como ponto de partida que as opções eleitorais variam segundo condicionantes que podem ser mais ou menos abstratas. Às vezes, o voto manifesta a aprovação de um projeto ou bandeira genérica que prevê ou promete benefícios para todos ou pelo menos para um grupo amplo de membros da sociedade: os empresários, os operários, os defensores do meio ambiente, as mulheres vítimas de violência doméstica, os enfermos, os consumidores, os pacifistas etc. Nessas circunstâncias, o voto possui um conteúdo relativamente abstrato, revelando a preferência do eleitor por temas que envolvem soluções mais amplas e complexas a problemas que afetam a um número indeterminado de pessoas. Aqui o voto é mais dirigido mais a ideias que especificamente aos agentes encarregados de concretizá-las. Em outra hipótese, o eleitor é levado a emitir seu voto em favor de alguém por razões mais pragmáticas, como livrar-se de uma situação de ameaça ou receber dinheiro em pagamento, por exemplo. Com base nos estudos de James Scott, Bruno Wilhelm Speck (2003) sistematiza uma possível evolução do comportamento eleitoral em uma cadeia em três etapas: voto imposto, voto negociado, e a confiança ou censura expressadas mediante o voto.
Tendo como base a definição sucinta apresentada por Marlos Réis em sua obra referente aos estudos realizados por James Scott e Bruno Wilhelm Speck, po-demos compreender a tripartição da intenção e posteriormente o voto de fato.
No primeiro caso em que o voto é realizado de forma imposta, no qual a coer-ção é física e moral. Podemos citar como exemplo um comerciante de uma cidade de poucos habitantes que apoia um candidato e realiza uma reunião com todos os seus funcionários juntamente com o pretenso elegível e é dito que espera o voto de todos os seus funcionários. Esse é um exemplo clássico e rotineiro que acontece em nosso país, no qual não abre a mínima margem de opção para a liberdade do voto.
Em se tratando do voto negocial, este decorre de uma disposição do eleitor em alienar seu voto, em troca de bens ou vantagens materiais ou imateriais, em que raras vezes já há uma predileção do eleitor para com o candidato, muito embora es-sa afinidade não seja o suficiente para que ocorra uma situação negocial de venda da intenção do voto, nesses casos o eleitor não quer perder a oportunidade de tirar proveito da situação. Geralmente decorre da necessidade de satisfazer alguma ca-rência ou busca por alguma melhoria pessoal ou familiar. Nesses casos a conduta do eleitor também deveria ser punida, pois para que ocorra a negociação é necessá-rio as duas partes, o corruptor e o corrompido.
Por fim, temos o voto como expressão de confiança, assim dizer o voto puro, aquele que não se busca nenhum anseio pessoal em troca, mas as propostas da-quele candidato, a postura e as ações fizeram com que o eleitor despertasse em dar a sua aquiescência nas urnas para que tenha o seu verdadeiro representante. Infe-lizmente esta modalidade de voto encontra-se progressivamente obsoleta, um pro-cesso em que cada vez mais a lisura está comprometida que vem cedendo lugar a um período que é tido como uma época de se buscar alguma melhoria pessoal.
4.2 ORIGEM
A Constituição Federal em seu artigo 61 legitima à população a iniciativa para propositura de leis, seguindo esse rito legislativo, deu-se início a um movimento co-ordenado pela sociedade civil em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, no qual segundo Almeida (2017, p. 512) “com o afã de combater a corrupção eleitoral, foram as ruas para colher assinaturas suficientes para dar início a um projeto de iniciativa popular”.
Tal movimento resultou na aprovação da Lei nº 9.840⁄99 que veio acrescentar a Lei das Eleições com o texto do artigo 41-A que versa sobre a captação ilícita de sufrágio.
4.3 EXCEÇÃO À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
No caput do artigo 41-A da Lei das Eleições, há uma exceção de não configu-ração de captação ilícita de sufrágio, estão descritos no rol taxativo do artigo 26 des-te mesmo diploma. Ao qual temos:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, obser-vado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divul-gação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e asseme-lhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candi-datura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os desti-nados à propaganda gratuita;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsio-namento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao to-tal do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
c) alimentação e hospedagem própria; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
É possível observar as inúmeras inovações trazidas pela Lei nº 13.488 de 2017 no que tange à limitação de gasto de campanha, muito embora este será fonte de estudo de nosso próximo capítulo, o que queremos demonstrar é que mesmo havendo exceções, esses gastos são minuciosamente calculados para que não se tenha margem para desvio de verbas para ser gasto com captação ilícita de sufrágio.
4.4 ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Para que seja configurada a captação ilícita de sufrágio é necessário figurar quatro requisitos de forma cumulativa, aos quais segundo Almeida (2017, p.513-514) define:
A prática de uma conduta punível, no qual é preciso doar, prometer, en-tregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, a eleitor. Após a Vigência da Lei nº 12.034⁄2009, houve acréscimo de §1º ao art. 41-A da Lei nº 9.504⁄97, com a seguinte redação: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. A legitimidade da conduta há de partir de candidato ou de terceiro a mando daquele. O beneficiário precisa ser o eleitor. É importante salientar, contudo, que não é exigida a participação direta ou indireta do candidato para ensejar a sua responsabilidade civil-eleitoral, bastando o seu mero consentimento, anuência ou conhecimento ou ciência dos fatos. A finalidade faz-se mister que o infrator tenha agido de forma dolosa, ou seja, que se comprove ter tido a real intenção de obter o voto do eleitor, a partir da prática ilícita. O lapso Temporal é indispensável apurar que o ilícito tenha ocorrido após o registro da candidatura até o dia da eleição.
Um ponto importante a ser destacado é que não há a necessidade de tal con-duta partir diretamente do candidato ao cargo eletivo. Para que seja configurado, basta que outros agentes ajam em seu nome realizando a conduta ilegal. A aceita-ção também não é obrigatória para que configure a captação ilícita, o simples fatos de oferecer já configura a violação a vedação legal.
4.5 MODALIDADES DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DE “COM-PRA DE VOTOS”
Podemos subdividir essa modalidade em três classificações, que são quanto à forma, quanto à pessoa e quanto à condutada do eleitor.
Quanto à forma: podemos dizer que existe a compra de votos direta que é quando há claramente a ação descrita no caput do art. 41-A da Lei 9.504⁄99 em que um candidato visando manipular e tendenciar o eleitor, busca meios de alienar o voto, tendo como contrapartida o oferecimento de alguma vantagem material ou imaterial, não obsta o concurso de terceiros para que ocorra essa prática. Já na compra de votos indireta segundo define Reis (2016, p.358) “materializa-se mediante a adoção de ações voltadas para obter a adesão psíquica do eleitor e, por derivação, o seu voto. No mais das vezes, caracteriza-se pela manutenção de um fim inicialmente lícito, mas que é utilizado com o fim de atingir a conquista ilícita de votos”. Um exemplo clássico dessa modalidade de compra de votos é a contratação de pessoas para o comitê de campanha, vindo a contratar em desacordo com a legislação um número bem maior que o permitido de pessoas para o comitê de campanha que fazem a divulgação do candidato, muito embora essa contratação seja de forma não oficial, uma vez que seria de fácil acesso o apontamento de indícios na captação ilícita de sufrágio.
Quanto à pessoa: no tocante à pessoa, podemos dizer que ela se divide em outras três submodalidades que é a compra de votos pessoal que nada mais é que a compra de votos direta, ocorre entre as partes interessadas o candidato que deseja alienar o voto e o eleitor que se submete a esta prática ilegal recebendo o incentivo indevido. Já na modalidade de compra de votos interposta por pessoa, segundo Reis (2016, p. 358) “se dá quando o candidato se vale do concurso de terceiros para apresentar ao eleitor o estímulo propagandístico proibido por lei”. Como terceira mo-dalidade de captação ilícita de sufrágio no que concerne à pessoa, temos a compra de votos “por atacado” que segundo Reis (2016, p. 358-359) temos:
O incentivo material ou imaterial é oferecido não ao eleitor diretamente, mas a líderes locais, comunitários, de classe ou de partidos. São os denomina-dos “cabos eleitorais”, cuja posição política permite supor a detenção de controle de um dado número de votos, estando disposto a tirar dessa parti-cular situação proveito pessoal imediato ou futuro em troca da mobilização do eleitorado submetido aos seus comandos. A contratação dos cabos eleitorais já contém em si a compra de votos. Mas aqui a outorga do voto é ainda mais garantida: tendo que trabalhar para cumprir com o avençado, devolvendo ao pagador o número de votos prometido, eles certamente dirigirão a ele o seu sufrágio. Essa hipótese terá de ser enfrentada agora sob outro prisma pelos nossos tribunais eleitorais. É que, com o advento do art. 30-A da Lei das Eleições, introduzidas pela Lei nº11.300⁄2006, e cujo o texto foi posteriormente alterado pela Lei nº 12.034, de 2009, qualquer ilicitude relativa à arrecadação e gastos eleitorais tornará o candidato passível de perda do registro ou do diploma. Evidentemente, a lei não contempla a contratação mercenária de apoiadores eleitorais, capazes de mobilizar contingentes de votos com o fito de lucro. Daí porque essa conduta pode vir a fulminar a candidatura ou o diploma eleitoral obtido por quem dela se valeu para amealhar sufrágio, com espeque na aplicação integrada dos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições.
Cumpre salientar, que a compra de votos em blocos, ocorre no meio político, ao passo que se galga maiores cargos no cenário político nacional, há o surgimento da necessidade de termos como “cabos eleitorais” pessoas do meio político, daí dando ensejo as mais variadas formas de captação ilícita de sufrágio. Podemos citar como exemplo o prefeito do município X que recebe emendas parlamentares e aju-da, em dinheiro corrente, certo Deputado Federal em troca de apoio nas eleições. Por sua vez esse prefeito agindo como cabo eleitoral, pode coagir os funcionários que possuem contratos diretos com a administração pública a qual gerencia, a de-terminar que votem no então deputado, ou muitas vezes não há nem esse pedido de forma explícita, a troca de apoio surge com vista a preservar o seu cargo, dando ensejo a uma compra de votos indireta, mas que não deixa de ser por coação.
Quanto à conduta do eleitor: nesta seara existem dois tipos de condutas, sendo uma positiva e outra negativa. Na conduta positiva ela se consuma com a conquista do voto mediante um comportamento ilícito, possui característica direta, de fácil identificação. Já na conduta negativa, há uma abstenção do eleitor em exercer sua cidadania, segundo Réis (2016, p. 359) “O ato tem por finalidade desestimular o comparecimento às urnas. É mais usual em sociedades em que vigora o voto facultativo, como forma de minorar os índices de votação em redutos eleitorais de adversários”. Ainda em diapasão com a citação do nobre jurista, podemos firmar que não se dá tão somente em locais em que vigora o voto facultativo, esta prática está cada vez mais corrente em nossos pleitos, principalmente nos municípios de baixo eleitorado, em que há geralmente duas, no máximo três opções aos cargos majoritá-rios do executivo. Muitas vezes a ausência de predileção em um candidato faz com que este passe a agir de forma a exigir uma conduta negativa do eleitorado, a rejei-ção é tamanha e a pré-disposição em corromper e alienar o voto são de mesma equivalência que se chega a “comprar” os documentos dos eleitores, para que no dia do sufrágio não seja possível o comparecimento às urnas por ausência de do-cumento necessário.
Temos nesse tipo de conduta o quão vil e sorrateira são as práticas de capta-ção ilícita de sufrágio desenvolvida em nosso país. Chegar a negociar uma ação negativa, ao qual o eleitor mesmo recebendo a vantagem não votará no pretenso candidato e mesmo assim com a ausência das mínimas qualificadoras de um comportamento humano, esse candidato se submete a manter em sua posse os documentos só para que não seja exercido o direito de voto em outro candidato, demonstra o quanto a classe política chegou ao fundo do poço, não importando os meios para se obter o poder, mas essa obsessão pelo poder certamente não vem revestida de vontade de trabalhar em prol da população ou dos eleitores ao qual o elegeram como representante, mas em se beneficiar das benesses dos cargos públicos, para gerenciar seus interesses particulares.
4.5.1 Os relatos de quem foi adversário em um pleito eleitoral da famigerada compra de votos
Dando continuidade a esse estudo, iremos analisar os relatos reais de um político ao qual enfrentou toda essa forma escancarada de alienação de voto e vin-culação de exprimir o desejo de exercer seu direito de cidadão. Em sua obra 4.581 sobras de campanha, Francisco Baltazar Neto relata de forma prática como foi a sua vivência no campo político e as lições que adquiriu.
Existem várias moedas de troca e de compra de votos. Seus agentes, na ponta com o eleitor, são “os cabos eleitorais” e o⁄a “militante” ou “bandeiran-te”. Esses últimos são contratados para distribuir os “santinhos” dos candi-datos ou para agitar bandeiras nas esquinas e em passeatas, o que fazem com pouquíssima convicção. Geralmente, são usados para angariar os vo-tos do contratado e de suas famílias além de fazer a “boca de urna” no dia das eleições. Na realidade, é uma compra de votos, disfarçada de militân-cia. Tais constatações são baseadas na experiência vivenciada em outras eleições. Os cabos eleitorais estão em um nível acima e recebem seus ho-norários para cooptar eleitores ou servir como formadores de opinião e a maioria fica com quase tudo o que recebe, repassando pequena parte para os eleitores. São contratados pelos vereadores ou candidatos a prefeito, Inflacionam a campanha pelas exigências ininterruptas que fazem ao seu próprio contratante. Alguns se “vendem” aos concorrentes para “virar” de partido e de opinião. A “virada” é vista como uma desmoralização, desmo-ronamento e enfraquecimento da parte do cabo ou família que “virou”. Ti-vemos quatro casos de cabos eleitorais, ditos “profissionais”, e outro que fazia nossos registros históricos, o que nos causou grande decepção e também para sua família que, ao contrário do que ele demonstrou, é composta de pessoa de excelente caráter. Muitos outros “se venderam”, mas permaneceram fingindo estar conosco, estando aí incluída boa parte dos 8.379 que viram a se abster de comparecer às urnas, vendendo o “não voto” e entregando criminosamente seus títulos e carteiras de identidade como garantia da traição. Por que estes candidatos se deixam enganar? Acredito que, mesmo sabendo do descomprometimento e volatilidade do cabo eleitoral e do eleitor, pela necessidade de desmoralizar a campanha do adversário, correm esse risco e apostam em “profissionais do voto”, alguns notórios por suas falcatruas. As moedas de troca são, além da própria moeda corrente, as abaixo citadas:
• Quinhentas ou mil lajotas de tijolos para alvenaria;
• Dois ou mais sacos de cimento e carrinhos-de-mão;
• Linhas e telhas para cobertura de casas;
• Contas de energia e água, geralmente com vários meses em atraso;
• Botijão de gás, cheio ou vazio. Quando não, a recarga do gás;
• Pagamento das prestações dos sindicatos;
• Pagamento de impostos e multas de motos, automóveis e caminhões;
• Carnês de colégios e universidades;
• Dentaduras, consultas e exames médicos;
• Pneus e consertos de veículos, etc.
Corriqueiramente, promessas de empregos futuros ou ameaças de demis-são são largamente praticadas. Os gestores evitam o concurso público para que os contratados se sintam ameaçados e apoiem o poder de plantão. O contrato provisório, firmado até três meses antes e que termina logo após as eleições, é uma forma de compra de voto largamente utilizada. Outra forma desumana é a dependência do povo no quesito saúde. Comentava-se que no hospital se atendia a todos: os nossos e inclusive os partidários de outros adversários. A saúde é uma moeda de troca, através de cirurgias, atendimento domiciliar, consultas, exames, etc. Um crime político corroborado por muitos que, por interesses partidários ou mesmo por falta de condições de trabalho, fazem greve, pedem licença e, não raro, são perseguidos por quem está no poder. Fatos amplamente divulgados em mídia nacional. E o povo é que sofre por falta de tratamento ou de meios para procurar alternativa. Essa carência de profissionais da saúde gera grande dependência popular dos médicos municipais, tornando-os politicamente interessantes aos partidos, Isso é compreensível: não existe nenhum santo maior que um bom médico ou enfermeiro na hora de uma emergência. A “relação” vira moeda de troca e é cobrada ferozmente no período eleitoral. Outra conduta abjeta, comum em período eleitoral, é o famoso “agregar o carro”, umas das formas mais desonestas de ludibriar o candidato. Consiste na locação do veículo do eleitor ou cabo eleitoral, para utilização na campanha. A maioria não passa de compra de voto disfarçada. Além da locação mensal, a preço de mercado, não raro o proprietário traz demanda de peças, pneus e até reparo do motor, tudo para uso próprio. Diariamente surgem “viagens” para levar ou trazer alguém de um hospital e isso implica em fornecimento dos famigerados vales de combustível, a maior desgraça nas finanças de uma campanha. Existem pedidos de vales para tudo: buscar ou deixar alguém no aeroporto da capital, realizar passeios de grupos de colégios, grupos religiosos, levar e trazer para consultas, fisioterapias e exames médicos em outros municípios e até para pagar promessa em Canindé e Juazeiro. Defunto, mesmo sem ser eleitor, tem direito a vale. A maioria não passa de um achaque e há quem acumule combustível para uso futuro ou revenda, comentava-se. O vale para motocicleta é moeda de troca altamente cobrada, principalmente para os candidatos a vereador. A pretexto das carreatas (de automóveis ou motos) são exigidos mais vales do que o número de veículos existentes no município inteiro. Alegam trazer veículos de fora, o que de fato ocorre, o que se torna um álibi para inflacionar o valor e o quantitativo dos tais vales. Os comícios, tão desejados pelos eleitores e candidatos, são o argumento maior para tais demandas. Um bom comício ou carreara é medido pela quantidade de veículos e não pelo conteúdo ou perfil dos palestrantes. Presenciamos nas carreatas, placas de vários municípios vizinhos, muitos deles que nem se deram o trabalho de retirar os adesivos de seus candidatos dos municípios de origem. Os usuários do Face book foram campeões em fotos-denúncias e também em montagem de fatos e fotos falsas, como muitas vezes se verificou. Por questões de humanidade, casos de extrema necessidade, como emergências médicas, são atendidos, ainda que configurem crime eleitoral. Muitos são mais uma ação de caridade do que um agrado possível do eleitor. Felizmente, da mesma maneira, existe uma minoria de cabos eleitorais, militantes e “carros agre-gados” que cumpre sua missão a contento e trabalha por muitos.
A COMPRA DE VOTOS EXPLÍCITA E OSTENSIVA
Vim conhecer o poder devastador desta prática nos últimos dias de campa-nha. Consiste na compra do voto do eleitor declarado ao candidato opositor, com a consequente retenção do título de eleitor e da carteira de identidade, que denominei de “não-voto”. Forçosamente, este eleitor não se declara à causa do comprador, mas não comparece às eleições. A lógica é de que se não vota no candidato X, também não o fará para o Y ou Z. Em Guaraciaba, segundo dados colhidos no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral – TER, temos 31.500 eleitores cadastrados. Desses, somente 23.121 compareceram as urnas (73,40%) nas eleições municipais de 2012. A abstenção foi de 8.379 votantes (26,6%). Esperava-se, com base na experiência histórica, que teríamos, no máximo, de 5.000 a 6.000 abstenções. Vale novo questionamento: esses dados não evidenciariam a prática do “não-voto”? A compra explícita também tem como alvo os indecisos que, em nosso caso, estavam em torno de 7% nas últimas pesquisas, ou seja, em torno de 2.000 eleitores. Para a chamada “elite”, a compra se dá através de promessas de cargos em secretarias municipais, empregos e pagamentos de bolsas de estudo, muitas delas em faculdades fora da cidade. Essa elite geralmente empresta algum dinheiro ao seu candidato, com cheques ou empenhos de imóveis como garantia. Costuma apostar no seu candidato, mais por interesses em garantir o retorno dos valores emprestados do que pela crença de uma melhor gestão. De maneira geral, o que se vê em matéria de eleições municipais no interior, é que não existem partidos políticos da “situação” nem da “oposição”. Lutam para ter o governo repartido, loteando entre os seus correligionários. É uma luta para manter o status quo de quem está no poder ou para poder voltar ao poder, luta muito mais aguerrida por esses, a maioria saudosos do poder.
O relato acima apresentado, nada mais é que uma realidade enfrentada nos mais de cinco mil municípios brasileiros. Uma disputa desleal, em que não há pare-amento de armas, no qual a força motriz para consagrar vitorioso de um pleito é o exercício da supremacia do poder econômico em conjunto de uma sociedade total-mente desprovida de valores éticos e sociais, fruto de uma política secular que cer-ceia o conhecimento e aliado a uma prática infeliz introduzida pelos portugueses valorizando o fruto do menor esforço, muito embora o prejuízo futuro seja incalculável.
4.6 MODALIDADES DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DA COA-ÇÃO
Foi acrescida a lei das eleições, por intermédio da aprovação da Lei nº 12.034⁄2009 o § 2º do Art. 41-A da Lei das Eleições, ao qual incorrem nas mesmas sanções do caput do referido artigo, aqueles que agem não apenas de forma a ofer-tar vantagens, mas ações que façam uso da violência ou grave ameaça. Segundo Reis (2016, p. 362-363) “Violência é o ato de agressão a integridade física, à liber-dade de ir e vir, à liberdade de expressão e à liberdade de opção eleitoral. A violên-cia máxima consiste na completa sujeição física do eleitor, no caso de este ser com-pelido a emitir voto ou a deixar de emiti-lo.” Essa prática é bastante comum nos pro-cessos eleitorais brasileiros, principalmente nas cidades de pequeno e médio porte. Os gestores públicos exercendo de forma arbitrária as prerrogativa de seu cargo, contratam pessoas para exercerem cargos públicos sob a alegativa da imperiosa necessidade do serviço e de forma excepcional, porém, sabemos que esses contra-tados muito além de suas funções desempenhadas por seu labor terão que se sub-meter a vontade do gestor público para votar em comum acordo com a sua vontade, de acordo com os conchavos que ele vir a celebrar. Esse ato é um exemplo caracte-rístico de agressão à liberdade de opção eleitoral e podemos ir além, não basta tão somente o voto, tem que ir aos comícios, vestir camisas nas cores do partido, colocar seu veículo em passeatas, pois do contrário, poderá ser entendido como um rebelde em que não valoriza a “oportunidade” dada pelo gestor, para além dos cargos contratados, os servidores que possuem estabilidade por meio de concurso público sofrem retaliação sendo removido para áreas remotas do município, de difícil acesso e que venha a causar algum tipo de transtorno daquele que foi seu opositor.
Essa violência muitas vezes é instrumentalizada através de uma grave amea-ça, de forma explícita, segundo os ensinamentos de Reis (2016, p. 363) temos:
Idêntico caso ocorre quando o eleitor é abordado com ameaça de que, ao dirigir seu voto a certo candidato, ser-lhe-á impedido ao acesso a um bem ou vantagem a que de outro modo teria direito. O exemplo clássico dessa modalidade é o da ameaça explícita ou velada, demissão ou de exclusão de um programa de distribuição de benefícios. Há aqui a oferta ou promessa de uma vantagem, consistente na manutenção do programa social, com a finalidade ilícita de estimular a concessão do voto.
A discricionariedade para a livre nomeação e exoneração para o exercício para os cargos de comissão ou função de confiança, abre margem para que gestor atue de forma a manipular o loteamento de pastas públicas conforme o apoio rece-bido durante o pleito seja apoio financeiro, ou prestação de serviços diretos durante a campanha, quanto maior o esforço maior será a recompensa por seus préstimos.
4.7 SANÇÕES PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
As violações do diploma legal, defeso no art. 41-A da Lei das Eleições, impli-ca além das responsabilidades penais a parte, nas seguintes sanções de cunho civis ou extrapenais eleitorais, a saber: Multa, Cassação do registro ou do diploma e Inelegibilidade.
A pena de multa será aplicada com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, no qual caberá ao Douto Juízo da causa, de forma discricionária aplicar o valor conforme o caso, que podem variar entre 1.000 (mil) e 50.000 (cin-quenta mil) UFIRs. Importante ressaltar que a pena de multa poderá ocorrer de for-ma cumulativa as demais sanções previstas no art. 41-A da Lei 9.508⁄95.
A cassação do Registro ou da Diplomação, quando comprovado a captação ilícita de sufrágio é a sanção prevista para retirar do cenário eleitoral quem age em desconformidade com a legislação que pode ocorrer em dois momentos. Como o período compreendido para figurar a captação ilícita de sufrágio inicia-se com o re-gistro da candidatura perdurando até a sua diplomação, o candidato flagrado e as-sim condenado, caso esteja no período até as eleições terá o seu registro cassado, não podendo assim continuar a concorrer o pleito. Em segundo momento, caso o candidato logre êxito, este terá a sua diplomação cassado, desde que a ação perti-nente tenha sido proposta até o momento de sua diplomação.
Vale salientar que em alguns casos, o candidato comete a captação ilícita de sufrágio e mesmo assim não consegue sair vitorioso nas urnas, nesses casos como a cassação do diploma inexiste, uma vez que não foi eleito, esse pretenso candidato derrotado além de amargurar sua frustação nas urnas, se condenado, poderá sofrer a sanção de multa e inelegibilidade em alguns casos.
A sanção como inelegibilidade, compreende um período em que os direitos políticos são suspensos, há uma perda da legitimidade passiva (receber votos) e alguns casos da legitimidade ativa (votar), neste sentido, vejamos as lições de Al-meida (2017, p.515):
Historicamente, muito se discutiu acerca do cabimento ou não da declara-ção de inelegibilidade em sede de captação ilegal de sufrágio. Argumenta-va-se ser a hipótese inconstitucional, pois eventuais casos de inelegibilidade devem ser previstos em lei complementar, jamais em lei ordinária como é o caso da Lei nº 9.840⁄99, que inseriu o art. 41-A da LE. O TSE chegou, inclusive, a decidir: “Captação Ilícita de sufrágio (Lei nº 9.840⁄99, que inseriu o art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC nº 64⁄90, por não implicar em declaração de inelegibilidade” (Ac. Nº 3.041, de 19.3.202, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hodiernamente, contudo, não há mais dúvidas acerca do tema. Com efeito, após o advento da LC nº 135⁄10 (Lei da Ficha Limpa), o art. 1º, inc. I, alínea “j”, da LC nº 64⁄90 passou a ser assim redigido: “Art. 1º. São inelegíveis: I) para qualquer cargo j) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação de gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conta de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que implique em cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. Sendo condenada com decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE ou TSE), destarte, por exercício da captação ilícita de sufrágio, a pessoa ficará inelegível pelo período de oito anos desde a data da eleição.
A Lei da Ficha Limpa veio de modo a pacificar as controvérsias no que tange a constitucionalidade de uma norma legal extraordinária doutrinar sobre inelegibili-dade, com a aprovação do diploma através de Lei Complementar, veio a sanar qual-quer possível oposição a esse tipo de sanção. Importante frisar que fora esta, uma Lei de iniciativa popular, assim como a Lei que instituiu o art. 41-A da Lei das Elei-ções, corroborando o pensamento aristotélico em que oligarca só produz leis que beneficiam oligarcas, tendo essa aprovação legislativa advindo de uma enorme vontade popular em associação com membros da sociedade civil.
4.8 PROCEDIMENTO LEGAL
A via corretar para atacar judicialmente essa prática é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, previsto no art. 22 da LC nº 64⁄90, tendo como prazo para recurso de 3 (três) dias do dia da citação e a possibilidade de impetração até a di-plomação. Havendo desistência por parte do legitimado, cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da demanda.
Segundo os ensinamentos de Almeida (2017, p. 516):
A decisão que acolher o pedido terá efeito imediato, mas nada impede que, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, haja a possibilidade de, quando da interposição recursal, requerer o interessado, em sede de medida cautelar, à instância superior, a concessão de efeito suspensivo.
Portanto, cumpre ressaltar o procedimento adotado e o seu prazo, tendo em vista que após a diplomação do candidato essa via não será mais eficaz para atacar esse desvio de conduta.
5.0 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto apresentado neste estudo fizemos uma breve con-textualização da captação ilícita de sufrágio, no qual foi possível observar um com-portamento por parte da população brasileira, desde os primórdios do processo de colonização em que o modelo adotado pela Coroa Portuguesa através da brilhante definição apresentada por Sérgio Buarque de Holanda em que define o modelo de colonização com base no princípio do aventureiro. Esse modelo em que favorecia o menor esforço para obtenção de maior vantagem, o povo português oferecia peque-nas vantagens aos colonos em troca da exploração da colônia, seja ela extrativista vegetal ou mineral.
Esse comportamento se enraizou de tal forma em nosso povo, que podemos corroborar através do fracasso que foi a cultura da cana-de-açúcar utilizando a mão de obra indígena, tendo que se socorrer através do tráfico de escravos trazidos do continente africano para ser utilizado como mão-de-obra braçal.
Com o passar dos anos e o advento do fim da escravidão, nos socorremos mais uma vez de mão de obra internacional, a vinda de imigrantes em sua maioria italianos, foram “iludidos” com a promessa da terra próspera e de incentivos do go-verno. Ora, por qual motivo não poderíamos incentivar que a própria população ex-plorasse essas terras?
Trazendo essa realidade para o processo eleitoral, podemos perceber que essa cultura do menos esforço se tornou figura marcante das eleições. Com a de-mocratização do voto, tornando-o um direito assegurado a todos, é possível identifi-car o quanto a intenção do voto pode ser associada a uma vantagem pessoal, po-dendo facilmente essa vontade ser modificada conforme for a oferta de vantagem.
Com o surgimento da Justiça Eleitoral, nasce uma ideia de um processo elei-toral mais transparente, que buscasse maneira de coibir os abusos que existiam em meados do século XX, época marcada pelo voto de cabresto.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, temos a representação do Ministério Público como um órgão essencial a Justiça, definindo entre outras funções a de fiscal da Lei ou custos legis, como habitualmente é conhecido, havendo uma ramificação para um Ministério Público Eleitoral, órgão responsável para atuar como fiscal da lei durante não apenas durante o processo eleitoral, mas o momentos em que antecedem o período de sufrágio.
Com a previsão de o povo ser parte legitima para propositura de leis, definido na Constituição de 88, podemos observar que grande parte das leis que de fato trouxeram mudanças mais rígidas no processo eleitoral, podemos atribuir a origem popular como sendo essa fonte. Podemos citar como exemplo a Lei da Ficha Limpa e a própria Lei nº 9.840⁄99 que adicionou à Lei das Eleições o art. 41-A, que estabe-lece a captação ilícita de sufrágio.
No entanto há um grande paradoxo, pois a vontade popular que é capaz de movimentar milhares de assinaturas para propor uma lei tão essencial a democracia, esbarra em um movimento de corrupção generalizada, pois para que aja um corrupto de igual modo deve haver um corruptor, portanto entendemos que a responsabilidade por todo esse mal é compartilhada, não recaindo apenas ao político, mas na mesma proporção ao eleitor.
O que queremos mostrar nesse estudo, é que mesmo com o surgimento de órgãos de combate a corrupção eleitoral, criação de leis rígidas que punem quem pratica o abuso de poder econômico e por consequente infringi o art. 41-A na capta-ção ilícita de sufrágio, não podemos vislumbrar uma mudança comportamental efeti-va na prática, pois a corrida eleitoral é marcada pelo comércio da compra e venda de votos. É possível perceber que o período eleitoral é uma época em que é desejada por boa parte da população, principalmente a que detém menor poder econômico, que ver nesse momento uma oportunidade para obter uma vantagem, inclusive podemos ressaltar a célebre frase que sempre ouvimos no dia da eleição: “Já perdi o meu valor”, fazendo referência em ter exercido o seu voto.
Devemos não tão somente produzir leis, o que deve ser feito é uma conscien-tização do quão importante é um voto e as suas consequências, não há preço para um direito alienável, há apenas consequências e amarguras para se lamentar por quatro anos em que um mal gestor estará a frente de todo o riqueza produzida em tributos, agindo de forma a defender os seus interesses e os de quem o ajudou fi-nanceiramente a lograr êxito.
Vemos a política educacional como uma das saídas para reverter esse lamen-tável fosso em que nosso país está metido, só há uma forma de reverter é esco-lhendo bem os gestores que estarão conduzindo a nação. Como falado anteriormente, não sabemos se já havia uma predisposição do povo nativo em se corromper, más, o modelo de colonização aqui aplicado favoreceu e muito a desenvolver um hábito que posteriormente se enraizou culturalmente no modelo aventureiro do pouco esforço e maior vantagem. Eleição deve ser entendida como um momento de maior reflexão em que 45 dias de um pleito eleitoral irá se refletir em quatro anos e muito dos problemas que enfrentaremos será proporcional à qualidade da gestão de governo.
É uma mãe que falece no hospital por falta de leito, um carro que capota na via por conta da irregularidade da malha viária, uma bala perdida que atinge uma criança por ausência de políticas públicas que visem ampliar os serviços comunitá-rios, um filho que volta da escola sem comer nada sendo que em muitas vezes é a sua única refeição, outro que fica 35 quilômetros de sua escola e tem que madrugar para chegar até sua escola, pois não há transporte escolar. Enfim, poderíamos pas-sar horas enumerando as deficiências e os malefícios que uma má administração pode causar, mudando para sempre vidas.
Se observarmos bem, o pau-brasil, o ouro, de outrora, se transformou nos co-fres públicos de hoje.
~~REFERÊNCIAS
BRITTO, Carlos Ayres. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janei-ro, Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, v. 20, 01 jul. 2004. Semestral. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/web/guest/servicos/revista-do-mp.htm>. Acesso em: 17 abril 2017.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 11. ed. Salvador: Juspo-divm, 2017.
BALTAZAR NETO, Francisco. 4.581 Sobras de Campanha: Uma Experiência Polí-tico-Partidária. Fortaleza: Omni Editora, 2013.
BRASIL. Lei Ordinária nº 13488/17, de 06 de outubro de 2017. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. Lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm>. Acesso em: 22 maio 2018.
01 jul. 2004. Semestral.
BRASIL. Lei Ordinária nº 9.504/97, de 30 de julho de 1997. Estabelece normas pa-ra as eleições. Lei. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 15 maio 2018.
BRASIL. Lei Ordinária nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleito-ral. Lei. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm>. Acesso em: 18 maio 2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à minirreforma eleitoral de 2017 (leis 13. 487 e 13.488/2017). 2017. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html>. Acesso em: 17 maio 2018.
FRANÇA. Constituição (1789). Declaração do Direito do Homem e do Cidadão. . Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 22 maio 2018.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo?: A Questão Fundamental da Democracia. 3. ed. Tradução Petter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2003.
PINHEIRO, Igor Pereira. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Elei-toral: Aspectos Teóricos e Práticos. Lisboa: Chiado Editora, 2016.
REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro. 3. ed. Bauru: Casa Mayor, 2016.
SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Abuso de Poder nas Eleições: Ensaios. Salva-dor: Juspodivm, 2014.