A ação civil pública na defesa do direito à educação infantil

Exibindo página 1 de 2

Resumo:


  • A Ação Civil Pública é um instrumento processual que garante a defesa dos interesses coletivos, incluindo a educação infantil.

  • Por meio da Ação Civil Pública, é possível garantir a efetivação dos direitos fundamentais, como o acesso à educação de qualidade para todas as crianças.

  • O direito à educação infantil é um direito subjetivo público, assegurado por lei, que pode ser buscado por meio da Ação Civil Pública para garantir sua efetivação e cumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esta pesquisa apresenta o tema Ação Civil Pública na Defesa à Educação, tendo como foco a questão da necessidade do Ministério Público intervir no passado com a finalidade de garantir o acesso de crianças ao ensino de educação infantil.

1 INTRODUÇÃO

Constantemente, as pessoas reclamam de ações que afetam os seus direitos, contudo nem todos sabem como solucionar essas questões ou até mesmo não compreendem que determinado abuso inflige seus direitos, sejam sociais ou fundamentais, pois a maioria não tem esse conhecimento das leis.

Apesar de muito questionado no passado, o indivíduo não tinha seus direitos assegurados por leis, sofrendo muitos danos ou abusos só após de muitos movimentos de protestos é que se questionou, sendo levado à discussão pela justiça a fim de garantir os direitos dos cidadãos tanto de ordem coletiva quanto individual. Diante disso, o presente artigo pretende analisar o instituto da ação civil pública no enfoque de firmar os direitos na educação infantil, ressaltando sua finalidade de defesa a esses direitos.

Um dos grandes desafios são as pessoas compreenderem e fazerem cumprir seus direitos.

Para isso se faz necessário acesso à legislação a fim de que haja um crescimento do papel das instituições jurídicas nas ações práticas, deixando de ficar apensas na teoria. No campo da educação, esse direito vem sendo assegurado na legislação brasileira com grande abrangência do entendimento que é fundamental para formação do cidadão pleno.

Essa temática se justifica, a partir das ações desenvolvidas em que o Ministério Público venha garantir o cumprimento do ensino educacional desde a educação infantil até o ensino fundamental ou médio, perante a Constituição em sua emenda Nº 59 de 2009 em que fica evidenciada a existência do processo de judicialização.

Dessa maneira, o estudo do direito à educação auxiliará para o movimento de pesquisas que foram desenvolvidas em torno dessa temática aprofundando as fontes de instrução.

A metodologia utilizada para realização deste trabalho deu-se através da pesquisa bibliográfica à luz dos autores: BORDNAVE (2008), MAZZILLI (2012), SANTIAGO (2012), entre outros documentos que nortearam a pesquisa. Também transpõe alguns comentários de forma geral sobre as ações civis públicas, concedendo uma visão maior do assunto, para seguidamente centra-se na sua aplicabilidade da defesa ao direito à educação.

Tem-se como objetivo geral da pesquisa caracterizar a Ação Civil Pública a fim de um maior saber sobre a temática, elencando alguns fatos históricos que confirmam o seu surgimento.

Extrai-se também a possibilidade de aplicação da Ação Civil Pública na defesa do direito à educação infantil.

O foco da Ação Civil Pública como mecanismo processual propicia a defesa fundamental e essencial na proteção das normas de direitos indispensáveis e sua aplicabilidade.

O trabalho destaca o direito à educação, no qual é classificado como um dos direitos sociais, fazendo parte do grupo dos direitos fundamentais de segunda geração, bem como enfatiza a importância do direito à educação infantil.


2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Sabe-se que com o desenvolvimento do homem e sua fixação em um lugar, criou-se as cidades mudando sua forma de viver, para isso fez-se necessário uma organização de direitos e deveres a fim de tornar a convivência harmoniosa. Assim para proteger os novos bens e serviços surgiu a ação civil pública, caracterizada pela diferenciação de interesses ou direitos individuais ou públicos.

A ação Civil Pública na atualidade retrata-se sendo um instrumento processual de acessibilidade judiciária, referente ao amparo aos interesses mais importante do coletivo. Para tanto fez um estudo e análise sobre o processo histórico acerca do início dessas ações como forma de promover melhor compreensão do processo e finalidade da Ação Civil Pública.

Em consequência ao surgimento da produção em massa e a positivação de novos direitos fundamentais durante a Revolução Industrial, priorizando os direitos de terceira “geração”, caracterizando a titulação coletiva, por volta do século XX, causou marcante transformações na sociedade, tais como o aumento populacional, a amplitude acelerada dos centros urbanos e o crescente das degradações ambientais e da destruição do patrimônio histórico e cultural. (BONAVIDES 2008, p. 571 e 583)

Visto as mudanças na nova realidade e os conflitos que surgiam, tornando-se de ordem coletiva não era adequado ao direito processual vigente. Diante desse contexto necessitou-se criar mecanismos processuais aptos de viabilizar a tutela dos interesses da população. Assim, o poder legislativo denominou a Lei nº 4.717 de 1965, conhecida como Ação Popular, como ferramenta processual em defesa aos direitos de ordem jurídica no Brasil (BONAVIDES, 2008, p.572). Contudo esse sistema apresentou algumas limitações.

No decorrer do tempo a concepção da Ação Civil Pública foi se modificando à inserção do inciso IV do art.1º da Lei nº 7347/85, prevê o alcance da ação, sobre “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. (SANTIAGO, 2012, p.32).

Esse processo de inserção desse artigo deu oportunidade de outros interesses tidos como necessário à avaliação pode ser incorporada para defesa no judiciário.

Ainda em decorrência ao tema foi após a Lei n7.347, de 24 de julho de 1985, que a terminologia Ação Civil Pública se incorporou de vez a terminologia ao nosso vocabulário jurídico, ao se referir, expressamente, à disciplina da Ação Civil Pública, como instrumento de defesa de alguns interesses transindividuais. (SANTIAGO, 2012, p.35).

Conforme o autor, após a Lei citada foi o marco de denominação do termo Ação Civil Pública. Que pode ser utilizado para determinadas ações em defesa de interesses de um grupo, atingindo assim um avanço garantido por lei a fim de facilitar para o cidadão lutar por seus direitos.

Compreender esse processo se faz necessário como processo histórico, pois consegue-se ter uma ideia de como esse processo não foi simples, porém no século atual muitas pessoas ainda desconhecem seus direitos e como proceder caso algo esteja acontecendo inadequado que acarrete danos seja qual for o grupo que esteja inserido na sociedade.

Diante tanta batalha foi na Constituição de 1988 que o instituto recebeu status constitucional com a inserção do Artigo 129 que diz: “São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (BRASIL, 1988).

Nesse contexto não apenas garante os direitos fundamentais dentro da Constituição, no entanto assegura a sociedade civil do ato de participar de forma direta ou indireta nos campos sociais, econômicos, políticos, educacionais através da Ação Civil Pública.

Contudo a Ação civil Pública, não tem a finalidade apenas de defender os interesses, mas um dispositivo para exercer uma Democracia Participativa em que todos conhecedores de seus direitos possam fazer garantir os interesses tanto público como social.

Conforme constantes lutas em busca de legitimar os direitos dos cidadãos esse processo não parou, pois a sociedade continuou em transformação, surgindo nos mais diversos campos situações novas a serem analisadas, estudadas e inseridas também na Constituição.

Shimura (2006, p. 400): Através da Ação Civil Pública a sociedade, por intermédio das associações e fundações, é capaz de exigir do Estado a implementação de políticas públicas.

Devido às decisões expressas nas Ações Civis Públicas concebidas modifica a conduta, conscientizando a todos os casos e os danos enfrentados inferindo os interesses do grupo e não apenas individual, mas de uma classe ou parcela da sociedade.

As Ações Civis Públicas no âmbito da Educação ganharam enfoque, sendo alvo de mudanças e necessidade de revisão no processo educacional, pois enfrentou algumas barreiras em que precisaram ser garantidos os direitos de crianças e adultos a possuir uma educação de qualidade. Uma dessas barreiras é a Educação de indivíduos com necessidades especiais que por muito tempo ficaram esquecidas.

Feitas essas considerações seguiram nos próximos tópicos discussões mais aprofundadas das Ações Civis Púbicas voltadas a Educação.

2.2 Abrangênciada legislação das Ações Civis Públicas

Vale ressaltar que Ação Civil Pública tem como objetivo resguardar os direitos desde sociais, educacionais, ambientais, até os relacionados com transporte e saúde, ou seja, um conjunto de pessoas que se encontram no mesmo contexto jurídico amparados pelo poder Judiciário através de uma ação.

Visto que as Ações Civis Públicas podem abranger uma variedade de atuações desde que essas sirvam para o bem de uma comunidade, contudo pode ser realizada por um único indivíduo de modo que não prejudique um grupo.

Conforme Hugo Nigro Mazzilli “a ação civil pública da Lei nº 7.347/85 nada mais é que uma espécie de ação coletiva, como o mandado de segurança coletivo e a ação popular”. (MAZZILLI, 2012, p.70).

Seja qualquer ação movida com foco no bem de uma porção da sociedade, essas são tidas como Ações Civis Públicas, não importa por quem tenha sido movida, desde que seja de ordem aos interesses de uma parte da população.

Essa ferramenta muito utilizada atinge também o campo da Educação, pois muitos empecilhos surgiram em uma instituição que foi criada com intuito de orientar, preparar o cidadão a ser inserido na sociedade.

Um dos aspectos importantes de relatar é que o processo educacional enfrentou barreiras se tornando alvo dos processos de Ações Civis Públicas em que necessitava garantir os direitos de todos nas escolas.

Diante do advento da Magna Carta de 1988, a Ação Civil Pública ganhou mais espaço. Como se vê na Lei 7.853, de 24 de outubro de1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como se nota, as Ações Civis Públicas na Educação foram essenciais para adequar o processo de ensinar e atingir a todos como determina a Constituição Federal, pois alguns indivíduos por não terem a mesma disponibilidade que a maioria, encontrava-se excluído da oportunidade de interação do contexto escolar.

Apesar dessas ações terem sido utilizadas, é lamentável que existe muita relutância, principalmente quando se trata do ensino inclusivo, que na atualidade se encontra bastante debatido, pois mesmo sendo garantido por lei, muitos acham injusto o processo de inclusão ou de despreparo das escolas em inserir crianças com necessidades especiais que por vezes não fazem com que essas crianças tenham uma interação qualificada, estando apenas no espaço escolar, ainda se fazendo necessário garantir a eficiência por parte das instituições que precisam se preparar para nova realidade que foi deixada despercebida por anos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2. 3 Garantia fundamental pela Ação Civil Pública

Todo indivíduo tem direitos tidos como fundamentais como os humanos, públicos, subjetivos, individuais, liberais, entre outros que formam o conjunto dos direitos positivos usados como doutrina que traz a necessidade de padronizar seu significado, todavia até mesmo a Constituição Federal de 1988, que foi responsável de garantir os direitos fundamentais ao acesso coletivo à justiça, utiliza essa doutrina como uma variante de termos em seu texto ao citar os direitos fundamentais.

Embora existam muitas críticas quanto a etimologia da expressão dos direitos fundamentais, questiona-se que existem três dimensões, porém alguns autores venham a cogitar em cinco dimensões, difundindo uma variedade de questionamentos, contudo o ponto de partida é a garantia desses direitos.

Conforme Bonavides (2004):

Garantia é forma de defesa que dispõe diante de um direito, contudo não pode-se confundir com este. Sabe-se que o direito é a faculdade natural ou legal reconhecida ao sujeito para praticar certos atos, enquanto garantia é o requisito de legalidade que defende esse direito contra lesões e ameaças. (BONAVIDES, 2004, p.529)

Assim a Ação Civil Pública traz essa garantia que o cidadão precisa caso seja lesado ou injustiçado devido alguma ilegalidade, para isso a Ação Civil Pública está prevista como garantia constitucional no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Para Bonavides:

As garantias constitucionais tanto podem ser garantias da própria Constituição (acepção lata) como garantias dos direitos sociais subjetivos expressos ou outorgados na carta Magna, portanto, remédios jurisdicionais eficazes para a salvaguarda desses direitos (acepção estrita). (BONAVIDES, 2004, p. 533)

Diante do exposto, a Ação Civil Pública é uma garantia constitucional que pode ser utilizada como instrumento processual na defesa dos direitos fundamentais.

A preocupação se deve ter com os termos que serão aplicados para se referir aos direitos fundamentais, para que possa se direcionar ao deparar com questões subjetivas, não abrindo espaços para interpretação imprópria com o intuito de assegurar que determinada ação seja aplicada sem prejuízo.


3 Do Direito à Educação

É notório que a educação é fundamental para qualquer indivíduo ser inserido na sociedade, para que possa conhecer seus deveres e direitos, assim como participar de decisões para o bem geral de um grupo.

Paulo Bonavides classifica os direitos de segunda geração como sendo os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de estado Social. (BONAVIDES, 2004)

Educação é um direito social que se destaca entre os outros direitos pela importância de sua aplicação numa sociedade. Mas no Brasil esse direito só foi reconhecido na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal (1988) determina, no seu artigo 205, que “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família [...]”. Mais adiante o seu artigo 208, dá ao ensino obrigatório e gratuito – hoje dos 6 aos 14 anos - um especial destaque, ao identificá-lo como um dever do Estado e como um direito público subjetivo.

Ele é assim considerado, na medida em que o seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa na responsabilização da autoridade competente. Esta é uma conquista da sociedade, mesmo que delimitada e focalizada apenas para o ensino obrigatório.

Vale acrescentar que qualquer pessoa ou grupo de pessoas acima mencionadas pode acionar o Poder Judiciário e ser for comprovada a negligência do Poder Público na oferta do ensino obrigatório, a autoridade competente poderá ser imputada de crime de responsabilidade.

Embora seja tão necessário, por muitos anos o ensino foi exclusivo de uma minoria dominante e que ficava apenas nas mãos desses letrados o poder de escolhas e participação dentro da sociedade. Apenas com a nova Lei da Constituição de 1988 que garantiu que a educação fosse disponibilizada a todos. Contudo até ser conhecida e compreendida houve muita luta para que fosse cumprida e complementada.

Nessa visão Victor (2011) afirma que, a Constituição de 1988 amparou de forma mais consistente os direitos à educação, sendo que atualmente o contexto constitucional pressupõe o direito à educação desde o ensino intelectual quanto nas lições étnico-moral. (VICTOR, 2011, p. 59)

Em razão do exposto, fica claro que a implementação de políticas públicas para a educação é um dever do Estado. Possibilitando a busca ao Poder Judiciário pela concretização do direito social à educação. Tendo como instrumento processual para tal objetivo a Ação Civil Pública.Anos mais tarde foi agregado nessa defesa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990 e a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), de 1996, que regulamentam e complementam o Direito à Educação, onde nenhuma criança, jovem ou adulto brasileiro pode deixar de estudar por falta de vaga.

Jean Piaget, apud Victor (2011), afirma que:

Toda pessoa tem o direito à educação, isso implica no compromisso extremo do que o de meramente garantir ao indivíduo a possibilidade de escrita, leitura e cálculo. Presumi a garantia que toda criança tenha um desenvolvimento pleno de suas funções desde mentais até os conhecimentos adquiridos, bem como dos valores morais que correspondam ao exercício dessas funções, até a adaptação à vida social atual. A plena educação assume exigência – levando em conta a constituição e as aptidões que distinguem cada indivíduo – de nada destruir ou malbaratar das possibilidades que o educando encerra e que cabe à sociedade ser a primeira a beneficiar, ao invés de deixar que se desperdicem importantes frações e se sufoquem outras. (VICTOR, 2001, p. 62)

Conforme se percebe, a educação vai muito mais além do que adquirir conhecimentos. É através dela que o ser humano torna-se completo em todos os seus aspectos. É a peça principal para a formação da dignidade da pessoa. Possibilita ao indivíduo uma formação completa, tornando-o capaz de exercer melhor sua cidadania, ou seja, cumprir com seus deveres e lutar pelos seus direitos de forma mais participativa e consciente.

Rodrigo Albuquerque de Victor afirma que:

O direito à educação visa ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, bem como ao fortalecimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, consignada na Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948 (art. 26), significa dizer que a educação deve formar indivíduos dotados de autonomia intelectual e moral, assegurando reciprocamente esta autonomia em relação a terceira. (VICTOR, 2001, p. 62)

Emerson Garcia, apud Victor (2011) afirma que a relevância do direito à educação é inexorável. Não se discute que a educação serve de alicerce para a materialização de um sem-número de outros direitos. De posse dela, o indivíduo toma consciência de suas liberdades, da forma de exercício de seus direitos e a importância de seus deveres.

Enfim, pode inserir-se na ideia de democracia participativa e alcançar o pleno desenvolvimento de sua personalidade e cidadania. (VICTOR, 2001)

Ainda para Rodrigo Albuquerque de Victor: O direito à educação pode ser sintetizado como o direito que tem o indivíduo de se desenvolver normalmente, em função das possibilidades em realizações efetivas e úteis. (VICTOR, 2001, p. 64)

Diante do exposto, o direito à educação deve ser tratado como direito um dos direitos fundamentais de maior importância, visto que esse direito está ligado diretamente com a dignidade humana. Através do direito à educação o cidadão torna-se mais consciente e participativo de seus direitos e deveres.

Por outro lado, no campo das políticas direcionadas à infância, temos obtido historicamente avanços, retrocessos e impasses, ganhando, muitas vezes, no discurso, perdendo, contudo, nas ações concretas.

No que diz respeito à situação da infância e às políticas dirigidas às crianças de 0 a 6 anos, no Brasil, temos ganhos reais: atendíamos cerca de 3,51% das 21 milhões de crianças menores de 7 anos em 1975; atendemos quase 30% das pouco mais de 21 milhões de crianças em 2000.

Ainda estamos muito longe dos 100%. O Fundef e a ausência de dotação específica de recursos para a Educação Infantil têm complicado as políticas locais, tornando difícil expandir o atendimento às crianças.

Sendo o direito à educação um direito fundamental especificamente um direito social que está garantido na Constituição de 1988, é legítima a utilização da Ação Civil Pública para a sua efetivação.

3.1 Direito à Educação Infantil

Conforme pesquisa, viu-se que por volta do séc. XVI, as pessoas faziam uma ideia diferente das quais apresentam atualmente, pois a criança era inexistente.

Não se sabia ao certo o período que caracterizava a infância, para alguns esses períodos se iniciava no nascimento dos dentes até completar 7 (sete) anos de idade. (ARIES, 1978, p.19).

A partir dessa idade as crianças eram consideradas como miniadultos. Andavam com roupas iguais ao adulto e já iniciavam os trabalhos para ajudar os adultos com que pudessem executar, como por exemplos atividades de artesanatos, de caça, assim a criança iniciava cedo as responsabilidades de atividades, chegando a ultrapassar etapas do seu desenvolvimento. Por muito tempo as crianças não eram vistas com importância, porém atualmente essa realidade mudou e ela é vista como um conjunto de identidade pessoal e histórica.

Nas Referências Curriculares Nacional da Educação Infantil (BRASIL, 1998) mostra a criança como única e possuidora de identidade e subjetividade própria, visto que ela tem sentimentos, vontades, curiosidades podendo ser protagonista de sua história, descobridora e investigadora de ações que se depara ao longo de seu crescimento.

A criança vê um mundo de um modo particular, procurando entendê-lo, com isso ela apresenta uma interação com todos em sua volta, desde outras crianças até mesmo os adultos, assim pode compreender o ambiente em que vive. Dessa forma, esses pequenos seres se tornam operantes, possuidores de sua cultura, tendo um jeito especial de ser.

Através disso, percebe-se que a educação necessita modificar sua prática com o intuito de promover um educar que se aproxime desse sujeito, em que se valorize os aspectos das infâncias, abre uma perspectiva de aceitar a criança como formadora de seu próprio conhecimento e não apenas detentora de saberes postas pelo ponto de vista dos adultos.

Educação Infantil como direito se configura como conquista a partir de muitas e longas lutas na história da sociedade brasileira. De 1975, quando da realização do primeiro Diagnóstico Nacional da Educação Pré-escolar, feito pelo MEC, passando por 1979 – Ano Internacional da Criança, pela Constituinte de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 até a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, temos a conquista de uma visão das crianças enquanto cidadãos de direito, inclusive o direito à Educação Infantil. Mas não se trata de atendermos as crianças só porque é lei, mais do que tudo, de tratarmos as crianças como cidadãos de pequena idade, instituindo alternativas diversas de socialização para todas e abrindo espaços nas mais diferentes instituições já existentes.

Por outro lado, no campo das políticas direcionadas à infância, temos obtido historicamente avanços, retrocessos e impasses, ganhando, muitas vezes, no discurso, perdendo, contudo, nas ações concretas.

A Educação Infantil brasileira sempre foi marcada pela desigualdade: tanto as possibilidades de acesso a qualquer das formas de atendimento quanto à qualidade desse atendimento têm sido definidas prioritariamente pela classe social da criança (CRUZ, 1996).

Essa realidade, contudo, vem sofrendo transformações no que se refere aos debates e discussões a respeito da criança pequena no sentido de ser oferecido um melhor atendimento com profissionais qualificados para a prática docente na Educação Infantil.Um marco na história do atendimento à criança no nosso país foi a promulgação da atual

Constituição (BRASIL, 1988). A partir do dia 5 de outubro de 1988, quando entrou em vigor, essa lei passou a assegurar às crianças de 0 a 6 anos o direito à educação em creches e pré-escolas. Essa conquista decorreu de um longo processo de lutas e discussões em que os anseios populares, conveniências, preconceitos, conhecimentos científicos e interesses antagônicos estiveram em jogo.

Nesse sentido, faz-se necessário refletir sobre como essa educação é ofertada às crianças, tendo vista as especificidades dessa faixa etária. Falar em qualidade na educação infantil implica levar em consideração as tradições culturais, as concepções de infância e educação infantil, o contexto histórico, social e econômico no qual a escola está inserida. Portanto, existem muitas variantes que determinam a qualidade na educação infantil. E para avaliar essa qualidade, faz-se necessário à participação de toda a comunidade escolar e o constante processo de auto avaliação.

É importante conhecer as orientações dos documentos que embasam a Educação Infantil, tornando-se necessário que a escola assume o compromisso de promover situações de estudo e planejamento com os professores para que as atividades possam ser desenvolvidas dentro dos objetivos propostos pela Educação Infantil.

Logo após com o surgimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, a educação infantil foi considerada a primeira etapa da educação básica.

A Educação Infantil também está garantida no Estatuto da Criança e do Adolescente, como adiante se lê no Artigo 54: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”.

Sendo assim, a Educação Infantil como direito se configura como conquista a partir de muitas e longas lutas na história da sociedade brasileira.

De 1975, quando da realização do primeiro Diagnóstico Nacional da Educação Pré-escolar, feito pelo MEC, passando por 1979 – Ano Internacional da Criança, pela Constituinte de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 até a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, temos a conquista de uma visão das crianças enquanto cidadãos de direito, inclusive o direito à Educação Infantil.

Embora não se trata de atendermos as crianças só porque é lei, mais do que tudo, de tratarmos as crianças como cidadãos de pequena idade, instituindo alternativas diversas de socialização para todas e abrindo espaços nas mais diferentes instituições já existentes.O direito à educação infantil não é apenas ao menor de seis anos. Para Rodrigo Albuquerque de Victor, os pais também têm o direito de postular as autoridades públicas o atendimento ao ensino infantil. (VICTOR, 2011)

Nesse estudo, como já mencionado fica bastante evidente o quanto a Educação Infantil é uma questão não apenas pedagógica, mas também social, ideológica e política.

Nas recentes diretrizes para uma política de recursos humanos divulgadas pelo Ministério da Educação e do Desporto, são levadas em conta as novas atribuições do educador infantil para que assuma um papel do profissional que tem como função educar e cuidar, de forma integrada da criança de ensino infantil, considera-se que ele deve ter formação inicial em cursos de nível médio ou superior que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação.

3.2 Direito à Educação Infantil como direito público subjetivo

Para Rodrigo Albuquerque de Victor os direitos subjetivos públicos garantem as pessoas de legitimidade para exigir do Estado a efetivação de certos direitos. São aqueles direitos que alguém possui (por isso, subjetivos) de exigir algo de outrem. (VICTOR, 2001)Como citado anteriormente, o parágrafo 1º do art. 208 instituiu à qualidade de direito subjetivo público o ensino obrigatório e gratuito. Ou seja, o Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito. Sendo que também o atendimento em creches e pré-escolas classificar-se como direito público subjetivo.

Em 26 de abril de 2007, o Supremo Tribunal Federal pontuou que o direito à educação infantil, tal como capitulado no art. 208, IV, da CF/88, consubstancia norma cogente. No mesmo processo, o Ministro Marco Aurélio Mello averbou que o dever inserto no art. 208, IV, da Carta Fundamental impõe observância irrestrita, “não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com deficiência de caixa”.

Rodrigo Albuquerque de Victor destaca que o avanço na idade de ingresso no ensino obrigatório, que passou a ser a partir dos 6 (seis) anos de idade, completados até o dia 31 de março, é fruto da progressividade do direito à educação. Onde essa pequena diferença de um ano possibilita a inserção antecipada de milhares ou até mesmo milhões de crianças no contexto educacional, que terão um ano letivo a mais em estímulos, conhecimentos e experiências. (VICTOR, 2001)

Deve ser dada à educação infantil a mesma importância que é dada aos outros níveis de ensino, sendo um direito que também pode ser buscado através da ação civil pública, pois se classifica como direito subjetivo garantido na Constituição Federal de 1988.Mas a realidade brasileira ainda é muito aquém do ideal. Ainda falta muitas vagas para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas públicas no Brasil.

Obrigando alguns pais a procurarem por vagas em instituições particulares.

Àqueles que não têm condições financeiras para arcarem com a mensalidade dessas creches e pré-escolas particulares ficam aguardando pela vaga numa fila de espera ou tem que recorrerem na justiça, pois ter o filho, na idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, matriculado na educação infantil é um direito garantido por lei.

Sobre as autoras
ROSELY DE OLIVEIRA ALVES

Graduada em Pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, Pós-graduanda em Direito Processual Civil, Técnica Ministerial da Comarca de Graça.

MARIA IRACEMA RODRIGUES PAIVA GALVÃO

Graduanda no 9º período do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Estagiária do Ministério Público da Comarca de Graça-CE a 1 ano e 5 meses.

ALYCIA ALVES DE AZEVEDO

Graduanda do 4º período de Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos