Brevíssimas considerações sobre os direitos humanos

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21/07/2018 às 11:14
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Notas

[1] Existem autores que abordam com total precisão o contexto histórico dos Direitos Humanos. Ingo Sarlet, a título de Exemplo, traz as raízes do surgimento do direito humano,

[2] “The United Nations Charter, a vehicle of radical political-legal charge in several respects, did not claim authority for the new human rights commitment it projected other than in the presente consente of Satate. Unlike the international stardard of justice for foreign nationals, which derived from the age of natural law and clearly reflected common acceptance of some natural rights, the Charter is a positivista instrument. It does not invoque natural rights or any other philosophical basis for human rights. (The principal Powers could not have agreed on any such basis). The Charter Preamble links human rights with human dignity but treats that value as self-evident, without need for justification. Nor does the Charter define either term or give other guidance as to the human rights that human dignity requires. In fact, to help justify the radical penetration of the State monolight, the Charter in effect justifies human rights as a State value by linking it to Peace and security.” (STEINER, Henry J.; ALSTON, Philip. International Human Rights in contexto: Law, Politics and Morals. Second edition. OXFORD: Oxforde University Press, 2000).

[3] “No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Ed. 5 revista, ampliada e atualizada. SÃO PAULO: Max Limonad, 2002. P 132).

[4] “A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação de sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos” (PIOVESAN, 2001. P. 132).

[5] “A Declaração Universal, porém, tem seus problemas, a começar pela completa ausência de mecanismos de implementação dos direitos humanos – o que é explicado pelo contexto político em que se vivia, tendo-se chegado à solução pela criação da Carta Internacional dos Direitos Humanos, a que já se aludiu.” (WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2 edição, 3 triagem. SÃO PAULO: Malheiros Editores. P. 86.).

[6] “O movimento de internacionalização dos direitos humanos constitui, assim, um movimento extremamente recente na história, surgindo a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no extermínio de 11 milhões de pessoas. O legado do nazismo foi condicionar a a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça- a raça pura ariana.” (PIOVESAN, 2002. P. 131).

[7] PIOVESAN, 2001. P. 146.

[8] MORAES. Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. Comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e jurisprudência. 6 edição. SÃO PAULO: Editora Atlas S.A.. 2005. P. 19.t

[9] PIOVESAN, 2001. P. 153.

[10] “Para os relativistas, a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Neste prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Neste sentido, acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeite as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral.” (PIOVESAN, 2001. P. 156-157).

[11] CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo Século e as perspectivas brasileiras. Rio de Janeiro: 1994. p. 173.

[12] PIOVESAN, 2001. P. 161.

[13] SOUSA SANTOS, BOAVENTURA. Disponível em: http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_RCCS48.PDF. Consultado em 20-07-2018.

[14] WEIS. Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2 edição, 3 triagem. SÃO PAULO: Malheiros editores. P. 49.

[15] SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Sexta edição, revisada, atualizada e ampliada. PORTO ALEGRE: Livraria do Advogado. P. 56.

[16] SARLET, 2006. P. 56.

[17] SARLET, 2006. P. 56.

[18] “A chamada segunda geração dos direitos humanos surge em decorrência da deplorável situação da população pobre das cidades industrializadas da Europa Ocidental, constituída sobretudo por trabalhadores expulsos do campo e-ou atraídos por ofertas de trabalho nos grandes centros. Como resposta ao tratamento oferecido pelo capitalismo industrial de então, e diante da inércia própria do Estado Liberal, a partir de meados do século XIX floresceram diversas doutrinas de cunho social, defendendo a intervenção estatal como forma de reparar a iniquidade vigente.”(WEIS, 2012. P.49).

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[19] SARLET, 2006. P. 57-58.

[20] “Além disso, a evolução dos direitos fundamentais revela que cada vez mais sua implementação em nível global depende de esforços integrados (por isso, direitos da solidariedade e fraternidade) dos Estados e dos povos. Mesmo a realização efetiva dos direitos fundamentais na esfera interna de cada Estado depende, em última análise (naturalmente em maior ou menos escala), deste esforço coletivo, consagrado, também, neste campo a tese de interdependência dos Estados e a inevitável tendência ao reconhecimento da inequívoca e irreversível universalização dos direitos fundamentais e direitos humanos.” (SARLET, 2006. P. 65).

[21] SARLET, 2006. P. 62-63.

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Sobre a autora
Dani Alves Silveira

Advogado, possui graduação, pela Universidade Ritter dos Reis e e em Filosofia, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direto Criminal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Mestrando em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

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