A omissão do Estado na aplicação do direito fundamental à saúde e a atuação do poder judiciário para a efetivação

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CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante de todo o explanado e fundamentado, pode-se inferir que o direito social à saúde pode ser considerado como um direito fundamental, direito público, subjetivo, individual, mesmo que diante das várias linhas doutrinárias onde cada qual aponta para uma direção, se sobressai o entendimento acima afirmado com base na firme jurisprudência consolidada pelo STF.

Resta claro, que o direito fundamental à saúde possui um status civitatis, conforme Teoria dos quatro status de Jellinek, ou seja, o detentor do direito tem o poder de exigir do Estado uma atuação positiva no sentido de realizar determinada prestação. Tal direito se apresenta também como um direito de defesa, sendo que no caso de ser violado é possível por meio da via judicial ser apreciado tal violação.

Desta forma o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida, é uma mando constitucional de dever solidário dos Entes Federados, os quais possuem esta a responsabilidade de proporcionar efetivamente a promoção de tais direitos. Portanto assim se pode afirmar que a norma estipulada no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal não pode restar em simples promessa ou expectativa constitucional.

Portanto neste viés, foi verificado que mesmo diante de tamanha previsão feita pela Lei Maior à respeito do direito fundamental à saúde, ainda sim o Estado incorre em omissão, omissão esta que se mostra de forma parcial, uma vez que, é bem verdade que o Estado atende a população proporcionalizando atendimento gratuito hospitalar, exames, vacinas, saneamento básico que por obvio é ligado à saúde e dentre outros.

Contudo, o Estado não vem assegurando amplamente aos indivíduos as necessidades mais básicas, mínimas que gravitam em torno do direito à saúde, ao ponto de se afirmar que a negativa de concessão de certas prestações por parte do Estado viola uns dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da pessoa humana.

Desta feita pode-se entender que a omissão consiste em diversos motivos como, negativas de fornecimentos de medicamentos que constam na lista do SUS, mas por mera questão de gestão não são disponibilizados, quando o SUS não possui o remédio designado apenas similar, medicamento oferecido pelo, porém para patologia distinta, medicamentos de auto custo e dentre tantas outras omissões que surgem caso a caso.

Assim, diante do que foi estudado e pesquisado, podemos inferir que o direito à saúde possui problemas de eficácia social que decorrem mais de questões relacionadas à implementação e manutenção das políticas públicas atuais do que da ausência de legislação específica. Isto é, o problema da saúde decorre de execução administrativa das políticas públicas pelos entes federados, gerando assim a omissão parcial do Estado.

Deste modo diante das referidas omissões se verificou por meio das inúmeras jurisprudências que o Estado tem colocado como óbice a reserva do possível e costumeiro argumento de que o poder judiciário estaria ao decidir condenando Estado incorrendo em violação do princípio da separação dos poderes. Contudo restou concluído que na grande maioria das vezes o Poder Judiciário não supre uma omissão legislativa, mas sim obriga os entes federados a cumprir de maneira adequada as políticas que já foram criadas.

Portanto, conclui-se por meio deste trabalho, o quão grande está sendo a atuação do Poder Judiciário, no sentido ir caminhando para uma real efetivação do direito fundamental à saúde, pois está cumprindo com sua responsabilidade de interpretação das normas, aplicando a cada caso específico a interpretação conforme os princípios constitucionais principalmente aquele que diz respeito à dignidade da pessoa humana, administrando assim a justiça na sociedade.


DIREITOS AUTORAIS. 

AO COPIAR INTEGRALMENTE/PARCIALMENTE O TEXTO AQUI PUBLICADO CITAR A FONTE.

A omissão do estado na aplicação do direito fundamental à saúde e a atuação do poder judiciário para a efetivação. /  Gabriela Mattos Misquita Oliveira. Orientador: Prof. Msc. Gassen Zaki Gebara – Dourados : UNIGRAN, 2017.

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Portaria Nº 881, De 12 De Fevereiro De 2016.


Notas

[1]{C} BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28.ed. São Paulo. Malheiros, 2013. p. 579.

{C}[2]{C} SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 163-164.

{C}[3]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1988.

{C}[4]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 140.

{C}[5]{C} PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 2012. p. 202.

{C}[6]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 146.

{C}[7]{C} PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 203.

{C}[8]{C} PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 202.

{C}[9]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 143.

{C}[10]{C} Idem.

{C}[11]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 143.

{C}[12]{C} Idem.

{C}[13]{C} PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 205.

{C}[14]{C} MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva.2011. p. 163.

{C}[15]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 148.

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{C}[16]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 148.

{C}[17]{C} Iden.

{C}[18]{C} Idem. p. 151.

{C}[19]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1998.

{C}[20]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p.154.

{C}[21]{C} Idem.

{C}[22]{C} SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24.ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 180.

{C}[23]{C} Idem.

{C}[24]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 155.

{C}[25]{C}BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 157.

{C}[26]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 157.

{C}[27]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p.  158.

{C}[28]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 160.

{C}[29]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1998.

{C}[30]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 160.

{C}[31]{C} SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 286/287.

{C}[32]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1998.

{C}[33]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 162.

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{C}[37]{C} SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 198.

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{C}[39]{C} STF: RE 372.472, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 28-11-2003.

{C}[40]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 260.

{C}[41]{C} SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 202.

{C}[42]{C} LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

{C}[43]{C} STF:  AG. REG. no RE 271-286-8/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Dj de 24-11-2000.

{C}[44]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1998.

{C}[45]{C} FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 77.

{C}[46]{C} STF: AI 550.530 A GR / PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 16-08-2012.

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{C}[52]{C} CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1998.

{C}[53]{C} MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 645.

{C}[54]{C} LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

{C}[55]{C} MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 646.

{C}[56]{C} DE MORAIS, José Luiz Bolsan et al. A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p.52.

{C}[57]{C} LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

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{C}[60]{C} MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 650.

{C}[61]{C} Idem.

{C}[62]{C} LEI No 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.

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{C}[93]{C} STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.983 – PE. Rel. Ministro Sérgio Kukina. Dje 26/04/2016.

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{C}[98]{C} Idem. p. 659.

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{C}[100]{C} STF: AG. REG. NA SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA 175 CEARÁ. Rel. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Dje 30/04/2010.

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{C}[104]{C} STF: AG. REG. NA SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA 175 CEARÁ. Rel. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Dje 30/04/2010.

{C}[105]{C} BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 662.

{C}[106]{C} TJ-MS: Apelação - Nº 0806686-77.2015.8.12.0021 - Três Lagoas. Re. Des. Amaury da Silva Kuklinski. Data do julgamento 19/04/2017.

{C}[107]{C} TJ-MS: Apelação - Nº 0802988-72.2015.8.12.0018 – Paranaíba. Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins. Data do julgamento 04/04/2017.

{C}[108]{C} TJ-MS: Remessa Necessária - Nº 0802358-79.2016.8.12.0018 – Paranaíba. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Data do julgamento 18/04/2017.

{C}[109]{C} TJ-MS: Agravo de Instrumento - Nº 1412049-25.2016.8.12.0000 - Dourados Rel. Des. Vilson Bertelli. Data de julgamento 08/07/2017.

{C}[110]{C} STJ: Recurso Especial Nº 1.069.810 - RS (2008⁄0138928-4). Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Dje 06/11/2013.

{C}[111]{C} TJ-MS: Apelação / Remessa Necessária - Nº 0802504-96.2015.8.12.0005 – Aquidauana. Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski.  Data do julgamento 19/04/2017.

{C}[112]{C} Portaria Nº 881, De 12 De Fevereiro De 2016.

Sobre a autora
Gabriela Mattos Misquita Oliveira

Advogada atuante, OAB/MS 23.017 Pós-graduanda em Direito Público [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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