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Algumas considerações acerca da execução de créditos trabalhistas contra os conselhos profissionais regulatórios das profissões liberais

03/06/2005 às 00:00
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Preambularmente, impende lembrar que os conselhos profissionais regulatórios das profissões liberais são pessoas jurídicas que visam a defesa dos interesses econômicos, políticos, sociais e laborais da classe profissional, bem como se destinam a fiscalização do exercício das respectivas profissões. Enquanto tal, os aludidos órgãos são entes jurídicos dotados de patrimônio e recursos financeiros próprios, bem como de pessoal que labora com a missão específica de cumprir os objetivos de tais entidades.

É incontroverso que os conselhos profissionais regulatórios são entes que aferem uma considerável receita financeira, apesar de não exercerem atividades econômicas com fins lucrativos.

Historicamente, as origens dos conselhos profissionais regulatórios em nosso país remontam à época imperial (1822-1889), quando determinados membros de alguns segmentos profissionais, em especial alguns integrantes de maior prestígio social e econômico das já citadas profissões liberais (especialmente médicos, engenheiros e advogados) procuram a todo custo estabelecer o monopólio do exercício de tais profissões mediante a criação de leis que delimitassem a competência para o exercício profissional e, por via de conseqüência, garantir não só uma "qualificação acadêmica correta" (= criar e manter um sistema de ensino de nível superior o mais elitista possível em temos sociais e políticos), como também, e sobretudo, assegurar o status social, político e econômico do profissional liberal perante a Sociedade e o Estado.

Durante o Período Vargas (1930-1945), e mesmo após a queda do Getúlio D. Vargas em 1945, os conselhos profissionais regulatórios ganharam força e prestígio, tanto em termos políticos, quanto a nível econômico, e acabaram por adquirir a atual feição de órgãos profissionais basicamente destinados à fiscalização e à regulamentação supletiva das respectivas profissões.

Durante muitos anos os referidos órgãos foram considerados por ilustres doutrinadores e juristas de peso como sendo entidades para-estatais sui generis, na medida em que desempenhavam, e ainda desempenham, por delegação estatal, funções de cunho regulatório supletivo e fiscalizatório de determinadas profissões, sobretudo as assim denominadas profissões liberais (advocacia, medicina, odontologia, economia, etc.).

Isto posto, sigamos adiante.

Para sabermos onde e como se processa a execução dos créditos trabalhistas daqueles que laboram nos conselhos profissionais regulatórios se faz necessário indagar:

1º)Qual a natureza jurídica atual dos conselhos profissionais?

2º)Como são classificados os seus funcionários: empregados submetidos ao regime da CLT, servidores públicos ou integrantes de uma terceira categoria de trabalhadores?

A resposta para a primeira questão já foi parcialmente respondida no início deste artigo. Ao meu ver, os conselhos profissionais regulatórios são pessoas jurídicas.

Restar saber se são pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.

Data venia

das doutas opiniões divergentes, incluo-me na corrente jurisprudencial que vê os conselhos profissionais regulatórios como pessoas jurídicas de direito privado. O fato de exercerem uma atividade inerente ao poder público não torna os conselhos profissionais regulatórios, por si só, órgãos integrantes da Administração Pública.

No tocante a segunda questão, uma leitura atenta do parágrafo 3º. da Lei nº. 9.649/98 permite concluir que os empregados dos conselhos profissionais regulatórios são submetidos ao regime da CLT e não ao regime estatutário ou ao regime de trabalho especial.

Neste diapasão, os conselhos profissionais regulatórios são entes jurídicos que possuem patrimônio e renda própria e que tem completa autonomia jurídica para gerir a contratação e demissão do seu pessoal respeitando, é claro, os limites legais estabelecidos pela legislação obreira.

Assim sendo, e em suma, sou de opinião que a Justiça competente para conhecer e executar os direitos dos trabalhadores empregados nos conselhos profissionais é a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da atual Constituição da República.

Salvo melhor juízo, entendo que é inadmissível aplicar aos conselhos profissionais regulatórios as regras dos artigos 730 e 731 do CPC quanto à execução por quantia certa contra entidades públicas, bem como vejo que são totalmente inaplicáveis as normas do Decreto-Lei nº. 779/69 (1). De fato, julgo que é de todo impossível querer impingir os supracitados diplomas legais à execução dos créditos trabalhistas dos empregados dos conselhos profissionais pela singela razão de que estes são entidades privadas e não entes públicos.

Ad exemplum

, trago os seguintes entendimentos pretorianos que reforçam o entendimento acima esposado:

1º)"EMENTA: Conselho de Classe-Privilégios do Decreto-Lei 779 de 69. Conselho de classe não é autarquia, não exerce funções públicas ou delegadas, além de ter rendas próprias e sem percepção de verbas públicas. (TST/5ª. T. - Acórdão nº. 785/93 - RR nº. 46.780/92 - 3º. Reg. - Rel.: Min. Wagner Pimenta - DJU, 14.05.93 - p. 9.193)."

2º)"EMENTA: Autarquia-Recurso Ordinário-Custas. Se, por disposição legal, as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas por recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências a conta do orçamento da União, regem-se pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas a administração interna das autarquias federais; a elas não se aplicam os privilégios do Decreto-Lei nº. 779/69. DECISÃO: Por unanimidade. (TRT/1ª. R. - 2ª. T. - RO nº. 25.961/93 - Rel.: Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva - DOERJ, 01.09.94)."

3º)"EMENTA: Conselhos Regionais-Remessa Necessária. Os conselhos regionais, a despeito de designação formal, não têm natureza jurídica de autarquia, tampouco integram a administração pública direta ou indireta não se lhes aplicando o DL 779/69. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, acolheu preliminar argüida pelo Exmo. Juiz Relator e não conheceu do recurso voluntário e da remessa oficial, à míngua de depósito recursal e pagamento de custas processuais; sem divergência, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir diferenças de redução das aulas, pleiteadas na alínea "e" da inicial, a partir de janeiro/98, bem como respectivos reflexos vindicados, conforme se apurar em liquidação. Arbitrando à condenação nesta instância, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas acrescidas de R$ 60,00 (sessenta reais). (TRT/3ª. R. - 1ª. T. - RO nº. 9.908/2000 - Rel.: Juiz José Eduardo de Resende Chaves Jr. - DOEMG, 02.06.2001 - p. 8)."

4º)"EMENTA: Natureza jurídica do Conselho Regional de Medicina do RGS. A autarquia corporativa, criada com o objetivo de fiscalizar o exercício das profissões, difere-se das autarquias públicas típicas, vez que se destina a defender interesses próprios dos associados. Dada a sua condição especial, não é considerada ente público, e os trabalhadores a ela vinculados não são servidores públicos, não se aplicando o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei nº. 8.112/90). Não havendo qualquer estabilidade no emprego, a demissão da empregada é prerrogativa do empregador, no exercício de seu direito potestativo. Provimento negado. Ante o exposto, acordam os Juízes da 4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários periciais. Intimem-se. (TRT/4ª. R. - 4ª. T. - RO nº. 01006.016/96-1 - Rel.: Juíza Maria Inês Cunha Dornelles)".

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Por tudo o que foi exposto até aqui, creio que é perfeitamente legal a penhora de numerário e dos bens das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões a fim de satisfazer o crédito de um seu empregado que eventualmente foi reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Os prazos legais e judiciais dos conselhos profissionais regulatórios na fase executória trabalhista são aqueles aplicados aos entes de direito privado e nunca os prazos privilegiados da Fazenda Pública.

Os recursos financeiros de tais entidades depositados em conta-corrente bancária, arrecadados em virtude da sua função precípua de fiscalização das atividades profissionais dos membros da sua respectiva categoria econômica, não são, em absoluto, impenhoráveis, como os são os bens públicos, podendo ser, desta maneira, penhorados em um percentual que venha a satisfazer as verbas rescisórias de um seu ex-empregado.

Com fulcro no Enunciado 331 do colendo TST, vislumbro que é razoável a tese de que os conselhos profissionais regulatórios são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados de empresas terceirizadas que prestem, eventualmente, serviços aos citados conselhos.

Concluo o presente artigo fazendo votos que as considerações aqui feitas a vôo de pássaro sejam de alguma valia para os operadores do Direito, bem como espero que tais considerações sirvam para balizar reflexões mais profundas acerca do tema aqui abordado.


Nota

(1)Destaco que existe uma jurisprudência antiga do Egrégio TST em contrário a posição aqui assumida, a qual transcrevo a título de mera ilustração:

"EMENTA:

Conselho Regional de Contabilidade-Natureza Jurídica. Constitui autarquia federal corporativista incumbido do controle e disciplina da atividade profissional que congrega, estando subordinado ao Ministério do Trabalho. Daí a pertinência do Decreto-Lei número 779 de 69. (TST - Pleno - Acórdão nº. 1.975/84 - ERR nº. 5.111/80 - Rel.: Min. Marco Aurélio - DJU, 19.12.84)".

Entendo que a supramencionada jurisprudência da nossa mais alta Corte Laboral encontra-se completamente superado, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º. do artigo 58 da Lei nº. 9.649/1998.


Referências de consulta

I.Legislação

BRASIL: Lei nº. Lei nº. 9.649/1998.

BRASIL: Decreto-Lei nº. 779/1969.

II.Site Jurídico

http://www.tst.gov.br.

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Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. Algumas considerações acerca da execução de créditos trabalhistas contra os conselhos profissionais regulatórios das profissões liberais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6793. Acesso em: 26 abr. 2024.

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