Um olhar Probo nas Contratações da Administração Pública Sob a Égide do Interesse Público Sustentável.

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Resumo:  A supremacia do interesse do interesse público sobre o patrimônio privado e a indisponibilidade são princípios basilares do direito administrativo, que tem como principal atuante a administração publica e seus interesses. Neste cenário, entendemos que a Administração Pública possui privilégios e limitações quanto a sua atividade, estando vinculada a princípios que jamais poderá desconsiderar. Assim, surge a licitação, atividade restrita à administração e fundamental para a sociedade, pois ao passo que atende os interesses do poder publico, deve atender aos anseios da coletividade. É com este pensamento que desenvolveremos este trabalho, objetivando apresentar as vantagens da licitação verde, e especificamente fazer uma analise sobre a importância da adoção de critérios sustentáveis nos procedimentos administrativos, para as atuais e futuras gerações, apresentar a licitação verde como a melhor alternativa para as compras publicas, bem como abordar o papel dos envolvidos nos procedimentos licitatórios. Com o advento da lei 12.349/2010, que modificou a redação do art. 3º da lei 8.666/93, surge um novo cenário no que se refere as licitações, com a introdução de critérios ambientais sustentáveis no texto legal, apresenta a possibilidade de uma quebra de paradigma acerca das licitações e do crescimento e desenvolvimento econômico sustentável. O maior incentivo para licitar com sustentabilidade é a atuação dos governantes, a partir do momento que estes optarem por produtos e serviços sustentáveis em suas licitações, forçaremos uma reação em cadeia, que atingirá diretamente os prestadores de serviços e grandes empresários, como uma forma de reeducar a coletividade para um equilíbrio social sustentável.

Palavras-chave: Administração Pública. Licitação, Sustentabilidade

ABSTRACT: The supremacy of the interest of the public interest over private property and unavailability is not fundamental, but it is important for the public administration and its interests. In this scenario, we understand that the Public Administration has privileges and limitations regarding its activity, being bound to principles that can never disregard. Thus, a bidding, an activity restricted to the administration and fundamental to a society, to the step in charge of the interests of the public power, must attend to the yearnings of the collectivity. It is with the thinking that develops the work, aiming at presenting as advantages of green procurement, and specifically make an analysis on the importance of adopting sustainable criteria our administrative procedures, for updates and future generations, submit a bid as a better alternative for how public purchases, as well as address the role of the involved our procedures. With the advent of law 12.349 / 2010, which modified a wording of art. 3 of Law 8.666 / 93, a new scenario arises as regards bids, with an introduction of sustainable environmental criteria, is not legal, presents a possibility of a paradigm shift on licenses and growth and sustainable economic development. The biggest incentive for sustainable bidding is an update of the government, once it is offered by sustainable products and services in its bids, we will force a chain reaction that reaches service providers and large entrepreneurs, such as a way of re-educating the community towards a sustainable social balance.

Keywords: Public Administration. Bidding, Sustainability


INTRODUÇÃO:

            Hodiernamente, o pensamento arcaico do crescimento econômico em relação ao maior índice de consumo para fomentar a economia vem caindo por terra. Tendo em vista que os produtos industrializados teriam maior durabilidade. Contudo, trazendo para o ponto de vista contemporâneo, percebe-se que os produtos tornam-se cada vez mais descartáveis.

             Na seara da sustentabilidade,  que vem crescendo significativamente, fazendo com que a administração publica não feche seus olhos à sua existência e necessidade, vimos que a partir de 2010, com a entrada em vigor da lei nº 12.349/2010 que alterou o texto do art. 3º da lei 8.666/93 (lei das licitações), ao ponto que tornou mais freqüente a existência de critérios voltados a sustentabilidade nos processos licitatórios nos órgãos que compõem a administração publica.

            O poder e obrigatoriedade de licitar estão previstos no Art, 37, inciso XXI, da Constituição Federal, este artigo posteriormente veio a ser regulamentado pela lei das licitações, que em seu âmbito estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, publicidade, alienação, compra e locação no âmbito dos entes federativos.

            Com a nova redação do Art. 3º da lei das licitações, incluíram-se critérios que prevêem a sustentabilidade nos negócios da administração publica, destinados a garantir o cumprimento de princípios constitucionais como o da isonomia, prevendo a seleção de propostas com melhores vantagens para a administração e que promovam o desenvolvimento nacional sustentável.

            Neste diapasão, entende-se que, as compras publicas sustentáveis, constituem, procedimentos administrativos formais, voltados a promoção e desenvolvimento nacional sustentável, que se executa com a inserção de critérios sociais, econômicos e ambientais nesses procedimentos.  Assim, percebe-se que o poder de compra do setor público deve, sobretudo gerar benefícios econômicos e socioambientais.  Desta forma, este trabalho objetiva abordar a eficácia da alteração do art, 3º da lei das licitações, com o olhar probo da administração publica e dos agentes que a fazem.

            Para tanto, realizamos uma pesquisa bibliográfica referente à temática, tendo como método de abordagem a revisão bibliográfica, através de uma exposição qualitativa e exploratória do assunto.

           


LICITAÇÃO

              Como bem define o art. 3º da lei 8.666/93:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

            Em suma, é a concorrência isonômica com vistas a seleção da proposta com melhores vantagens para a administração publica, que promova o meio sustentável, com observância aos princípios constitucionais conhecidos como LIMPE, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

            Tais princípios deverão ser adotados em todos os atos administrativos, todavia, há hipóteses em que são cabíveis modalidades de licitação que visam facilitar a aquisição de determinados produtos ou garantir maior segurança na aquisição de outros.  Estas modalidades estão previstas no rol taxativo do art. 22 da lei 8.666/93:

Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.


SUSTENTABILIDADE

            Antes de discutir o que de fato é licitação verde, é importante entender o que vem a ser sustentabilidade, ou o que é auto-sustentável. Este é um conceito que tem se tornado amplo nos últimos tempos com a perspectiva de desenvolvimento sustentável global.

            Segundo Acselrad (1999):

 O que prevalece são, porém, expressões interrogativas recorrentes, nas quais a sustentabilidade é vista como “um princípio em evolução”, “um conceito infinito”, “que poucos sabem o que é” e “que requer muita pesquisa adicional”, manifestações de um positivismo frustrado: o desenvolvimento sustentável seria um dado objetivo que, no entanto, não se conseguiu ainda apreender. Mas, como definir algo que não existe? E que, ao existir, será, sem dúvida, uma construção social? E que, como tal, poderá também compreender diferentes conteúdos e práticas a reivindicar seu nome. Isto nos esclarece por que distintas representações e valores vêm sendo associados à noção de sustentabilidade: são discursos em disputa pela expressão mais legítima. Pois a sustentabilidade é uma noção a que se pode recorrer para tornar objetivas diferentes representações e idéias.

            Saindo um pouco da colocação de Acselrad, Sorretino (1998 apud Jacob 2003), chama atenção para a necessidade de se atribuir ações de educação ambiental pautadas nos conceitos de ética e sustentabilidade, identidade cultural e diversidade, mobilização, participação e praticas interdisciplinares (...), assim, é possível,  através deste pensamento, associar ética à sustentabilidade.

            A definição mais adequada de sustentabilidade está presente no relatório “Nosso Futuro Comum” publicado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas: segundo aborda o relatório, estabelece que o desenvolvimento sustentável possua três dimensões importantes, a econômica, a social e a ambiental, desta forma, prega que há interdependência entre as três dimensões, e estabelece ainda como ponto mais importante, o papel adotado pelo próprio consumidor, sendo este o principal interessado, é importante que ele assuma seu papel, fiscalizador e executor das políticas e medidas que asseguram a justiça social e o desenvolvimento socialmente sustentável,

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LICITAÇÕES  SUSTENTÁVEIS

            Apresentadas as modalidades de licitação e o conceito de sustentabilidade, é necessário que façamos a junção desses dois parâmetros, para enfatizar o que seria uma sociedade sustentável. Em 2010 o Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, publicou a Instrução Normativa Nº 01, que versa sobre a sustentabilidade ambiental frente a aquisição de bens, serviços ou obras pela Administração Publica Federal, autárquica e fundacional.

            A Instrução Normativa, assim, determina que o poder público dedique-se a seguir em seus contratos de aquisição de bens ou serviços e obras, critérios que prevejam a sustentabilidade. Estendendo esta previsão para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.  A partir de então, é obrigatório que os critérios de sustentabilidade ambiental, deverão estar presentes, ou serem partes dos processos de fabricação ou extração, descarte e utilização de produtos e matérias-primas. Com pode ser visto no site institucional do Ministério do Planejamento a definição de licitações verdes:

“(...) aquelas que priorizam a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matéria-prima até o descarte. Essas contratações abrangem, por exemplo, aquisição de “computadores verdes”, equipamento de escritório feitos de madeira legal, papel reciclável, transporte público movido à energia mais limpa, alimentos orgânicos para cantinas e sistemas de ar condicionado com soluções ecológicas mais evoluídas.

             Partindo do pressuposto que o poder público, é o maior consumidor, e exigente, nada obsta que ele, edite normas e regras estabelecendo diretrizes que devem ser alcançadas quanto a aquisição de produtos e serviços sustentáveis, servindo como exemplo para a sociedade.


AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS SUSTENTÁVEIS

            É necessário revisar o que já abordamos quanto ao que vem a ser o consumo sustentável, pois, a Administração Pública precisa alicerçar suas compras em situações reais, concretas. O dinheiro público é o X da questão, e a questão é gastar bem, seja com a aquisição de bens duráveis ou não.

            Barros e Jeunon (p.4).

A partir do século XX a cultura e o consumo vão experimentar uma forte ligação uma vez que o consumo se tornou a forma pela qual a sociedade passou a apreender sua própria cultura.

            E esta máxima é verdadeira, pois não é incomum vermos gestores públicos gastando mal o dinheiro público.

            Em contrapartida deve-se haver a escolha pela aquisição que ofereça o melhor preço ou técnica, mas isso não significa que a administração publica devera optar por adquirir bens supérfluos ou de baixa qualidade, o que sem sombra de duvidas acarretaria mais ônus à administração, este pensamento se assemelha com o que diz Sachs e Balbino. Vejamos.

            Sachs (apud Oliveira, 2002. p. 43)diz que:

Seria necessária uma mudança cultural visando a alteração “nos modos de pensar e agir da sociedade de maneira a despertar uma consciência ambiental que provoque redução no consumo de produtos causadores de impactos ambientais.”

            Já Balbino (2008. p.13) diz que:

O consumo sustentável surge no momento em que o consumidor passa a ter percepção do que consome e do quanto consome, estando, portanto consciente de suas escolhas, que deverão estar voltadas à utilização de recursos de maneira sustentável, e à preservação do meio ambiente e dos seres-vivos.

            Logo, é fundamental que parta do Poder Público, a iniciativa de cobrar atitudes e idéias sustentáveis no curto prazo, principalmente de fornecedores, como forma providencial de disseminar uma consciência ambiental e sustentável.

Sobre os autores
Swyanne Horrana Alves Lima

Acadêmica de Direito Pelo Centro Universitário Leão Sampaio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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