Um olhar Probo nas Contratações da Administração Pública Sob a Égide do Interesse Público Sustentável.

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METODOLOGIA

            Os gastos públicos que na sua grande maioria ultrapassam os limites previstos, a má distribuição dos recursos, o alto índice de praticas fraudulentas nos processos de contratações de serviços e aquisição de bens da Administração Pública, bem como os avanços nos conceitos e técnicas de crescimento econômico sustentável, a edição de leis que vinculam o Poder Público em seus procedimentos administrativos à observância de critérios econômicos e socioambientais, ofereceram uma oportunidade de debruçar-nos sobre o assunto, a fim de entender como deverá ser, a partir de então, o processo de licitar, sabendo que, a administração publica detém iniciativa para propor e estabelecer diretrizes para o crescimento econômico sustentável, ao passo que satisfaça o interesse público e coletivo.

            Com isso não buscamos apresentar soluções para os vícios existentes nos procedimentos administrativos do Poder Público aqui mencionados, esperamos que este estudo sirva para as atuais e futuras gerações, como um suporte que os faça melhor compreender as questões pertinentes aos atos administrativos, previstos no Art. 37, III da Constituição federal e na lei das licitações 8,666/93, propondo novas discussões, propiciando maior consciência a respeito do papel dos entes que compõe a administração publica direta, indireta bem como aqueles que pretender ser parte em contratos com o Poder Público.


CONCLUSÃO

            Por fim, abordar um assunto com a perspectiva de atingir a eficácia das licitações verdes ou sustentáveis, com probidade da administração publica e seus agentes, é um ponto futuro nos cenários regionais da administração publica. É possível encontrar gestores municipais que fazem da máquina publica uma extensão de seus bens particulares.

            O paradigma existente exerce forte resistência ao conceito de desenvolvimento econômico sustentável, licitação verde e até mesmo melhor interesse do poder publico. Por outro lado com a nova redação do art. 3º da lei de licitações 8.666/93, que mesmo sendo uma norma que apenas recomenda a opção pela adoção de licitações sustentáveis, vem sendo a principal responsável pela mudança deste paradigma.

            Por tanto, é providencial uma mudança antes de tudo no que se chama sustentabilidade cultural, esta, está relacionado ao consumo e consumismo, que parte sobre tudo da sociedade, empresários e poder público, este ultimo mais com fiscalizador. A influência midiática mais fortalece a resistência do paradigma atual, do que cria meios de sua modificação.

            Felizmente, há mecanismos tecnológicos existentes na atualidade que poderiam contribuir crucialmente para a obtenção eficiente dos critérios estabelecidos para licitar com sustentabilidade, sendo necessário apenas o interesse de todos os envolvidos, com o pensamento único e comum, a preservação e manutenção do meio ambiente natural equilibrado.


REFERENCIAS

ACSELRAD, H: DISCURSOS DA SUSTENTABILIDADE-R.B.ESTUDOS URBANOS E REGIONAIS Nº1 / MAIO 1999, disponível em http://www.anpur.org.br/publicacoes/Revistas/ANPURv1n2.pdf#page=77, acesso em: 03 de Nov de 2017.

AS VANTAGENS DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Disponível em: http://www.unitau.br/unindu/artigos/pdf528.pdf. Acesso em 04 de Nov de 2017.

AZEVÊDO, A. C. de; GALÃO, F. P. e BACCARRO, T. Ac: A Pesquisa na Área do Comportamento do Consumidor no Marketing Ambiental – Uma Revisão da Produção Acadêmica Brasileira Entre 1994 e 2007 http://www.ead.fea.usp.br/semead/11semead/resultado/trabalhosPDF/725.pdf acesso em: 03 de Nov de 2017.

BARROS, R. N. O. e JEUNON, E. E. Cultura e Luxo:Uma Aproximação Conceitual Disponível em http://www.fafich.ufmg.br/coloquio/files/Ester%20Eliane%20Jeunon%20%5B36%5D.doc acesso em 04 de Nov de 2017

BRASIL instrução normativa 01 de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento disponível em http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=295

BRASIL Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm, acessado em 18 de mar. 2012.

ESTADOS UNIDOS. United Nations 42/187. REPORT OF THE WORLD COMMISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT, (1987), http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42-187.htm. Acesso em: 04 de Nov de 2017.

Sobre os autores
Swyanne Horrana Alves Lima

Acadêmica de Direito Pelo Centro Universitário Leão Sampaio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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