Honorários advocatícios sucumbenciais e a sucumbência recíproca.

Série: Honorários advocatícios (Parte 6 de 6)

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Resumo:


  • Episódio final da série "As 6 espécies de Honorários Advocatícios e a Sucumbência Recíproca", abordando os Honorários Advocatícios Sucumbenciais.

  • Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor, conforme artigos 85 do CPC e 791-A da CLT.

  • Discussão sobre a sucumbência material e formal, cabimento dos honorários sucumbenciais e a divergência após o CPC de 2015.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os honorários advocatícios sucumbenciais são direito do advogado, não da parte, com percentuais variáveis conforme o valor da condenação quando a Fazenda Pública for parte.

Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais são aqueles previstos nos artigos 85 do CPC e 791-A da CLT, sendo, segundo o caput do artigo 22 da Lei 8.906/94, bem como do §14 do artigo 85 do CPC um direito do advogado e não da parte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                       

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                  

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                          

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Youssef Said Cahali em sua obra “Honorários Advocatícios“, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais-2011, pag. 430 conceitua os Honorários Advocatícios Sucumbenciais:

“Os honorários de sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente se saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam à complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo."

Por ser um direito exclusivo do advogado em face da parte adversa de seu cliente naquele processo onde saiu vitorioso, Cahali explica que “este pode ser exercitado através de execução da sentença nesta parte, mas (como é curial) apenas e exclusivamente contra o executado vencido na ação. O cliente vitorioso na demanda não participa necessariamente da nova relação processual que assim se estabelece (salvo se tomou a iniciativa de promover a execução do total da condenação, incluindo os acréscimos processuais), não desfrutando da legitimidade para impugnar a pretensão do seu patrono: distintos e cumuláveis os honorários de sucumbência e os convencionados, aqueles não mais podem ser incorporados por estes, em função agora da indisponibilidade dos honorários advocatícios da condenação (p. 421)“.

Cabe citar que os honorários sucumbenciais são devidos à todos os advogados, ainda que sejam defensores públicos ou procuradores de entes públicos, já que o §19 do artigo 85 do CPC determina que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.“

No tocante à Defensoria Publica o artigo 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994 determina que “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores“.

Pelo fato de os Honorários Advocatícios Sucumbenciais devidos à Defensoria Pública não serem da titularidade direta de seus membros, mas sim destinados a fundos geridos pela Defensoria e à capacitação profissional dos seus membros e servidores, a jurisprudência do STJ entende que não há a natureza alimentar nesta situação, conforme artigo 85, §14 do CPC (assim como são os Honorários Advocatícios Assistenciais que pertencem ao sindicato, vide Episódio 5).

No tocante ao processo do trabalho, com a Reforma Trabalhista houve a inclusão na CLT do artigo 791-A, o qual inseriu a dinâmica do cabimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela mera sucumbência em todas as hipóteses, inclusive nas relações de emprego, fazendo, assim, com que seja necessário a revisão da Súmula 219 do TST, o que já dissemos no Episódio 5.

Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Quanto ao valor de fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o CPC dispõe que será entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sempre atendidos os preceitos do §2º do artigo 85 do CPC.

Percebe-se que o legislador se utilizou de uma porcentagem menor na seara trabalhista (5% a 15%), do que aquela apresentada no Código de Processo Civil (10% a 20%), entretanto, quanto aos parâmetros para fixação disciplinou de maneira idêntica, nesse sentido §2º, do artigo 791-A, CLT.

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É importante ter em mente que o fato gerador dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais é a chamada sucumbência no processo.


Mas o que é Sucumbência?

O significado da palavra sucumbência consiste no ato ou efeito de sucumbir, ou seja, perder, sendo também a rejeição parcial ou total do pedido formulado em uma ação judicial. Em uma linguagem mais simples a sucumbência consiste na improcedência de um pedido ou de toda ação.

Haverá sucumbência também no caso de sentença sem resolução de mérito (artigo 85, §6ª do CPC) ou na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, conforme caput do artigo 90 do CPC. Além disso, o §1º do artigo 85 do CPC afirma ser devido honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Uma vez entendido o que é sucumbência é o que são os honorários de sucumbência, seu valor e os parâmetros para fixação (artigo 85, §2º do CPC), é importante mencionar que nas ações ajuizadas dificilmente apenas uma parte perderá, sendo mais comum, na prática, as duas partes sucumbirem em parte. É o que se denomina de sucumbência recíproca.

Apenas para exemplificar tal hipótese: O autor “A” entra com uma ação em face de determinada companhia aérea ré “B”, alegando que o cancelamento de seu voo, causou, além de tempo elevado de espera no aeroporto, alteração de itinerário. Diante dessa situação postula indenização por danos morais e por danos materiais. Em sentença o juiz defere o pedido de indenização por danos morais, entretanto, indefere o pleito de indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de prova.

É o típico caso de sucumbência recíproca, onde as duas partes perderam, ou seja, o autor perdeu o pedido de dano material e o réu perdeu o pedido de dano moral. Cabe ao juiz fixar o percentual dos honorários sucumbenciais, observados os limites e parâmetros fixados pela lei, já mencionados acima.

Vale citar que a doutrina diverge a respeito do cabimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais no caso de um pedido não ser julgado procedente na exata forma como fora requerido. Neste ponto, necessário aprofundar-se sobre as duas modalidades de sucumbência, a formal e a material e se ambas configuram (ou não) a hipótese da sucumbência parcial (ou recíproca) mencionada nos artigos 85, §14 do CPC e 791-A, §3º da CLT que dão origem ao pagamento de Honorários Sucumbenciais.


Sucumbência Formal e Sucumbência Material:

A sucumbência formal ocorre quando a parte não conseguiu tudo o que poderia ter conseguido com o seu pleito. Já a sucumbência material é aquela na qual a parte não conseguiu atingir o bem da vida pretendido, não obtendo uma decisão favorável sobre aquele pedido.

Voltando ao exemplo acima: o autor postulou R$30.000,00 de indenização por danos morais e R$1.000,00 de indenização por danos materiais. O juiz em sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu no pagamento de apenas R$10.000,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Desta feita, quanto aos danos morais ocorreu a chamada sucumbência material pois, ainda que o pedido tenha sido julgado procedente, não teve deferido totalmente o valor pretendido.

Já quanto aos danos materiais houve sucumbência formal e material, pois, perdeu processualmente (pedido improcedente) e materialmente (não teve a restituição do valor).

Conclui-se que pode ocorrer sucumbência material sem que haja sucumbência formal, entretanto, sempre que houver sucumbência formal haverá também a sucumbência material.

Voltando à questão dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no caso de procedência parcial de um pedido, ou seja, no caso de ocorrer a chamada sucumbência material (ex: “A” pediu R$30.000,00 de indenização por danos morais, porém o juiz deferiu o pagamento de apenas R$10.000,00) há divergência sobre o cabimento da condenação do Autor no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ao réu no tocante a este pedido.

Corrente com a qual nos filiamos entende que havendo sucumbência material do pedido, este não deve ser levado em consideração para o fim de pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais do Autor ao Réu.

A única hipótese que justifica o pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais do Autor ao Réu é o caso de sucumbência formal, ou seja, somente quando houver a improcedência total do pedido, ou, ainda, frisa-se, na hipótese de sentença sem resolução de mérito, desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (artigos 85, §6º e 90 do CPC).

O STJ na Súmula 326 deixa certo que:

Súmula 326 - STJ

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Assim, ainda que o pedido de indenização por danos morais do autor tenha sido julgado procedente no valor de R$10.000,00 e não no de R$30.000,00 como postulado, não há que se falar em sucumbência recíproca geradora de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, pois não houve sucumbência formal.

Portanto, no exemplo dado, entendemos ser incabível entendimento judicial condenando o autor a pagar Honorários Advocatícios Sucumbenciais ao advogado da ré sobre o montante pleiteado e não obtido (R$20.000,00, considerando a diferença entre o valor pedido e deferido).

A sucumbência material havida nesse caso é apta apenas a possibilitar ao autor o recurso para buscar o aumento da condenação como postulado, ou seja, pleitear a reforma da sentença para condenar o réu no pagamento de R$30.000,00.

É importante mencionar que o §14 do artigo 85 do CPC e o §3º do artigo 791-A da CLT ao utilizarem os termos “sucumbência parcial“ e “procedência parcial“ respectivamente, refere-se exclusivamente à ação como um todo (ou seja, o conjunto de pedidos formulados) e não a um pedido em específico.

Art. 85, §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 791-A, §3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                  

Desta forma, o que o legislador quer dizer é que só haverá a condenação em honorários no caso de o pedido ser indeferido. Se o pedido for deferido (ainda que com valor inferior ao pleiteado), não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais pagos pelo autor ao réu.

Neste sentido, em relação ao processo do trabalho, é o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado nos dias 9 e 10 de outubro de 2017:

Enunciado n. 99 Sucumbência Recíproca. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.

Sendo assim, a sucumbência que gera o pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais se dá em razão do pedido e não em razão do valor atribuído a este pedido.

Para a outra corrente, com a qual não concordamos, o fato gerador dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais é qualquer tipo de sucumbência recíproca, ou seja, a sucumbência formal ou a material e não apenas a formal.

Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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