Honorários advocatícios sucumbenciais e a sucumbência recíproca.

Série: Honorários advocatícios (Parte 6 de 6)

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Resumo:


  • Episódio final da série "As 6 espécies de Honorários Advocatícios e a Sucumbência Recíproca", abordando os Honorários Advocatícios Sucumbenciais.

  • Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor, conforme artigos 85 do CPC e 791-A da CLT.

  • Discussão sobre a sucumbência material e formal, cabimento dos honorários sucumbenciais e a divergência após o CPC de 2015.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Divergência após o Código de Processo Civil de 2015

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 a discussão sobre o cabimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em decorrência da sucumbência material ganhou novo fôlego.

O artigo 292, V do CPC determina que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.

Em decorrência disso os filiados à corrente que defende a condenação do autor no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ao advogado do réu no caso de sucumbência material de pleito formulado na petição inicial, voltaram a criticar a primeira corrente mencionada, bem como sustentam estar superada a Súmula 326 do STJ, pois publicada na vigência do CPC de 1973 (onde não havia a necessidade da indicação do valor pretendido a título de danos morais).

Neste sentido é o Enunciado 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados no Seminário O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, realizado entre os dias 26 e 28 de agosto de 2015.

Enunciado 14. Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.

Entendemos que a Súmula 326 do STJ não foi superada, mesmo com a vigência do CPC de 2015 e que o Enunciado 14 acima citado não procede. Isto porque, a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, por si só, não autoriza o entendimento de que serão arbitrados honorários de sucumbência, mesmo que haja apenas sucumbência material. Cabe à sentença garantir que o direito do vencedor não saia diminuído, em um processo onde foi proclamada a sua razão.

Trata-se da aplicação do Princípio da Causalidade de modo a condenar ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários) a parte que deu causa à lide.

Tendo em vista as incontáveis hipóteses passíveis de geração de indenização por danos morais e a impossibilidade de se adivinhar exatamente o valor a ser deferido por cada magistrado, a condenação do Autor no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais no caso de sucumbência material seria punir duplamente a parte lesada.

Isto porque, além de já ter sido ofendido pelo réu e ter sido obrigado a ajuizar uma ação, ainda terá que despender uma quantia por não ter sido capaz de adivinhar o valor que o magistrado que sentenciou a causa entendeu devido naquela ocasião.

Neste ponto é importante observar que a quantificação dos danos morais é ato totalmente subjetivo, não existindo uma tarifação expressa em lei. Sobre isto, o STF em 2005 já decidiu ser inconstitucional a tarifação do dano moral que existia na Lei de Imprensa (RE 315297, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 20/06/2005, publicado em DJ 10/08/2005 PP-00087).

Por cautela é indicado aos advogados estarem atentos aos valores de danos morais que a jurisprudência vem deferindo, para minimizar a possibilidade de seu cliente, ainda que vitorioso, ter que pagar Honorários Advocatícios Sucumbenciais.

A exigência de que a parte adivinhe e acerte o valor que o magistrado entende devido, sob pena de ter de arcar com Honorários Sucumbenciais, viola o direito constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV da Constituição Federal), bem como, o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), uma vez que a condenação em danos morais foi alcançada, havendo, dessa forma, sucesso na demanda do ponto de vista processual. O valor da indenização é acessório já que depende do subjetivismo do magistrado – fixado nos termos da cláusula geral do artigo 944 do Código Civil.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Há, ainda, uma corrente intermediária que defende a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência no caso de sucumbência material nas ações indenizatórias quando o valor do pedido foge da razoabilidade jurisprudencial para indenizações. Por exemplo: “A“ em decorrência do atraso de seu voo pleiteia indenização por danos morais no importe de R$500.000,00.

Não nos filiamos à tal corrente por entendermos que os direitos da personalidade são personalíssimos, ou seja, cada um tem o seu, sendo que o que para um pode ser um valor razoável, para outro pode ser ínfimo, e para um terceiro pode ser demasiado.

Por fim, a previsão de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias (conforme exigência do artigo 292, V do CPC), tem como escopo apenas a fixação do valor da causa para efeitos de pagamento de custas processuais, fixação de competência (conforme algumas leis de organização judiciárias), multas processuais e por litigância de má-fé ou no caso de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de pedido julgado totalmente improcedente (sucumbência formal). Sendo assim, resta intacta a Súmula 226 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

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E assim, finalizamos nossa série “As 6 espécies de Honorários Advocatícios e a Sucumbência Recíproca“. Agradecemos a todos que nos acompanharam nas últimas 6 semanas. Até o próximo artigo ou a próxima série!


Acompanhe a série: Honorários advocatícios (em 6 partes)

Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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