Honorários advocatícios conveniados.

Série: Honorários advocatícios (Parte 3 de 6)

Leia nesta página:

Os honorários advocatícios conveniados são fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, e pagos pelo Estado quando o advogado patrocina causa de juridicamente necessitado.

Os Honorários Advocatícios Conveniados (epíteto por nós cunhado) não se confunde com os Honorários Advocatícios Convencionais (tratados na Parte 1), muito embora ambas espécies tem a mesma função, qual seja, servir de contraprestação pelo trabalho prestado pelo advogado.

Os Honorários Advocatícios Conveniados são aqueles descritos no §1º do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sendo o resultado do trabalho executado pelo advogado inscrito no convênio entre a OAB e a Defensoria Pública para a assistência judicial dos necessitados:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

É importante mencionar que, na prática, dificilmente o juiz fixará o valor dos Honorários Conveniados, já que no próprio convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública se estipula o valor para cada procedimento executado pelo advogado.

Os advogados interessados em participar do convênio devem inscrever-se e preencher os requisitos estipulados no respectivo edital. Após a inscrição e homologação, estarão aptos a serem designados pelo convênio para a defesa dos interesses de pessoas carentes de recursos financeiros que seriam atendidas pela Defensoria Pública, mas, dada a falta de profissionais para atender toda a população carente, a solução adotada foi o convênio da Defensoria Pública com a OAB.

Não há que se confundir o exercício da advocacia por meio do convênio acima citado, com a advocacia pro bono, já que a primeira é remunerada e a segunda não. Neste sentido é o artigo 3º do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (que trata da advocacia pro bono):

Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Na próxima parte, trataremos da 4ª espécie de Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios reparatórios (indenizatórios ou ressarcitórios).


Acompanhe a série: Honorários advocatícios (em 6 partes)

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Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Terceiro episódio da série "As 6 espécies de Honorários Advocatícios e a Sucumbência Recíproca". Publicado originalmente em JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-6-especies-de-honorarios-advocaticios-e-a-sucumbencia-reciproca-3-05072018

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