Artigo Destaque dos editores

Honorários advocatícios reparatórios (indenizatórios ou ressarcitórios).

Série: Honorários advocatícios (Parte 4 de 6)

Resumo:


  • Os Honorários Advocatícios Reparatórios são conhecidos como Honorários Advocatícios Indenizatórios ou Ressarcitórios e estão previstos nos artigos 389, 395 e 404 do CC.

  • Essa modalidade é uma consequência da responsabilidade civil, englobando o prejuízo total, podendo incluir gastos com advogado para reparar o dano sofrido.

  • Existe divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se os artigos do Código Civil referem-se aos Honorários Advocatícios Contratuais ou Sucumbenciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os honorários advocatícios reparatórios são indenização pelo gasto com advogado para ter dano sofrido totalmente reparado, consequência da responsabilidade civil.

Os Honorários Advocatícios Reparatórios também são conhecidos como Honorários Advocatícios Indenizatórios ou Ressarcitórios e estão previstos nos artigos 389, 395 e 404 do CC.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Esta modalidade, na verdade, é consequência da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar engloba o prejuízo total, o que pode incluir o gasto com advogado para que a parte lesada tenha o dano sofrido totalmente reparado.

Por exemplo: “A“ ultrapassou o farol vermelho e bateu seu carro no veículo de “B“ tendo o conserto do carro de “B“ custado R$ 3.000,00. “B“ tentou contato amigável com “A“ para que este o reembolsasse, porém “A“ recusou-se a pagar o prejuízo. “B“ contrata um advogado para processar “A“ e ter o seu dano material quitado. Porém, para isso, despendeu mais R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Este prejuízo de R$ 2.000,00 só ocorreu pelo fato de “A“ recusar o pagamento do conserto do veículo.

Sendo assim, conforme exemplo acima mencionado, nota-se que os Honorários Advocatícios Reparatórios nada mais são do que a indenização pelo dano material decorrente da necessidade de contratação de um advogado. Em outras palavras, os Honorários Advocatícios Reparatórios são a indenização pelo gasto com Honorários Advocatícios Contratuais.

Na prática, porém, a jurisprudência mitiga referido instituto, já que não existe um tabelamento do valor dos honorários. Enquanto um advogado pode cobrar R$2.000,00 para o ajuizamento e acompanhamento até o final de uma ação, outro profissional pode cobrar R$20.000,00 pelo mesmo trabalho. O valor cobrado por um profissional obviamente varia e decorre de vários fatores como o seu renome e prestígio, experiência, capacidade técnica e etc.

Há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da expressão “honorários advocatícios” mencionada nos artigos supracitados do Código Civil.

Uma Corrente defende que se trata de Honorários Advocatícios Sucumbenciais (instituto este que será discutido no Episódio 6), já que são estes os previstos no Código de Processo Civil e, por isso, regulamentados. Para esta corrente, por não haver tipificação em lei, o direito à reparação da parte lesada pelos gastos com advogado (Honorários Reparatórios) não existe. Neste sentido é o entendimento do Min. Paulo de Tarso Sanseverino do STJ:

“A exegese emprestada pela jurisprudência desta Corte Superior a esses dispositivos é no sentido de que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido.

No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.” (REsp 1566168)

Corrente contrária, à qual nos filiamos, defende que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil referem-se aos Honorários Advocatícios Contratuais, ou seja, a parte que teve gastos com advogado e que não deu causa ao surgimento do processo deverá ser indenizada deste gasto superveniente e necessário.

Entendemos que os artigos mencionados no Código Civil não se referem aos honorários sucumbenciais já que estes, conforme será abordado no Episódio 6, pertence exclusivamente ao advogado, sendo, por isso, um contrassenso os dispositivos que mencionam a reparação do dano referirem-se a um pagamento que não tem o objetivo de reparar o dano da parte prejudicada, mas apenas de remunerar o advogado. Neste sentido invocamos o Princípio da Reparação Integral.

Tanto é verdade que o Enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil defende que os artigos mencionados se referem aos Honorários Contratuais (o que da origem aos Honorários Advocatícios Reparatórios):

V Jornada de Direito Civil - Enunciado 426

Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.

É importante mencionar que o STJ não possui entendimento unânime sobre a matéria, havendo turmas filiadas a ambas as correntes. 

Para a condenação ao pagamento dos referidos Honorários Reparatórios é importante que seja dada a oportunidade de a parte contrária discutir: quem foi a parte que deu causa ao processo; a necessidade real de contratar um advogado (imprescindibilidade); e a razoabilidade do valor cobrado por este profissional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A ministra do STJ Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial 1.274.629/AP (da 3ª Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013), asseverou que “o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados”.

Além disso, o valor cobrado pela atuação do advogado (para fins de ressarcimento da parte contrária) não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor (observada a sistemática que abordamos no Episódio 2), podendo para isso utilizar como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB. Isto porque não seria justo obrigar uma parte a indenizar a outra por gastos com advogado tão elevado que ela mesma não despenderia para a defesa dos seus próprios direitos.

No processo do trabalho há quem defenda a possibilidade dos Honorários Advocatícios Indenizatórios, ou seja, o ressarcimento pela parte vencida dos gastos que a parte vencedora teve com o seu advogado. Tal entendimento, contudo, não prevalece, tendo em vista a existência, do ius postulandi (artigo 791 da CLT e Súmula 425 do TST), ou seja, a parte não era obrigada a contratar um advogado para exigir o seu ressarcimento, tendo o feito por conveniência própria.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE 

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante de todo o exposto, há muita margem para a discussão sobre a necessidade de contratação de um advogado e sobre o valor dos Honorários Advocatícios Reparatórios, porém, defendemos que este instituto sempre deverá estar presente no ordenamento jurídico e na ocasião da responsabilidade civil, com fundamento no Princípio da Reparação Integral.

A seguir, confira a 5ª parte da série: Honorários advocatícios assistenciais


Acompanhe a série: Honorários advocatícios (em 6 partes)

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MINTO, Tulio Martinez ; VIEIRA, Maurício Módolo. Honorários advocatícios reparatórios (indenizatórios ou ressarcitórios).: Série: Honorários advocatícios (Parte 4 de 6). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5499, 22 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67622. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos