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Honorários advocatícios arbitrados.

Série: Honorários advocatícios (Parte 2 de 6)

Resumo:


  • Episódio 2 aborda os Honorários Advocatícios Arbitrados, fixados judicialmente para remunerar advogados em casos de falta de acordo contratual.

  • Estes honorários estão previstos no artigo 22 do Estatuto da OAB e não podem substituir os Honorários Advocatícios Contratuais em caso de inadimplemento do cliente.

  • O juiz deve arbitrar os honorários apenas na ausência de contrato ou clareza sobre a remuneração, seguindo parâmetros éticos e evitando considerar o resultado da ação judicial como critério principal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os honorários advocatícios arbitrados são fixados judicialmente quando não há estipulação contratual, devendo ser compatíveis com o trabalho e o valor econômico da questão.

Os Honorários Advocatícios Arbitrados são aqueles fixados judicialmente e tem a função de remunerar o advogado que não recebeu os Honorários Advocatícios Contratuais por falta de estipulação contratual ou por falta de acordo entre ele e seu cliente, sendo, por isso, objeto de ação judicial do advogado em face do cliente.

Esta espécie está prevista no §2º do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o qual prevê que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.“.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Entendemos que os Honorários Advocatícios Arbitrados não podem substituir os Honorários Advocatícios Contratuais em caso de inadimplemento do cliente.

Há casos em que o cliente simplesmente se recusa a pagar o advogado, principalmente nas hipóteses em que há cláusula ad exitum (já que o trabalho estará finalizado e o cliente já se beneficiou do labor empregado). Neste caso somos adeptos da corrente de que a ação correta será a de Cobrança de Honorários, não sendo cabível ao magistrado arbitrar o valor que entender devido pelo serviço prestado (ainda que respeitada a Tabela de Honorários da OAB), pois deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes e o que fora pactuado (pacta sunt servanda). Neste sentido são os artigos 421 e seguintes do Código Civil.

No caso de os honorários terem sido fixados de forma abusiva (como por exemplo nas hipóteses do advogado ganhar mais que o próprio cliente – artigo 50, caput do Código de Ética da OAB), o máximo que poderá ocorrer é a revisão do contrato, se possível, mas não o arbitramento.

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

Curioso citar que, na hipótese de o cliente rescindir um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com cláusula ad exitum (ou quota litis) antes do fim do processo, é certo que o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado. Também é certo que deve prevalecer a autonomia de vontade dos contratantes (pacta sunt servanda).

Na hipótese citada, defendemos a tese de que o correto é o advogado cobrar judicialmente seus honorários com base no contrato firmado, sendo necessário que o juiz não altere a forma como se deu a contratação, mas no máximo, que adeque os valore estipulados.

Por exemplo: Cliente “A“ contrata o advogado “B“ para que este ingresse com reclamação trabalhista, sendo devido 30% ao advogado a título de honorários advocatícios quota litis. Durante o trâmite processual (ou seja, antes do término do processo) “A“ rescinde o contrato com “B“ imotivadamente.

Neste caso uma das opções que “B“ tem, visando sua segurança e evitando discussões acerca da prescrição do seu direito (onde há entendimentos que a prescrição se inicia da rescisão do contrato e não do recebimento do crédito por “A“), é ingressar com uma ação declaratória para que o juiz declare qual o percentual devido à “B“ na ocasião do recebimento do crédito por “A“, considerando o labor desempenhado na causa, e considerando que o máximo que “B“ receberia seria 30% do crédito do “A“.

Assim, o advogado “B“ terá um título declaratório onde já terá garantido o recebimento futuro de seus honorários pelo trabalho desempenhado até a rescisão contratual por “A“.

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Entendemos que para guiar a fixação dos honorários, o juiz deverá ater-se ao disposto no §3º do artigo 22 do Estatuto da OAB o qual determina que “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.“.

Sendo assim, caso o advogado “B“ seja destituído pelo cliente “A“ na ocasião da sentença, “B“ terá direito a receber 20% do crédito de “A“ a título de honorários já que laborou do início do processo (1/3 – 10%) até a sentença (+ 1/3 – 10%).

Voltando à explicação sobre os “Honorários Arbitrados”, o que não se confunde com o exemplo acima mencionado, o juiz deverá ater-se ao arbitramento apenas na hipótese de inexistência de estipulação acerca do valor e forma da remuneração do advogado (inexistência de contrato de prestação de serviços) e/ou quando não restarem claras estas informações na respectiva discussão judicial.

Para o arbitramento dos honorários o juiz não deverá considerar como parâmetro a procedência ou improcedência da ação judicial, já que, por fazer as vezes dos Honorários Contratuais, em teoria não é possível saber o resultado do trabalho antes da conclusão do mesmo (que é o momento em que as partes deveriam ter negociado os valores).

Por este motivo entendemos que os principais elementos que devem guiar o magistrado no arbitramento são aqueles do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, podendo utilizar o parâmetro da procedência ou improcedência da ação apenas de forma supletiva e complementar.

Importante mencionar que os Honorários Advocatícios Arbitrados são os que substituirão os Honorários Advocatícios Contratuais, na hipótese deste último não existir, sendo, por isso, incompatíveis os Honorários Contratuais e os Arbitrados.

Na próxima parte, trataremos da 3ª espécie de Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios conveniados. Acompanhe!


Acompanhe a série: Honorários advocatícios (em 6 partes)

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Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MINTO, Tulio Martinez ; VIEIRA, Maurício Módolo. Honorários advocatícios arbitrados.: Série: Honorários advocatícios (Parte 2 de 6). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5487, 10 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67374. Acesso em: 22 dez. 2024.

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