Os Honorários Advocatícios Assistenciais são aqueles previstos no artigo 16 da Lei 5.584/70 cuja função é custear o sindicato que proporcionou gratuitamente ao trabalhador (ainda que não filiado ao Sindicato conforme artigo 18 da mesma lei) a assistência jurídica por advogado em causa trabalhista.
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2018), mais precisamente antes da existência do artigo 791-A da CLT que prevê os Honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, o cabimento de honorários sucumbenciais era bastante restrito no processo do trabalho (o que será abordado Episódio 6).
Sendo assim, a doutrina denominava Honorários Advocatícios Assistenciais os Honorários Advocatícios Sucumbenciais que eram devidos ao sindicato assistente do trabalhador reclamante. Referidos honorários, que na realidade eram uma subespécie dos Sucumbenciais, está previsto na Súmula 219 do TST (que aborda o tema honorários advocatícios na justiça do trabalho), a qual em muito pouco tempo será revisada pelo TST, já que se encontra ultrapassada com a vigência da Reforma Trabalhista:
Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Sendo assim, os requisitos para o percebimento (pelo sindicato assistente) dos Honorários Advocatícios Assistenciais eram: estar assistido (o reclamante) por sindicato da categoria profissional; e comprovar (o reclamante) a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Contudo, com a Reforma Trabalhista, na prática os Honorários Assistenciais serão regulados pelas mesmas regras dos Honorários Sucumbenciais (pois este último foi regulamentado na CLT), com a única diferença que a destinação dos Assistenciais será para o sindicato assistente, já que a Reforma Trabalhista não revogou a Lei 5.584/70.
Cabe citar, ainda, que os honorários advocatícios assistenciais, por serem destinados ao ente sindical, uma pessoa jurídica, não se revestem de natureza alimentar, como ocorre nas demais espécies de honorários.
A seguir, a última parte da série: Honorários advocatícios sucumbenciais e a sucumbência recíproca.