O desvirtuamento da Teoria da Separação dos Poderes no Estado de Direito Brasileiro e a contribuição para a corrupção

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Acreditamos que no Brasil há um desvirtuamento dos ideais iluministas dos filósofos franceses que fundamentaram a Revolução, principalmente relacionados à Separação dos Poderes. Há demasiada ingerência de um Poder sobre o outro, o que põe em dúvida...

O art. 2º da Constituição Federal faz expressa menção a um dos princípios norteadores ou fundamentais de uma República Federativa e de um Estado Democrático de Direito.

Quando a Constituição grafou a independência e a harmonia entre os Poderes, logo à frente desqualificou as principais características e finalidades desse princípio fundamental: que é a fiscalização e o controle de um Poder pelo outro.

 Sabido que a fonte substancial de criação dessa teoria adveio da necessidade de limitação do arbítrio ocasionado pela Monarquia Absolutista que tinha como característica a irresponsabilidade do monarca, que estava acima da lei e de suas consequências – Teoria da Irresponsabilidade do Governante - e vitaliciedade.

Acreditamos que no Brasil há um desvirtuamento dos ideais iluministas dos filósofos franceses que fundamentaram a Revolução, principalmente relacionados à Separação dos Poderes. Há demasiada ingerência de um Poder sobre o outro, o que põe em dúvida o respeito da essência desse fundamento democrático do Estado de Direito.

A partir do momento que um dado poder exercer influência política sobre o outro, inclusive de escolha da cúpula – membros - de um outro poder, não há de se falar em independência. Ao contrário, no caso do Brasil, como exemplo, os Ministros da Suprema Corte Judicial do país (STF) são indicados e nomeados pelo Presidente da República – chefe do Poder Executivo.

Sinceramente, não vemos lógica e nem a possiblidade de se qualificar tais relações como independentes, afinal, compete ao STF processar e julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns (alínea “b” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal). Pior, ainda são competentes para processar e julgar por infrações penais comuns os próprios pares. Quer dizer, decidem conforme as suas convicções, muitas vezes fora do sistema jurídico, exculpam amigos, mesmo o processo carreado por elementos probatórios, e, caso sejam julgados por crimes comuns, os seus amigos de colegiado que possuirão a competência para julgar o magistrado subversivo. Infelizmente, não é uma anedota.

Pensamos que seria correto se os próprios pares do Poder Judiciário (todos os membros efetivos e vitalícios nomeados por concurso público), por exemplo, elegessem os Ministros da Suprema Corte e dos demais Tribunais Superiores, por meio de critérios rígidos, inclusive de moralidade, probidade e ética, além pois, da exigência indispensável do culturalismo do magistrado para o exercício de tão importante função na República.

A imparcialidade é um princípio fundamental para o exercício da função jurisdicional. Processar e julgar quem os nomeia ou julgar os próprios pareces de um órgão colegiado definitivamente não adjetiva o Estado como de Direito, nem como sério e respeitado.

Indiscutível se torna o vínculo estreito entre o Judiciário e o Executivo, quando este último indica e, após sabatina do Legislativo, nomeia quem eventualmente poderá julgá-lo. Trata-se de uma aberração jurídica, quando não política. Definitivamente não há de falar em independência entre tais Poderes. Além disso, fica descaradamente caracterizado o aparelhamento do Estado, tendo em vista que a vitaliciedade se aplica a esses “magistrados” que, em sua grande maioria, não fizeram parte dos seus quadros, antes da escolha e nomeação como Ministros. Ainda, muitos não tiveram a competência de lograr êxito no difícil concurso público, todavia, estão lá, julgando politicamente e impondo decisões absurdas aos magistrados de carreira, que devem seguir súmulas vinculantes, decisões uniformizadas e jurisprudências predominantes. Não podemos considerar essas regras como pertencentes a uma democracia e a um Estado de Direito.

O Poder Judiciário deveria ser composto tão somente por magistrados de carreira, pois esses tiveram o labor do estudo incessante, árduo para passar no concurso público para a magistratura. Além disso, os magistrados devem, obrigatoriamente, ficar longe de qualquer senário ou ideologia política, sob pena de ferir o princípio mais importante da magistratura: a imparcialidade.

Dessa forma, a Tribunais Superiores, o Ministério Público que atua perante essas cortes, os membros da Advocacia da União e Defensoria Pública que atuarem nessas instâncias, todos esses membros deveriam ser nomeados pelos seus pares (de carreira). Nada de intervenção política, ou seja, de escolha por agentes políticos que foram nomeados por voto popular, pois a troca de favores se torna um vício eterno, que macula a imparcialidade, põe em dúvida a democracia e a justiça.  Enfim, não há segurança jurídica e nem confiança por parte da população. São competências exercidas sem a devida legitimidade do detentor da soberania subjetiva.

Os critérios de escolha, além de originários da carreira, da idade, do conhecimento, da reputação, do culturalismo, da moral, da ética, da probidade, dos títulos, devem ocorrer tão somente com o voto majoritário dos seus pares.

Indispensável, portanto, que se altere a Constituição no sentido exposto do que hoje nos deparamos. Não temos menor dúvida que esse primeiro passo restringiria demasiadamente e, principalmente, a impunidade dos agentes corruptos, agentes políticos, que são os maiores ordenadores de despesa.  A corrupção é uma doença que tem assolado a nossa república e se espraia por todos os Poderes, além, pois, dessa cultura no seio da própria sociedade.

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No que concerne ao compadrio para o processamento e julgamento desses processos, estes ficam guardados nos órgãos à espera da prescrição e consequente extinção da punibilidade. Nem mesmo sob o aspecto reparatório, onde não há prescrição, tem se conseguido êxito ante esse conluio e essa demasia “harmonia”.

O mesmo deve ser aplicado ao Executivo quando da escolha dos Ministros e Secretários de Estado, cargos de Cúpula da Administração Pública, ordenadores de despesas exorbitantes. A escolha deve ser técnica e, de preferência entre os servidores da carreira dos órgãos e entidades vinculados a esses Ministérios. Chega de loteamento de interesses. Tal situação é uma das principais causas de contratos fraudulentos com o intuito de alimentarem a manterem esses agentes no poder. Sucatearam as estatais, tratando-as como patrimônio próprio, e delas fizeram a fonte de onde se extraia o dinheiro do financiamento e da manutenção no poder.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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