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Lei orgânica nacional dos Tribunais de Contas:

instrumento de aprimoramento das instituições brasileiras de controle externo

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Notas

1 MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.p.191.

2 LOPES, Alfredo Cecílio. Ensaio sôbre o tribunal de contas. São Paulo, 1947.p.214-217.

3 MILESKI, Helio Saul. op.cit.,p.197.

4FARIAS, Juarez. Entidades de Controle Externo na Europa e na América. In: Tribunal em Revista - Revista do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, São Paulo: Ano I, n.3, p. 81-91, 1999.

5 CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro. O novo tribunal de contas – visão sistêmica das leis orgânicas dos tribunais de contas dos estados e municípios do Brasil. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 46, n.1, p. 131, 2003.

6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

9 FARIAS, Juarez. Uniformização de procedimentos nos tribunais de contas do Brasil. João Pessoa, 1996. Reunião do CENTRECON alusiva aos 25 anos de instalação do TCE-PB. p.9.

10 SOUSA, Alfredo José de. Entidades oficiais de controle cxterno na Europa e na América – tendências para o século XXI. In: Tribunal em Revista – Revista do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, São Paulo: ano I, n. 3, p. 81-91.

11 ANDRIOLO, Leonardo José. Rui Barbosa e a defesa da probidade e do controle na gestão pública. Monogafia vencedora do Prêmio Rui Barbosa 1999. Publicada em: Rui Barbosa: uma visão do controle do dinheiro público. Brasília: Tribunal de Contas da União, Instituto Serzedello Corrêa, 2000. p. 195.

12 MILESKI, Helio Saul. Op cit, p. 256.

13 CABO, Sérgio Gonçalves do. A fiscalização financeira do sector empresarial do estado por tribunais de contas ou instituições equivalentes. Lisboa: Gráfica Maiadouro, 1993, p. 210-226

14 Como leciona Sérgio Gonçalves do Cabo, Op. Cit, p. 215-220, existe uma distinção tradicional no direito financeiro francês entre "ordonnateurs" e "comptables". Os primeiros são os funcionários e agentes administrativos legalmente autorizados à realização de despesas públicas, como Ministros, funcionários superiores dos ministérios, presidentes de Câmara, diretores-gerais, entre outros. São, em suma, os que praticam atos de gestão. Os segundos, por seu turno, são os funcionários encarregados do controle interno, aí inseridos os de contabilidade, de legalidade e de regularidade financeira. Estes são julgados pelos Tribunal de Contas que apura eventual responsabilidade financeira, o que não ocorre com o julgamento dos "ordonnateurs" feito por órgão associado ao Tribunal de Contas francês denominado Tribunal de Disciplina Orçamentária e Financeira, que aplica sanções de natureza política aos gestores, que podem chegar até ao valor do vencimento anual bruto do servidor examinado. A razão deste tratamento diferenciado está na presunção legislativa de que, enquanto o agente político, o "ordonnateur" pode vir a praticar falhas de gestão por falta do devido conhecimento técnico-jurídico, o "comptable" tem, por força dos requisitos técnicos do cargo que desempenha, o dever de zelar para que tais falhas não ocorram.

15 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Considerações sobre os sujeitos do parecer prévio dos Tribunais de Contas e seus reflexos jurídicos e políticos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4717>. Acesso em: 31 jul. 2004. Este artigo também encontra-se publicado na Revista de Administração Municipal. Rio de Janeiro - RJ:, v.249, n. set/out, p.32 - 40, 2004.

16

"A sigla ISO vem da expressão inglesa ‘International Organization for Standardization’, nome de empresa privada com sede em Genebra, cujo escopo é padronizar procedimentos visando a, sobretudo, facilitar o intercâmbio comercial entre os países."

17 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Op. cit.

18 O n.º do certificado concedido é FS 89873, cujo escopo foi atestar o padrão ISO na atividade assim definida: "exercer o controle externo, através da fiscalização da gestão de recursos públicos do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul". Observe-se que a atividade auditada foi a mais ampla possível, a fim de abarcar efetivamente, a atuação da Corte de Contas gaúcha.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Lei orgânica nacional dos Tribunais de Contas:: instrumento de aprimoramento das instituições brasileiras de controle externo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 701, 6 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6814. Acesso em: 22 dez. 2024.

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