Responsabilidade civil

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Este trabalho objetivo será abordado o instituto da responsabilidade civil, no qual será abordado sua evolução, introdução, espécies, objetivo e requisitos que o abarcam, além da sua classificação e as causas de excludentes da responsabilidade civil.

RESUMO: Este trabalho objetivo será abordado o instituto da responsabilidade civil, no qual será abordado sua evolução, introdução, espécies, objetivo e requisitos que o abarcam, além da sua classificação e as causas de excludentes da responsabilidade civil.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; Direito Civil; Reparação.

1.1 INTRODUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O instituto da responsabilidade civil é instrumento de grande importância para a proteção das pessoas, e está presente tanto no âmbito do direito público quanto do direito privado.

Com o advento da Constituição em 1988, a dignidade humana foi elevada a princípio fundamental e a responsabilidade civil foi posta como uma garantia essencial a qualquer pessoa, conforme é possível observar no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

Em consonância com a Constituição Federal, o Código Civil de 2002 trata sobre o instituto da responsabilidade civil com maior particularidade, trazendo o instrumento jurídico em seus artigos 186 a 188 (ao tratar sobre a teoria do ato ilícito), e em seus artigos 927 a 954 (da obrigação de indenizar).

Importante dizer que a responsabilidade civil tem como intuito principal a garantia do ato lícitos e sua repressão, determinando deveres legais que englobam as pessoas em relação aos direitos absolutos, ou a certos grupos ao tratar de direitos relativos. Sobre isso o doutrinador Cavalieri Filho (2010, p. 2) afirma que caso um dever jurídico seja violado, será caracterizado como ato ilícito e, normalmente, ele ocasiona em dano para outra pessoa, constituindo um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano.

Dito isto, necessário faz entender a conexão entre os termos obrigação e responsabilidade. O Código Civil preceitua que a obrigação se inicia com uma prestação de dar coisa certa ou incertade fazer ou não fazer, instituída entre duas ou mais pessoas, cumprindo-se num dever jurídico primário, nos termos do art. 233 e seguintes.

Caso essa prestação se caracterize como ato ilícito, seja pela ação ou pela omissão do agente e, consequentemente, cause danos a outra pessoa, ocasionará em um novo dever jurídico suplementar aquele. Esse dever jurídico secundário é o que conhecemos por responsabilidade, que possui como regra o dever de reparar ou indenizar o dano causado a outra pessoa em detrimento do não cumprimento de uma obrigação originária. Em consonância com esse entendimento, Maria Helena Diniz (2003, p. 34

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Nesse mesmo entendimento, o autor Cavalieri Filho (2010, p. 3) diferencia

Assim como não há sombra sem corpo físico, também não há responsabilidade sem a correspondente obrigação. Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos que identificar aquele a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por nada sem ter violado dever jurídico preexistente.

Todavia, o artigo 927 do Código Civil dispõe que ser praticado o ato ilícito ocasionará, como consequência, o efeito obrigação-sanção ao ofensor em reparar o dano ao ofendido. Desta feita, ao cometer ato ilícito, o agente fica submetido as sanções obrigatórias pela lei, podendo ser o pagamento de uma indenização por exemplo, ou até mesmo o direito de resposta, ou pagamento de multa, a devolução de um determinado bem, dentre outros exemplos.

Sendo assim, Diniz (2003, p. 35) entende o instituto da responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

A responsabilidade civil tem como intuito coibir a perpetração de danos à sociedade e as pessoas, determinando sanções caso não seja observado tais regras.

A partir daí, entende-se que o princípio basilar da responsabilidade é o da restitutio in integrum, ou seja, a reparação do dano para a situação anterior ao prejuízo, buscando que a indenização seja equivalente ao valor da perda. Caso o ressarcimento não seja possível, haverá uma compensação ou indenização indireta de forma pecuniária, como ocorre no caso dos danos morais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Lembrando que a responsabilidade civil pode ser entendida ainda como consequência jurídica que recai sobre aqueles que de forma culposa causa dano de qualquer natureza a outra pessoa ficando assim obrigado em repará-lo, uma vez que garante a segurança de um direito violado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Também pode ser entendida como uma sanção civil de natureza compensatória onde se objetiva o equilíbrio patrimonial ou moral desfeito responsabilizando o ofensor pelos seus atos e desestimulando a prática do ato ilícito.

Portanto, sempre que ocorre uma lesão de direito, nasce uma pretensão, seja para cessar o dano, suportar uma sanção, fazer algo, entregar algo, ou indenizar. A responsabilidade civil tem um diferencial que as outras responsabilidades não têm: possibilidade de reparação direta aos titulares do direito lesado.

Enquanto na responsabilidade administrativa e criminal, o intuito é punir e, consequentemente, prevenir novas lesões, na responsabilidade civil há reparação pelos danos causados. Somente nesta as vítimas são ressarcidas e indenizadas pelos danos ocorridos.

Existem vários instrumentos legais para valer-se da responsabilidade civil. A ação clássica é a indenizatória individual. Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro se tem discutido o uso de mais dois instrumentos: punitive damages e reparação por dano moral coletivo e social.

1.2 ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com a conduta violadora do dever jurídico podemos dividir a responsabilidade civil em espécies, quais sejam:

  1. Responsabilidade Subjetiva

De acordo com a teoria clássica, a responsabilidade subjetiva possui como principal fundamento a culpa, porém, nem sempre é possível provar a culpa no dano, ocasionando assim, uma responsabilidade objetiva (TARTUCE, 2014).

  1. Responsabilidade Civil e Penal

Ambas envolvem o dever jurídico violado, porém, será considerado ato ilícito penal aquele que desobedecer a norma penal, e ato ilícito civil o que desobedecer a norma civil. Também se distinguem em relação ao grau da lesão, onde as mais graves serão sancionadas pela lei penal.

Diferentemente da responsabilidade administrativa e criminal, pelo qual o fundamento está no ius puniendi, no direito-dever do Estado em punir aqueles que cometeram atos ilegais, a responsabilidade civil não está atrelada à punição.

Enquanto a responsabilidade penal é pessoal, no sentido de que responde o réu, em regra, com a privação de liberdade, em que o agente infringe uma norma penal de direito público, a responsabilidade civil é patrimonial, pois é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações; o interesse diretamente lesado é o privado. (GONÇALVES, 2011)

  1. Responsabilidade Direta e Indireta

A responsabilidade direta corresponde aos casos em que a atitude que causa o dano é realizado pelo próprio agente, ficando este obrigado em repará-lo. Já a indireta corresponderá aos casos em que o agente causador do dano é um terceiro e que uma pessoa determinada seja responsável por ele (TARTUCE, 2014)

  1. Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana.

Prevista pelo artigo 389 do Código Civil, a responsabilidade contratual corresponde aos casos em que há um contrato entre as partes, o não cumprimento de cláusula contratual ensejará em uma indenização.

Desta feita, a responsabilidade contratual advém da celebração ou execução de um contrato. Como exemplo uma cláusula contratual que não foi adimplida, gera-se a responsabilidade de adimpli-la e, dependendo do contrato, o pagamento de multa ou outra obrigação.

Lembrando que tal responsabilidade não se confunde com a pré-contratual ou pós-contratual. A primeira é antes do contrato, de negociações preliminares. A segunda é após a celebração, como exemplo termos de garantia. Contudo, tal natureza é mista, por estarem ligadas ao contrato.

A responsabilidade extracontratual ocorrerá com o descumprimento de um dever jurídico imposto pela lei. Consequentemente em ambas ocorre o descumprimento de um dever jurídico preexistente, qual seja um contrato ou um dispositivo legal (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Sendo assim, a responsabilidade extracontratual decorre de atos fora do contrato, podendo ser por atos ilícitos ou lícitos, este último, como, por exemplo, a paternidade.

Enquanto a responsabilidade contratual baseia-se em princípios da obrigatoriedade, boa-fé objetiva, responsabilidade sem dano, pelo qual a culpa se presume, na responsabilidade extracontratual, a obrigação não é presumida, a vítima, por regra, deve provar a culpa.

  1. Responsabilidade nas relações de consumo

Disposto pelo art. 5º, XXXII da Constituição Federal, como norma de ordem pública, visa disciplinar os direitos materiais e morais de todos os consumidores.

A forma como a responsabilidade civil foi tratada no CDC é considerada inovadora, ainda mais se considerarmos que tal lei entrou em vigência quando o Código Civil em vigor era o de 1916. A responsabilidade, na relação de consumo, é objetiva, ou seja, não é necessária que seja provada culpa ou dolo. Dispõe Cavalieri Filho:

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, os riscos do consumo corria por conta do consumidor. Falava-se até na aventura do consumo, porque consumir, em muitos casos, era realmente uma aventura. O fornecedor se limitava a fazer a chamada oferta inocente, e o consumidor, se quisesse, que assumisse os riscos dos produtos consumidos. Não havia legislação eficiente para proteger os consumidores contra os riscos do consumo, pelo contrário, havia inúmeros obstáculos jurídicos para se chegar à responsabilização do fornecedor. Ele só respondia por culpa, e culpa provada, e esta era uma espécie de couraça que tornava o fornecedor irresponsável. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 512-513)

                   Cavalieri Filho traz que a responsabilidade civil nas relações de consumo obteve três novidades com a vigência do CDC, sendo elas a consideração da dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual algo ultrapassado, uma vez que a responsabilidade do fornecedor existe em decorrência da relação jurídica de consumo e não do contrato ou do fato ilícito. Outra novidade foi que o consumidor passou a poder ajuizar diretamente o fornecedor que o lesou, ou seja, deixou-se de utilizar a forma indireta de responsabilização. E, por fim, a última mudança foi a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que este possui um dever de segurança. (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 514)

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1.3 EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Ao analisar os artigos 186 e 927 do Código Civil, deve-se ressalvar que a indenização só recai ao ato ilícito que cause dano a outrem. Dessa maneira, nem todo ato ilícito implica necessariamente em um dano, assim, no art. 188 do referido código estão elencadas as hipóteses de exclusão.

São eles: os atos praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade. Presume-se que os atos praticados no exercício regular do direito são um fato excludente de ilicitude, pois, direito e ilícito são opostos.

É o que explica Cavalieri Filho (2010, p.19): “o direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito.”

A legítima defesa definida pelo art. 25 do Código Penal também é causa de exclusão, isto porque quando alguém repele injusta, atual ou iminente, agressão a si ou a outrem faz lícito o ato.

Segue o entendimento:

LESÕES CORPORAIS LEVES. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70044602357, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/01/2012) (TJ-RS - ACR: 70044602357 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 25/01/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2012). (Grifo meu) (BRASIL, 2012, p. 1)

Por fim, quando o agente comete o dano com objetivo de remover um perigo iminente o estado de necessidade será legal.

1.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

Quando a obrigação ocorre independentemente de culpa denomina-se responsabilidade objetiva ou do risco, onde basta identificar o dano e o nexo causal para justificar o prejuízo causado (TARTUCE, 2014).

Possui como fundamento o princípio ubi emolumentum ibis ius, ou seja, o agente que ocasionar o risco deverá arcar com seus resultados, parte da premissa de que todo dano é passível de indenização, ficando incumbido ao ofensor a obrigação de repará-lo.

É o que esclarece Gonçalves (2002, p.22)

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Para esta teoria, mesmo que o dano tenha ocorrido sem culpa o ofensor deve ressarcir a vítima, que fica dispensada de provar o referido ônus. Esse ressarcimento ou indenização é imposta por previsão legal, consistindo em uma obrigação sem que ocorra questionamento por parte do ofensor, fixando-se a partir da relação dano-conduta também chamado de nexo causal (TARTUCE, 2014).

Assim, são pressupostos da responsabilidade civil apenas o dano e o nexo de causalidade, por isso chamado de teoria do risco, pois independente da conduta humana que ensejou o ato ilícito este fica obrigado a repará-lo (TARTUCE, 2014).

Esta teoria fundada na responsabilidade sem culpa é adotada pelo Código Civil atual e se apresenta no Brasil nos seguintes dispositivos: lei de estradas de ferro (Lei nº 2.681 de 1912); o código brasileiro do ar (Decreto-Lei n° 318, de 1967); lei sobre transporte marítimo (Decreto-Lei n° 116, de 1967) e o código da mineração (Decreto-lei n° 277, de 1967).

O Código Civil preserva o princípio da responsabilidade civil subjetiva como elemento essencial na obrigação de indenizar, o qual fundamenta-se na culpa como principal pressuposto. Sendo assim, na responsabilidade subjetiva a vítima deve demonstrar e comprovar a existência de culpa (dolo, imprudência, negligência ou imperícia) seguindo a regra do art. 186 do Código Civil.

Porém, há exceções para a reparação da responsabilidade mesmo que o agente não tenha cometido o dano com culpa, configurando-se num sistema misto de responsabilidade. Isto posto, a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva (TARTUCE, 2014).

Os autores :

A noção de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito a pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Nesses casos, trata-se de responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que esta obrigado o réu.

Deste modo, quatro são os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (TARTUCE, 2014).

O ato ilícito configura-se como fato gerador da responsabilidade civil e é estabelecido pelo art. 186 do Código Civil como toda ação, omissão, negligência ou imprudência que violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral. Pode-se afirmar assim que é consequente da obrigação em que uma pessoa tenha atuado contra o Direito, seja por ação ou omissão.

É o que versa o professor Cavalieri Filho (2010, p. 12)

O ato ilícito, portanto, é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, de tal sorte que, desde o momento em que um ato ilícito foi praticado, está-se diante de um processo executivo, e não diante de uma simples manifestação de vontade.

Dessa forma, é sempre uma conduta voluntária que descumpre um dever jurídico.

A culpa configura-se como pressuposto principal na responsabilidade subjetiva também chamada de teoria da culpa, pois a culpa latu sensu (abrangendo dolo) ou strictu sensu provocada pelo agente precisa ser comprovada para assim surgir a obrigação indenizatória. É o que descreve Gonçalves (2002, p. 21) “em não havendo culpa, não há responsabilidade.”

Tem como resultado a expressão da vontade do ser humano, uma ação ou omissão, sendo que a primeira possui como característica uma conduta positiva e a segunda uma abstenção, abrange o elemento subjetivo vontade, o que torna difícil de comprovar, podendo confundir-se com o dolo que possui como elemento subjetivo a intenção do agente em produzir um resultado antijurídico (TARTUCE, 2014).

Importante ressaltar que na responsabilidade objetiva basta comprovar a atitude ilícita para recair sobre a reparação, não possuindo como um elemento essencial a conduta culposa do agente.

No Código Civil cogita-se culpa quando houver negligência, imprudência ou imperícia e dolo quando se referir a ação ou omissão humana. Desse modo, o ato ilícito, mesmo que culposo, será contrário a lei e passível de reparação.

A responsabilidade civil baseada na culpa tradicional deixa a desejar, pois a exigência de se provar o ônus da conduta do agente não apresenta uma solução satisfatória, deixando o lesado sem a referida indenização. Consequentemente, a responsabilidade objetiva é a corrente adotada atualmente (TARTUCE, 2014).

Entre os pressupostos da responsabilidade civil, o nexo causal é elemento necessário para a responsabilidade civil, pois, diz respeito entre a relação causa-efeito do comportamento realizado pelo agente e o dano provocado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Nesse sentido, pondera o autor Cavalieri Filho (2010, p. 47)

Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

Ainda, o elemento principal da responsabilidade civil é o dano. Sem ele, não há que se falar em responsabilidade. É subdividido em dano patrimonial e extrapatrimonial (ou moral), e será objeto de estudo do próximo capítulo.

1.5 REPARAÇÃO POR DANO INDIVIDUAL

A Constituição Federal descreveu a indenização por dano moral como direito fundamental em seu artigo 5°, V e X:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...] 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Por sua vez, o Código Civil determinou que aquele que cometer ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, tem o dever de reparar, sendo a indenização medida pela extensão do dano:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Código Civil passou por mudanças, deixando de voltar-se apenas para proteção dos bens e patrimônio, passando a proteger de forma mais abrangente a pessoa humana e sua dignidade.

Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direitos da personalidade elencados nos artigos 11 ao 21 do Código Civil – vida, liberdade, imagem, honra, nome, integridade física e psicológica, intimidade e privacidade – e ainda reclamar pela reparação, nos termos do art. 12 da mesma lei:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

De tal forma, por serem direitos personalíssimos, poder-se-ia argumentar que a ação só deveria ser intentada pela própria vítima, impossibilitando a transmissibilidade sucessória.

Sobre o tema, importante trazer os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz:

Como a ação ressarcitória do dano moral funda-se na lesão a bens jurídicos pessoais do lesado, portanto inerentes à sua personalidade, em regra, só deveria ser intentada pela própria vítima, impossibilitando a transmissibilidade sucessória e o exercício dessa ação por via sub-rogatória. Todavia, diante de forte tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir que pessoas indiretamente atingidas pelo dano possam reclamar a sua reparação, o art. 12, parágrafo único, do Código Civil veio acatar que, estando morta a vítima, terá legitimação ativa para reclamar perdas e danos por lesão a direito da personalidade, consorte sobrevivente ou companheiro (Enunciado n. 275 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil), parente em linha reta e colateral até o 42 grau (irmão, tio, sobrinho e primo). O Projeto de Lei n. 699/2011 acrescentará a esse rol o companheiro. (DINIZ, 2012, p. 155)

Assim, vislumbra-se o papel primordial da ação ressarcitória (também chamada de reparatória ou de indenização) por danos morais. Pois, da mesma forma que os danos patrimoniais, os morais devem ser ressarcidos na extensão dos danos.

Entretanto, vários são os casos em que pessoas ou corporações utilizem de má-fé para auferir lucro e acabam lesionando direitos individuais e transindividuais.

Neste sentido, teorias para utilização da responsabilidade civil foram criadas para punir tais condutas. Criou-se a função punitiva da responsabilidade civil, afastando-se da visão clássica (apenas reparatória), que ficou conhecida como “punitive damages”. (ANDRADE, 2008)

1.6 PUNITIVE DAMAGES

Punitive damages ou, traduzindo literalmente para a língua portuguesa, significa "danos punitivos", é uma teoria utilizada no sistema jurídico do common law, pelo qual a visão clássica da responsabilidade civil, de apenas reparação pelos danos sofridos, é descartada.

Ainda em discussão contínua, mas bastante sedimentada na jurisprudência estrangeira, defende que se alguém utiliza de má-fé para auferir vantagem indevida, como, por exemplo, enriquecimento ilícito, os valores a serem indenizados tem a função de punir aquele que cometeu tal ato, desestimulando que os repita e servindo de exemplo para toda a sociedade.

O professor Andrade explica qual o contexto da criação de tal tese jurídica:

No common law, a primeira articulação explícita da doutrina dos punitive damages remonta a 1763 e é encontrada no julgamento do célebre caso Wilkes v. Wood. O nº 45 do jornal semanal The North Briton publicara um artigo anônimo de conteúdo alegadamente ofensivo à reputação do rei George III e de seus ministros. Em conseqüência, Lord Halifax, secretário de Estado do rei, determinou a expedição de mandado genérico (general warrant), autorizando a prisão dos suspeitos de envolvimento na publicação do artigo, sem identificá-los nominalmente. Foram presas 49 pessoas, dentre as quais o autor do artigo, John Wilkes, inflamado membro da oposição no Parlamento. Mensageiros do rei invadiram e reviraram a casa de Wilkes, forçando gavetas e apreendendo livros e papéis provados, sem inventaria-los. Wilkes, então, ajuizou uma action for trespass contra Mr. Wood, subsecretário de Estado, que havia pessoalmente supervisionado a execução do mandado. Demandou exemplary damages, ao argumento de que uma indenização de reduzido valor não seria suficiente para impedir a prática de condutas semelhantes. O júri estabeleceu a soma, considerável para a época, de £1000 (mil libras) a título de punitive damages. O mesmo episódio deu origem ao caso Huckle v. Money. Huckle, um modesto tipógrafo, foi detido com base no mesmo mandado genérico. Por essa razão, ajuizou uma action for trespass, assault and imprisonment. Embora os relatos do caso indiquem que ele tinha sido confinado por apenas seis horas e, nesse período, tenha recebido tratamento consideravelmente civilizado e cortês, o júri estabeleceu em seu favor punitive damages no montante de £300 (trezentas libras), quase trezentas vezes o salário semanal que ele recebia de seu empregador. Em apelação, o réu admitiu sua responsabilidade, mas sustentou que a indenização era excessiva dado o curto período de tempo de confinamento e o civilizado tratamento dispensado à vítima, assim como a baixa renda e a posição econômica desta. Essa argumentação foi rejeitada por Lord Chief Camden, que observou que, se o júri tivesse considerado apenas o dano pessoal, "talvez £20 (vinte libras) de indenização pudessem ser consideradas suficientes", mas concluiu que o júri fez bem em estabelecer exemplary damages, por entender que um policial entrar na casa de um homem com base em um mandado genérico, sem indicação do nome do investigado, para procurar evidências constitui um dos mais ousados ataques à liberdade individual. Esses precedentes assentaram as bases da doutrina dos punitive ou exemplary damages, que poderiam ser invocados para punir ofensores em casos de malícia, opressão ou fraude, ou seja, em casos nos quais o ato ilícito foi praticado de forma especialmente ultrajante. (ANDRADE, 2009, p. 168-180)

Esses precedentes assentaram a tese dos punitive damages ou também exemplary damages, uma vez que o sistema do common law é baseado nas decisões judiciais reiteradas. Segundo tal autor, a grande maioria dos tribunais de tal sistema a utilizam, tais quais Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Finlândia e Nova Zelândia.

No sistema jurídico brasileiro, muitos defendem a aplicação de tal tese. Conforme Fábio Ulhôa Coelho:

O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos. (COELHO, 2005, p. 432)

Neste sentido, a indenização punitiva só é permitida em casos em que a conduta do agente for manifestamente para obter vantagem indevida, como já dito, por exemplo, em busca de locupletamento. Nesta acepção, do caráter punitivo da reparação do dano, Carlos Alberto Bittar afirma

Adotada a reparação pecuniária – que, aliás é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americanos e inglês. É a da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages [...]. (BITTAR, 2001, p. 114)

No mesmo sentido, Rui Stoco

Ademais a tendência moderna é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar a vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (STOCO, 1999, p. 762)

Desta forma, muito são os defensores que a teoria punitive damages é aplicável no sistema jurídico brasileiro. Para eles, o dano moral não tem somente a finalidade de compensação, mas também punitivo/pedagógico.

Alguns requisitos cumulativos de sua aplicação são: dano moral, culpa grave do ofensor, obtenção de lucro com o ato ilícito. (ANDRADE, 2009)

Os causídicos de tal instituto defendem que as aplicações de sentenças com valores elevados iriam eliminar o lucro ilícito. Nas palavras do Magistrado André Gustavo Corrêa

Na grande maioria desses casos de uso indevido de imagem o ofensor obtém considerável lucro, mesmo depois de imposta a indenização do dano moral e de reparado o dano material (este, usualmente, na forma de lucros cessantes, representados por uma estimativa quase sempre imprecisa do valor de mercado da imagem abusivamente utilizada). Nestes casos, a clássica noção de reparação civil, pela qual a reparação é medida pela extensão do dano sofrido, propiciaria ao ofensor lucrar com sua atividade ilícita, em franca violação ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Já a indenização punitiva, ao impedir o lucro do ofensor com a lesão, recupera, para a responsabilidade civil, a noção de eticidade. (ANDRADE, 2009, p. 168-180)

Vale ressaltar que a adoção deste instituto pode levar a um risco real de elevação das demandas judiciais, especialmente se o dano for fixado em bases individuais.

Popularmente há que atribua a isso uma "indústria do dano moral”, outros consideram como uma “banalização do instituto”. Portanto, é imprescindível o juiz observar se aquela situação in concreto realmente fere os direitos de personalidade ou é um mero “dissabor” da vida em sociedade.

Os tribunais seguem atentos no que consideram como “banalização do dano moral”. É o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo

DANOS MORAIS. Não caracterização. Suposta falha na prestação de serviços bancários. Situação insuscetível de gerar rasura a personalidade civil. Desgaste que não se confunde com dor moral. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Improcedência mantida. Recurso desprovido(TJ-SP - APL: 00008962620118260077 SP 0000896-26.2011.8.26.0077, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/05/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2013). (BRASIL, 2013, p. 1)

Importante ressaltar que, independentemente da posição quanto ao referido instituto, reclamar pelos danos é uma forma legítima de acessar o judiciário na ameaça ou lesão de direitos, nos termos do inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.

É um tema ainda bastante controvertido. O Superior Tribunal de Justiça já demonstrou entendimento que os punitive damages não são aplicados no ordenamento jurídico brasileiro. Segue o trecho da decisão que trata da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CIVIL.  INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002.

[...] (AgRg no Ag 850273/BA .DJe 24/08/2010). (BRASIL, 2010, p. 1)

Em tal decisão, o STJ considerou que:

Têm-se designado as "punitive damages" como a "teoria do valor do desestímulo" posto que, repita-se, com outras palavras, a informar a indenização, está a intenção punitiva ao causador do dano e de modo que ninguém queira se expor a receber idêntica sanção. (grifo meu) (BRASIL, 2010, p. 1)

Considerou ainda que:

O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (grifo meu) (BRASIL, 2010, p. 1)

Assim, observa-se que o entendimento do STJ vai de encontro com o instituto do punitive damages, tendo em vista o enriquecimento do ofendido, o que seria ilícito. De tal modo, a tese é bastante discutível no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, órgão do poder judiciário responsável pela Constituição em interpretar a lei federal (art. 105, II, c) entende pela sua não aplicação.

CONCLUSÃO

Ao final, foi abordado especificamente sobre o objetivo deste estudo a responsabilização civil, com uma visão geral sobre o tema no que tange a responsabilidade civil, no qual restou demonstrado seus conceitos, requisitos e espécies que possibilita o dever de reparar o dano praticado por qualquer sujeito de direito contra outro, independente de que espécie e dos elementos, seja ele material ou imaterial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. v. 2. São Paulo: Método, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. V. IV. São Paulo: Atlas, 2010.

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Sobre os autores
Matheus Mendes Neves

Estudante de Direito, Agente Penitenciario.

JONATHAS MENDES PAULINO

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