PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

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O avanço tecnológico tem como função principal a agilidade de transmitir informações de maneira eficaz e segura, garantindo a confidenciabilidade das transmissões e a segurança dos dados, no entanto, deve também atender a todos as determinações do CNJ.

PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

 

Fabiana Regina Correia da SILVA ¹

                                                                                            Ariane Fernandes de OLIVEIRA²

 

Inerente à prática eletrônica de atos processuais, o novo Código de Processo Civil, trata de maneira peculiar e exclusiva sobre o assunto, deixando claro que a evolução da tecnologia chegou para ficar no mundo jurídico, e não apenas isso, demonstra progresso por parte do Poder Judiciário ao aderir a automação processual por meio eletrônico, favorecendo um viés de esperança na agilidade dos processos que até então eram em grande parte físicos. Olhando pela perspectiva da sociedade jurídica, há uma certa rejeição à norma vigente da prática eletrônica, tendo em vista que existem incontáveis sistemas em andamento nos tribunais, os softwares muitas vezes ocasionam em defeitos operacionais, lentidão e instabilidade, inclusive a complexidade em manusear os mesmos deixa a comunidade jurídica em situação complicada, podendo atrair hesitação do processo eletrônico em relação ao manual. Deve-se atentar que o avanço tecnológico tem como função principal a agilidade de transmitir informações de maneira eficaz e segura, garantindo a confidenciabilidade das transmissões e a segurança dos dados, no entanto, deve também atender a todos as determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, os quais tem o dever de regulamentar toda e qualquer prática eletrônica, consoante o disposto no Artigo 196 do Novo Código de Processo Civil o qual diz que "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico (...)". Perante a benesse visível que a tecnologia pode proporcionar ao meio jurídico, leva-se em conta os benefícios ao meio ambiente, agilidade dos atos processuais, disponibilidade dos autos a qualquer momento em qualquer lugar, integridade dos dados, segurança de informação, entre outros, cabendo aos responsáveis pelos registros penalidades civis e até mesmo criminais em caso de erro nos registros dos andamentos. O reconhecimento de que os atos processuais estão sendo utilizados pelo progresso da ciência tecnológica é mais do que justo, afinal os processos antes tidos como arcaicos, retrógrados e burocráticos agora tornam-se cada vez mais uma promessa de aprimoramento do Poder Judiciário. Em caso de falhas comprovadas nos meios eletrônicos, o público deverá ser avisado automática, imediata e oficialmente pelos sites correspondentes, pois assim ficará garantido o direito a outros meios não usuais, tais como atas notariais. Os deficientes e os idosos ganham amparo jurídico do Estado, que assegurará atendimento especial e com pessoal arguido de  capacitação para assessorá-los com inexistência de qualquer despesa. O mais importante para o avanço da justiça por meio eletrônico, é resguardar os direitos consagrados, obtendo a credibilidade do jurisdicionado através de investimentos que proporcionem maior efetividade e menor complexidade nos sistemas atualmente utilizados.

 

Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Prática Eletrônica. Atos Processuais. Sistemas.

             

Sobre as autoras
Fabiana Regina Correia da Silva

Advogada atuante na área Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário, Família e Direito do Consumidor. Pós Graduanda pela PUC-PR no curso de Direito Digital 4.0

Ariane Fernandes de Oliveira

Graduada pela Universidade Estadual de Londrina, Mestra em Direito Econômico. Professora das Faculdades Integradas Santa Cruz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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