DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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A letargia do réu no momento da contestação em um processo, origina a revelia e trás consigo resultados diversos, sendo o mais evidente e perceptível, a suposição de genuinidade sobre as alegações intentadas do autor (art. 344).

DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Fabiana Regina Correia da SILVA ¹

Maristela Silva Fagundes RIBAS ²

 

A letargia do réu no momento da contestação em um processo, origina a revelia e trás consigo resultados diversos, sendo o mais evidente e perceptível, a suposição de genuinidade sobre as alegações intentadas do autor (art. 344), consumando desta forma o efeito material. Sobre o réu revel, pode-se dizer que, é aquele que deixa pura e simplesmente de apresentar em juízo a contestação, e, caso o réu se apresente no processo, ao deixar de expor qualquer manifestação de réplica propícia, incorre em revelia. Todavia, o simples fato do réu não apresentar-se no ato da contestação, não significa que o autor detenha o ônus da prova totalmente, ou seja, o autor não traz consigo total convencimento de que suas alegações sejam a verdade absoluta da ação, com isso, o artigo 345, aduz sobre as exceções, expondo que o simples fato do réu não apresentar contestação, não incide em revelia. A primeira exceção diz que se existir litisconsortes no processo e um deles contestar ação, os demais deixam de ser revéis, outra exceção se dá no caso do conflito consistir sobre direitos indisponíveis, por exemplo, herança, também se a petição inicial indispuser de instrumento que a norma avalie imprescindível à evidência do ato, por fim, se as declarações pretendidas pelo autor mostrarem-se improváveis ou fraudulentas. Para todo ato processual a lei dispõe de prazo, e no caso da contestação, logo após suceder a citação do réu, o mesmo deverá apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, a ser contado de regra, a partir da audiência de conciliação ou mediação, conforme disposto no art. 335, I, contudo, poderá iniciar o prazo também em outras duas hipóteses, "(...) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu (...)" art. 335, II, e "(...) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos" art. 335, III. Em relação ao efeito processual da revelia, incidirá quando o revel não possuir defensor nos autos e assim os prazos decorrerão a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, art. 346. A manifestação do réu revel, poderá se dar em qualquer etapa do processo, no entanto, deverá aceitá-lo na condição em que estiver (art. 346, parágrafo único), assim também diz a Súmula nº 231 do STF, "o revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno". A compreensão sobre essa sustentação do STF, é acentuada também no artigo 349, o qual ressalta que: "ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Em conclusão, deve-se levar em conta outro aspecto importante ao tratar de revelia, a possibilidade do processo ter o julgamento antecipado do mérito, sendo assim proferida, diz a lei que a sentença com resolução de mérito pelo juiz, esta prevista no Art. 355, I e II, e expressa que: "não houver necessidade de produção de outras provas", e "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349", pondo fim ao processo com julgamento integral atribuindo assim a sentença.

 

 

Palavras-chave: Revelia. Código de Processo Civil. Contestação. Sentença. Mérito.

                                                                                                                               

Sobre as autoras
Fabiana Regina Correia da Silva

Advogada atuante na área Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário, Família e Direito do Consumidor. Pós Graduanda pela PUC-PR no curso de Direito Digital 4.0

Maristela Silva Fagundes RIBAS

Docente das Faculdades Integradas Santa Cruz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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